Direito a Isenção do IPVA (Imposto de Propriedade de Veículo Automotor) no Paraná.
A Lei nº 14.260/2003, Lei orgânica do IPVA e a Resolução da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) Nº 135/2021 do Estado do Paraná (PR) trazem a exclusão do crédito tributário a ser feito após o reconhecimento que o proprietário ou o empossado do veículo automotor é pessoa com deficiência física, visual, mental, portador de Síndrome de Down ou Autista.
Nesses casos, há também de ser isento se a posse ou propriedade for do representante legal das pessoas que apresentem a condição acima. Entretanto, é apenas um veículo a ser beneficiado e não pode passar de 155 cavalos de potência.
No caso em específico do Autista, o diagnóstico deve ser feito pelo os critérios do DSMIV e o laudo por medico especialista do serviço médico oficial da União, estados e municípios ou instituição conveniada ao SUS ou por médico e psicólogo. Além de que o proprietário, possuidor e representante legal não podem estar inscritos no CADIN e o veículo beneficiado não pode ter comunicação de venda anterior ao pedido.
Estes são os requisitos gerais que as regulamentos do fisco do Paraná estabelecem para ter o reconhecimento a isenção do IPVA. Caso, você, leitor identificou-se e viu que pode ser beneficiado com a isenção do imposto sobre seu veículo, procure um advogado de confiança para que possa analisar o caso em particular.
O pedido em questão é feito administrativamente na Secretaria da Fazenda do Paraná, mas, dependendo do caso pode ser que por uma questão interpretativa das disposições fiscais, terá que o beneficiário ajuizar para ser atendido pela demanda. Por isto, a importância de consultar o seu advogado de confiança.
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