A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EREsp 1874222, decidiu que, excepcionalmente, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de
dívida não alimentar, independentemente do valor da renda do devedor, desde que a medida não comprometa o seu sustento e de sua família.
Segundo o colegiado, a medida somente pode ser aplicada “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução", e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado”.
Em suma, é possível a penhora do salário do devedor, ou de renda equivalente, independentemente do seu valor, para pagamento de dívida de qualquer origem, desde que:
a adoção de outros meio de execução tenha sido frustrada;
a medida não comprometa o sustento do devedor e de sua família.
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