Aposentada será indenizada por danos morais em 30 mil por golpe de falsa portabilidade de empréstimo em que golpista roubou dados sigilosos e realizou novos empréstimos.
Sentença é do juiz de Direito Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª vara Cível de São Paulo/SP, por entender que os bancos falharam na segurança e não foram capazes de perceber a fraude.
Na ação, consta que uma mulher, aposentada por invalidez pelo INSS, foi contatada por uma correspondente bancária afirmando que ela teria margem para empréstimo consignado no valor de R$ 12 mil.
Por meio do WhatsApp, ela concordou com a efetivação do empréstimo. No entanto, foi creditado em sua conta valor muito superior, de R$ 52.653,68, realizado por um banco.
Ao tomar conhecimento do valor creditado, a aposentada entrou em contato com a corretora bancária pedindo a devolução do valor creditado, pois não tinha interesse no empréstimo neste montante.
Em resposta, a corretora informou que houve um equívoco e que a aposentada poderia devolver o dinheiro remanescente para a conta da empresa de outro banco.
Assim, a aposentada efetuou três transferências que totalizaram R$ 41.513,27.
No entanto, o montante total que havia sido emprestado continuou em seu extrato de consignados e ao tentar contato com a corretora, não obteve resposta.
Dessa forma, a aposentada ajuizou ação pedindo nulidade do contrato e indenização moral dos bancos.
Ao proferir sua sentença, o juiz destacou que a correspondente bancária e o banco deveriam ter deixado claro, no momento do fornecimento do serviço, que o que estava sendo oferecido e contratado pela aposentada seria um novo empréstimo consignado e não a portabilidade com redução e juros, na qual ela desejava.
"Demonstrado que o que foi efetivamente contratado é diverso do que a autora gostaria de contratar, deve-se reconhecer que a contratação intermediada entre a ré e o réu foi fraudulenta porque ausente a vontade da autora em firmar o contrato objeto da controvérsia através da presente demanda."
Além disso, o magistrado pontuou que os bancos envolvidos no processo, em razão das peculiaridades de seus sistemas de segurança, "não foram capaz de perceber a fraude, não foi capaz de impedir que as fraudes ocorressem e tampouco foi capaz de reparar a fraude ou minimizar seus efeitos, o que não se afasta pelo pagamento parcial de indenização".
Nisto consiste a falha na prestação de seus serviços, e o dever de indenizar, concluiu o magistrado.
Dessa forma, o juiz determinou a nulidade do contrato de empréstimo de R$ 54.989,77 declarando inexigíveis as cobranças deles decorrentes e que banco suspenda os descontos no benefício da Previdência Social da aposentada.
Também condenou os bancos envolvidos a restituírem os valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais por R$ 10 mil cada à aposentada.
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