A perda de tempo da vida do consumidor, devido à falha de prestação do serviço contratado, não constitui um simples aborrecimento cotidiano, mas sim um grande impacto negativo em sua vida.
Com esse entendimento, a 4ª Turma Recursal da Justiça Federal em Minas Gerais manteve a condenação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ao pagamento de 111 dias-multa. A obrigação se refere ao descumprimento de uma decisão que determinava o encerramento do contrato de financiamento estudantil (Fies) de uma aluna.
A autora iniciou o curso de Direito na Universidade Salgado de Oliveira (Universo) em 2013; para tanto, firmou contrato do Fies com a autarquia federal. Porém, ela conseguiu uma vaga em uma universidade pública e, por isso, solicitou o encerramento do contrato.
A aluna compareceu diversas vezes à Caixa Econômica Federal para cancelar o contrato, mas o ato foi negado por variados motivos. Ela chegou a abrir um chamado de providências no Ministério da Educação (MEC), mas era sempre informada de que havia um período certo no mês para efetivar cancelamentos.
Em primeiro grau, a Caixa e o FNDE foram obrigados a encerrar o contrato imediatamente, já em 2018. Porém, os órgãos não cumpriram a determinação. O FNDE orientou a aluna a tratar do cancelamento com o banco, mas o setor jurídico da Caixa alegou que não encerraria o contrato, pois iria recorrer da decisão — o que já não era mais possível, pois a sentença havia transitado em julgado.
Em nova decisão, determinou-se ao FNDE o pagamento de 50 dias-multa no valor de R$ 200 e 61 dias-multa no valor de R$ 100. À Caixa foram impostos apenas 61 dias-multa de R$ 100. O FNDE recorreu.
O juiz Atanair Nasser Ribeiro Lopes, relator do caso, considerou que “os réus deram causa à incidência da multa” por terem sempre transferido um ao outro a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.
De acordo com o juiz, a autora perdeu bastante tempo tentando resolver administrativamente o problema, foi forçada a buscar o Judiciário e ainda teve que se esforçar para que a sentença fosse cumprida.
O magistrado aplicou ao caso a teoria do desvio produtivo, criada pelo advogado Marcos Dessaune, que ocorre quando o consumidor desperdiça seu tempo e desvia suas competências para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.
“Considerando os princípios acima expostos, entendo que não houve desproporcionalidade alguma, mas desleixo e desrespeito por parte dos réus, os quais agora devem arcar com o ônus de sua leniência”, apontou o relator.
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