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27/07/2023 - Perícia Médica Federal não é mais exigida para benefício de AUXÍLIO-DOENÇA.


Recentemente, em 21/07/2023, foi publicada a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, que traz importantes mudanças na concessão do benefício por incapacidade temporária (conhecido anteriormente como auxílio-doença).

O objetivo é simplificar o processo e diminuir a espera por perícias médicas presenciais.

A partir de agora, o benefício por incapacidade temporária poderá ser concedido de forma mais ágil por meio da análise documental, dispensando a emissão de um parecer conclusivo da Perícia Médica Federal. Isso significa que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) avaliará os documentos médicos ou odontológicos apresentados pelo segurado para decidir sobre o benefício.

O prazo máximo para a concessão por análise documental será de 180 dias. Caso o benefício seja negado, o segurado terá 15 dias para fazer um novo requerimento. Vale destacar que também será possível obter benefícios por incapacidade temporária decorrentes de acidentes de trabalho por meio dessa análise, desde que seja apresentada a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador.

Para solicitar o benefício, o segurado deve enviar a documentação necessária por canais remotos de autoatendimento, como o “Meu INSS” e a central de teleatendimento “135”. Se o requerimento for feito pela Central 135, ele ficará pendente até que os documentos sejam anexados.

Os documentos devem estar em boas condições, sem rasuras, e devem conter informações importantes, como:

  • Nome completo do segurado;

  • Data de emissão do documento (não podendo ser superior a 90 dias da data de entrada do requerimento);

  • Diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID);

  • Assinatura e identificação do profissional emitente, com nome e registro no conselho de classe, ou carimbo;

  • Data do início do afastamento ou repouso;

  • Prazo necessário estimado para o repouso.


Os benefícios concedidos por meio dessa análise, mesmo que em períodos não consecutivos, não poderão ter duração superior a 180 dias. Caso o repouso necessário seja indicado por prazo indeterminado na documentação, o afastamento será considerado pelo prazo máximo permitido nessa modalidade.

Entretanto, em alguns casos, não será possível conceder o benefício por meio da análise documental. Isso poderá acontecer quando não houver cumprimento dos requisitos estabelecidos ou quando o repouso necessário for superior a 180 dias. Nessas situações, o segurado poderá agendar uma perícia médica presencial.

No entanto, existe uma exceção: se o segurado já tiver uma perícia médica presencial agendada, mas a data for superior a 30 dias da data do requerimento do ATESTMED, ele poderá optar pelo procedimento documental.

Outra novidade trazida pela portaria é que benefícios que dependam de perícias médicas externas (como domiciliares ou hospitalares) e aqueles que resultem de cumprimento de decisões judiciais também poderão ser concedidos por meio da análise documental.

Em resumo, o ATESTMED foi implementado com o objetivo de agilizar o processo de concessão do benefício por incapacidade temporária, reduzindo a demanda por perícias médicas presenciais e buscando equilibrar a oferta de atendimento médico pericial em todo o país. Essas mudanças visam facilitar o acesso ao benefício para aqueles que realmente necessitam dele.

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