O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a remuneração paga a menores aprendizes deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas.
Essa decisão veio após a apelação da União Federal em um caso onde uma empresa buscava desobrigar-se de recolher contribuições previdenciárias relativas a seus empregados menores aprendizes.
A sentença inicial havia concedido à empresa o direito de não recolher tais contribuições, alegando que a natureza da remuneração dos aprendizes seria indenizatória, contudo, o Tribunal, revogando essa decisão, estabeleceu que os menores aprendizes, quando contratados como empregados, são segurados obrigatórios do regime geral de previdência social, conforme definido pela Lei 8.212/1991.
A legislação pertinente estipula que qualquer remuneração paga aos empregados deve ser considerada para cálculo das contribuições previdenciárias, diferente da condição do menor assistido, regulamentada pelo Decreto-Lei 2.318/1986, que não cria vínculos previdenciários nem encargos para a empresa, sendo juridicamente distinta do menor aprendiz.
Nesse sentido o Tribunal também citou um precedente do Superior Tribunal de Justiça que reitera a necessidade de interpretação literal das leis tributárias, especialmente em questões que envolvam isenções ou exclusões de obrigações tributárias, reforçando que não seria possível uma interpretação extensiva que exclua os menores aprendizes da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Portanto, a decisão do TRF-1 reflete a obrigação das empresas de incluir a remuneração de menores aprendizes no cálculo das contribuições previdenciárias, consolidando a interpretação legal que visa garantir a cobertura previdenciária a esses trabalhadores.
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