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27/02/2023 - Benefícios previdenciários: conheça 8 novas teses do STJ sobre o tema.


O Superior Tribunal de Justiça divulgou mais uma edição da sua jurisprudência em teses. Dessa vez, o tema escolhido são os benefícios previdenciários.



Edição 207

  1. Não é possível estender a servidor público federal aposentado por invalidez em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) o adicional de 25% devido apenas a segurado aposentado por invalidez vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por ausência de previsão legal.

  2. É possível estender o benefício de pensão previdenciária por morte para além da condição de menor sob guarda, no regime geral, a maior absolutamente incapaz, que vivia sob dependência e guarda do avô, em decorrência dos direitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

  3. No regime geral de previdência, a concessão de pensão por morte a filho dependente maior inválido requer que a comprovação da invalidez preceda o óbito do segurado, logo é irrelevante o fato de a incapacidade ter ocorrido antes ou depois da maioridade do postulante.

  4. No regime geral de previdência, a concessão de pensão por morte a irmão maior inválido requer que a dependência econômica seja comprovada e que a constatação da invalidez preceda o óbito do segurado, logo é irrelevante se a incapacidade ocorreu antes ou depois da maioridade do postulante.

  5. Na concessão de pensão por morte ao filho inválido de servidor público federal, a invalidez do dependente deve ser antecedente ao óbito do instituidor.

  6. O direito à pensão por morte de servidor público federal ao filho maior inválido não depende de comprovação de dependência econômica.

  7. É possível a concessão de pensão especial por morte de ex-combatente a neto menor de idade inválido sob guarda do avô, dispensada a comprovação de dependência econômica, a despeito de o art. 5º da Lei n. 8.059/1991 não incluir o menor sob guarda no rol de dependentes.

  8. É devida pensão especial por morte de ex-combatente a neto maior de idade inválido ainda que a incapacidade seja superveniente ao óbito do avô guardião, se demonstrada a ininterrupção do vínculo de dependência econômica, seja na condição de menor sob guarda, seja na condição de maior acometido por doença mental incapacitante.

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