Haverá dano moral coletivo nos casos de venda de terrenos em loteamento irregular com veiculação de publicidade enganosa sobre a regularidade do imóvel.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, já que a lesão a qualquer interesse coletivo implica o dever de reparação dos danos causados.
O dano moral coletivo caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos da sociedade, implicando um dever de reparação.
É o que se verifica, por exemplo, em relação ao direito à preservação do meio ambiente sadio, à conservação do patrimônio histórico e cultural, à garantia da moralidade pública, ao equilíbrio e equidade nas relações de consumo, à transparência e à honestidade nas manifestações publicitárias, ao respeito às diferenças de gênero, raça e religião, à consideração e proteção aos grupos de pessoas portadoras de deficiência, de crianças e adolescentes e de idosos etc.
Tal categoria de dano moral é aferível in re ipsa, ou seja, há dano moral se há uma conduta ilícita que de maneira injusta e intolerável viole valor ético-jurídico fundamental da sociedade, não sendo necessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
No caso do recurso julgado pelo STJ, foi reconhecida a ilicitude da conduta dos réus, que omitiram informações relevantes para os consumidores/adquirentes de baixa renda, anunciando a venda de terrenos em loteamento irregular — com precárias condições urbanísticas — como se o empreendimento tivesse sido aprovado pela municipalidade e devidamente registrado no cartório imobiliário competente, sendo descoberta a farsa por ocasião da tentativa dos adquirentes de registrarem a compra no cartório imobiliário.
A transparência nas relações de consumo é de suma relevância. O Código de Defesa do Consumidor criminaliza as condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa (art. 66 e 67). Enganar o consumidor ou dele abusar vai muito além do aborrecimento.
A Lei n. 6.766/1979 — que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos — tipifica como crimes contra a administração pública os atos de iniciar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, assim como fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo (arts. 50 e 51).
Nesse contexto, o STJ entendeu que o caráter desprezível da conduta dos réus, tipificada como crime, gera a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
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