31.01.2012 - TST - Sexta Turma eleva indenização a pedreiro vítima de acidente
Um empregado da Tochiyuki Aropecuária Ltda. conseguiu reformar decisão que reduziu valores da indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a seu recurso para elevar o valor das indenizações para R$ 80 mil e R$ 140 mil respectivamente. Na análise dos valores, a Turma considerou a negligência da empresa, que não treinou seus empregados nem forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) para aumentar a segurança no trabalho.
A admissão do empregado, como pedreiro, se deu na Chimbo Ltda., onde cumpria jornada semanal de 44 horas. Na ocasião, a Tochiyuki havia contratado a Chimbo para construir uma algodoeira num terreno de 10.000m2, de sua propriedade. Quinze dias depois de admitido, o pedreiro sofreu acidente, causado pelo deslocamento entre duas torres que davam suporte ao andaime onde ele se encontrava. O operário ficou preso pelo cotovelo em um vergalhão, suspenso no ar a mais de 6m de altura, com fratura exposta no braço e cotovelo direitos, e sofreu lesões generalizadas pelo corpo, com perda de tecidos, que resultaram em deformidade física.
Na inicial, o trabalhador afirmou que o acidente poderia ter sido fatal porque. Caso não tivesse ficado preso e suspenso pelo cotovelo, teria morrido, devido à altura em que se encontrava, porque, debaixo do seu corpo, havia uma máquina utilizada para aterramento. Disse, ainda, ter conhecimento da necessidade do uso de cintos de segurança, mas que a empresa não os possuía.
As sequelas do acidente acarretaram a incapacidade total para o trabalho. O operário teve de ser afastado e passou a necessitar de medicamentos diários e a submeter-se a tratamento médico sem apresentar melhoras. Segundo ele, a empresa não prestou qualquer assistência, e foi assistido apenas pelo auxílio-doença acidentário do INSS até o momento do ajuizamento da ação trabalhista dois anos após o acidente, quando ainda sentia dores fortes e crônicas e limitação de movimentos, inclusive das mãos.
Além da declaração da responsabilidade solidária das empresas, o pedreiro solicitou, na Justiça do Trabalho, reembolso das despesas médicas, indenização por danos morais de R$ 100 mil, e materiais, em valor único de R$ 329 mil a título de pensão mensal vitalícia.
O laudo da perícia técnica concluiu que a incapacidade do pedreiro era parcial, mas definitiva, e que as atividades desenvolvidas por ele exigiam treinamento. Os andaimes, com tábuas soltas, não utilizavam material adequado, e sua montagem não era vistoriada. Com base nessas informações e no depoimento de testemunhas, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) concluiu pela responsabilidade solidária das empresas. Observando que o uso do cinto poderia ter evitado o acidente, condenou as empresas a indenizar o trabalhador por dano moral em R$ 100 mil, e em R$ 162 mil por danos materiais.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mesmo convicto do nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo operário, considerou excessivo o valor arbitrado pelo primeiro grau e reduziu para R$ 30 mil a indenização por danos materiais e R$ 20 mil a relativa ao dano moral. Ao interpor recurso ao TST, o pedreiro argumentou que os valores arbitrados pelo Regional não atingiam a finalidade de promover a reparação civil, e indicou violação ao artigo 5º, incisos V e X da Constituição da República e 927 e 950 do Código Civil.
O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, citou em seu voto o laudo, conclusivo no sentido de que a fratura resultou na limitação definitiva da capacidade de trabalho do pedreiro em 18% e em deformidade em 90%. Observou ainda que a perita reconheceu que as lesões exigiam tratamentos complexos e de grande porte, reabilitação e tempo de recuperação. Ao considerar, também, o grau de escolaridade do pedreiro, sua idade, o investimento na recuperação e a impossibilidade total, ainda que temporária, de exercer atividade remunerada, o ministro concluiu ser excessiva a redução das indenizações, e propôs a fixação dos novos valores, aceita pelos demais integrantes da Turma.
Processo: RR-92300-42.2009.5.03.0103
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
31/01/2012 - Responsabilidade de empresa em acidente de trabalho garante ressarcimento ao INSS
A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a condenação da Etecco Empresa Técnica de Estudos e Consultoria e Construções Ltda., pelo acidente de trabalho ocorrido na Fazenda Campestre, localizada em Vespasiano/MG, que deixou um obreiro surdo e cedo de um olho. Os proprietários da empresa terão de ressarcir aos cofres públicos o que foi pago à vítima pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em auxílios doença e acidente. O valor está estimado em R$ 20 mil, mas ainda deve ser acrescido de juros e correção monetária.
O trabalhador estava em cima de uma carreta de cascalho nas dependências do imóvel, quando o veículo tombou. Além da perda parcial da visão e da audição, ele sofreu traumatismo craniano e fratura de um osso da face. Os laudos periciais comprovaram que a empresa foi negligente, por não adotar medidas preventivas de segurança.
Diante disso, a Procuradoria Federal em Minas Gerais, ajuizou ação regressiva acidentária com o objetivo de obter indenização pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento do auxílio-doença e do auxílio-acidente concedidos ao segurado, bem como para servir como medida pedagógica, buscando incentivar as empresas a obedecerem as normas de segurança e saúde dos trabalhadores.
O pedido de indenização foi fundamentado no artigo 120 da Lei 8.213/91, que permite propor ação regressiva pela Previdência Social contra os responsáveis. Os procuradores federais destacaram que o acidente poderia ter sido evitado caso a empresa tivesse cumprido suas obrigações relativamente às medidas de proteção.
A 18ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas concordou com a AGU. A sentença ressalta que os danos gerados ao INSS a partir dos acidentes por negligência das empresas não devem ser suportados por toda a sociedade. Para a Procuradora Federal Ivana Roberta Couto Reis, a decisão é mais uma conquista da AGU no trabalho envolvendo essas ações regressivas acidentárias. Ela também lembrou que o Brasil é líder mundial em acidentes de trabalho e que a Previdência Social desembolsa bilhões de reais todos os anos para pagamentos com esse fim.
A PF/MG é unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 30306-81.2010.4.01.3800 - 18ª Vara da Seção Judiciária do estado de MG
Fonte: Advocacia Geral da União
17/01/2012 - INSS dará auxílio-doença sem perícia a partir de maio
O governo vai dispensar a realização de perícia médica para a concessão do auxílio-doença quando o período de afastamento for de até 60 dias.
O presidente do INSS, Mauro Hauschild, antecipou à Folha que a medida entrará em vigor a partir de maio em cinco cidades, num projeto-piloto na região Sul, informa reportagem de Andreza Matais e Simone Iglesias publicada nesta terça-feira.
[...]
Até 2013, a medida valerá em todo o país.
Bastará o médico preencher um atestado do Instituto Nacional do Seguro Social, que será encaminhado eletronicamente para o sistema da Previdência. O benefício será liberado automaticamente.
Os atestados levarão uma certificação digital para tentar impedir fraudes. Atualmente, 42% das concessões de auxílio-doença são para pedidos de até 60 dias.
Hauschild disse que a medida está sendo tomada porque o total de peritos (4.600) não atende a demanda, entre outras razões: Quando o afastamento é de até 60 dias, o papel do perito é de ratificar decisão médica.
Fonte: Jornal Folha de São Paulo
17/01/2012 - Contribuição ao INSS do trabalhador sobe para até R$ 738,34
A contribuição previdenciária do trabalhador será maior em fevereiro. O reajuste de 6,08% aplicado às aposentadorias foi estendido para as contribuições ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
INSS libera consulta a benefício com reajuste na quarta
Planos de previdência de empresas crescem mais que individuais em 2011
A menor alíquota, de 8%, passa a ser aplicada a quem ganha até R$ 1.174,86. Anteriormente, era aplicada para quem recebia até R$ 1.107,52.
O desconto de 9% passa a incidir sobre salários de R$ 1.174,87 a R$ 1.958,10.
A maior alíquota, de 11%, será aplicada sobre salários acima de R$ 1.958,11. A alíquota, porém, incide só até o novo teto previdenciário, de R$ 3.916,20. Assim, a contribuição máxima para assalariados será de R$ 430,78.
Autônomos, por sua vez, contribuem sobre 20% de sua remuneração, respeitando os limites: o salário mínimo e o teto previdenciário. Logo, a nova contribuição varia de R$ 124,40 (20% sobre o piso, de R$ 622) a R$ 783,24 (20% do teto).
Enquanto o trabalhador assalariado tem a contribuição descontada do salário, o autônomo recolhe por carnê.
As novas alíquotas valerão apenas para as contribuições feitas em fevereiro, referentes ao mês trabalhado de janeiro. As contribuições descontadas do salário recebido em janeiro, referente a dezembro, foram feitas de acordo com a tabela anterior.
Fonte: Jornal Folha de São Paulo
17/01/2012 - TST - Turma admite corte de plano de saúde para trabalhador afastado
Acordo coletivo pode prever a suspensão de plano de saúde fornecido pelo empregador quando o empregado está afastado do serviço recebendo auxílio-doença previdenciário. Foi o que aconteceu num caso julgado, à unanimidade, pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator, ministro Fernando Eizo Ono, reconheceu a validade da negociação coletiva nesse sentido firmada entre a Companhia São Geraldo de Viação e o sindicato da categoria.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia reformado a sentença de origem para determinar o restabelecimento do plano de saúde ao empregado e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$16 mil. O TRT entendeu que a norma coletiva era inválida, na medida em que a manutenção do plano de saúde é obrigação que persiste mesmo com o afastamento do empregado e o recebimento do auxílio-doença. Ainda de acordo com o Regional, o plano de saúde integra o contrato de trabalho e não pode ser eliminado, de forma unilateral, pelo empregador, principalmente no momento em que o trabalhador está doente e mais necessita de assistência médica.
No TST, a empresa alegou que as condições estipuladas no plano de saúde não aderem definitivamente aos contratos dos empregados, como ocorre com as vantagens previstas no regulamento empresarial. Além do mais, as duas condenações (restabelecimento do plano de saúde e pagamento de indenização por danos morais) foram impostas em função de o TRT ter considerado, equivocadamente, ilícita a supressão do benefício.
Segundo o ministro Eizo Ono, ao declarar inválida a cláusula coletiva que previu a supressão do plano de saúde, o Regional desacatou o comando do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Como não existe lei que obrigue o empregador a instituir ou manter plano de saúde para os trabalhadores, a estipulação ou a suspensão do benefício, por meio de negociação coletiva, deve ser respeitada, afirmou o relator.
Nessas condições, o ministro Eizo Ono concluiu que, uma vez autorizada a supressão do plano no acordo coletivo, não há como declarar inválido o ato do empregador que rejeitara a concessão do benefício ao empregado. Por consequência, afastou as duas condenações (restabelecimento do plano e pagamento de indenização) impostas à empresa pelo Regional e foi acompanhado pelos demais integrantes da Quarta Turma.
Processo: RR-56100-13.2008.5.05.0492
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
03/01/2011 - Segurança no trabalho: INSS ajuíza 1.833 ações regressivas até o final de 2011
Expectativa de ressarcimento aos cofres públicos é superior a R$ 363 milhões
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Procuradoria Geral Federal (PGF), moveu 1.833 ações regressivas acidentárias contra empresas que descumprem legislação trabalhista, até o final de 2011. A expectativa de ressarcimento aos cofres públicos é superior a R$ 363 milhões.
As ações regressivas buscam ressarcir o INSS por valores pagos a segurados vítimas de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Essas ações são movidas contra empresas pelo não cumprimento ou ausência de fiscalização às normas de saúde e segurança do trabalho.
Parte de uma política pública de prevenção de acidentes instituída no Brasil, sobretudo a partir do ano de 2008, as ações regressivas pretendem viabilizar a responsabilização de empregadores que descumprem a legislação, além da adoção de medidas preventivas que promovam a redução do número de acidentes de trabalho no país.
De acordo com o procurador-chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS), Alessandro Stefanutto, além do ressarcimento financeiro, as ações regressivas representam importante instrumento econômico-social de combate aos acidentes de trabalho.
Segundo ele, as condenações obtidas nessas ações contribuem para a criação de uma consciência preventiva no setor empresarial e para a consequente redução do número de acidentes ocupacionais. “As ações regressivas são mais um elemento de uma política que fortalece o sistema de proteção do trabalho”, destaca. O INSS possui, em termo de ações regressivas acidentárias, percentual de vitórias judiciais superior a 90%.
Entre os setores que registram os maiores índices de acidentalidade no país estão a construção civil, a agroindústria, energia elétrica, metalurgia, indústria calçadista, mineração e indústria moveleira.
Fonte: Ministério da Previdência Social
02/01/2011 - AGU consegue liminar no STF para que INSS cobre restituição de valores indevidos recebidos por beneficiários
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu suspender, no Supremo Tribunal Federal, decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que impedia o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de buscar a restituição ou realizar a cobrança de valores recebidos a maior por beneficiários da Previdência Social em virtude da migração de salário-de-contribuição em duplicidade. A decisão do TRF também impedia que o INSS aplicasse corretamente a norma do artigo 115 da Lei nº 8.213/1991 em relação aos beneficiários que pretendiam se livrar da restituição
A Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) e a Procuradoria-Geral Federal (PGF), com auxílio da Procuradoria-Federal Especializada junto ao INSS sustentaram que o tribunal regional não poderia vedar a aplicação de um artigo de lei que tratava diretamente da matéria sem declará-lo inconstitucional por meio do procedimento específico. O fundamento da Reclamação foi a violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF.
De acordo com a Súmula, viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
O relator da Reclamação deferiu a liminar em favor do INSS para suspender a decisão do TRF4 até o julgamento final do pedido formulado pela AGU. Assim, durante o curso do processo, o INSS poderá buscar a restituição de parcelas de proventos de benefícios pagos a maior aos segurados da Previdência conforme discutido conforme discussão da Ação Civil Pública (ACP) nº 5002218-21.2011.404.7100.
Restituição
A Lei 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Providência Social, autoriza que sejam descontados dos benefícios não só os pagamentos feitos a maior, como também como outras contribuições devidas à Previdência Social, o Imposto de Renda, a pensão alimentícia decreta em sentença judicial bem como mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. A única ressalva é que, na hipótese da restituição dos valores recebidos a mais da Previdência, o desconto deverá ser feito em parcelas.
Ref.: Reclamação 12659-RS - Supremo Tribunal Federal
A PRF4 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Fonte: Advocacia Geral da União
29/12/2011 - Justiça do Trabalho já expede Certidão Negativa de Débito Trabalhista com abrangência nacional
Em cumprimento à Lei nº 12.440/2011 e à Resolução Administrativa TST nº 1470/2011, a Justiça do Trabalho emite a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, documento indispensável à participação em licitações públicas a partir 4 de janeiro de 2012.
A Certidão será negativa, quando não houver débitos trabalhistas em nome do pesquisado; será positiva, quando houver débitos trabalhistas em nome do pesquisado; e será positiva com efeito de negativa, quando os débitos trabalhistas em nome do pesquisado estiverem garantidos por penhora ou com a exigibilidade suspensa.
A Certidão é nacional, tem validade de 180 dias e apresenta a situação da pessoa jurídica pesquisada em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.
Sua expedição é eletrônica e gratuita, encontrando-se disponível em todos os portais da Justiça do Trabalho (Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho).
A fim de garantir a sua autenticidade, as certidões expedidas podem ser validadas neste mesmo Portal.
As certidões emitidas no período de 15/12/2011 à 03/01/2012 são provisórias, precárias e não tem validade legal, visando a possibilitar que as empresas tenham ciência prévia da sua situação no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. (Fonte: site do TST)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
29/12/2011 - Projeto garante acréscimo a todos os aposentados dependentes de terceiros
O Projeto de Lei 2044/11, do deputado Jesus Rodrigues (PT-PI), assegura a todos os aposentados que necessitem de assistência permanente de terceiros acréscimo de 25% no valor do benefício.
De acordo com Rodrigues, trata-se de uma medida de justiça, uma vez que a Lei 8.213/91 garante o complemento apenas a aposentados por invalidez.
O parlamentar argumenta que, caso um cidadão que contribuiu para Previdência por 35 anos e vier a depender de outra pessoa para suprir suas necessidades básicas após a aposentadoria, também tem direito a um acréscimo na remuneração.
Fonte: Câmara dos Deputados Federais
13/12/2011 - Ano de implemento da aposentadoria e não o do requerimento é que deve definir cálculo
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, na última semana, que não há necessidade de implemento simultâneo dos requisitos exigíveis para a aposentadoria por tempo de serviço para aqueles segurados submetidos à regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, conforme a decisão, o requisito ‘tempo de serviço’ deve ser o primeiro a ser verificado. Nos casos de aposentadoria por tempo de serviço daqueles segurados que a ela têm direito, o ano de implemento deve condicionar o número exigível de contribuições mensais e não a data do requerimento administrativo.
O incidente de uniformização foi ajuizado por segurado que teve a aposentadoria negada pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina por não ter preenchido a carência mínima exigida no ano correspondente, embora tivesse reconhecido alguns períodos exercidos em atividade rural e especial. O autor apontou decisão da 2ª Turma Recursal do Paraná, que teria entendimento diverso.
Após analisar o processo, a relatora, juíza federal Luísa Hickel Gamba, entendeu que deve ser seguido o entendimento da 2ª TR do Paraná, segundo o qual a carência exigível é determinada no ano em que o autor implementa o tempo de contribuição.
A TRU julga divergências existentes entre as turmas recursais dos juizados especiais federais da 4ª Região. Leia aqui o informativo com as principais decisões da sessão, realizada em Curitiba.
Nº do Processo: 0000406-62.2010.404.7262
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
30/11/2011 - Câmara aprova presença obrigatória de advogado em ações trabalhistas
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta terça-feira (29/11), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 3392/04, da ex-deputada Dra. Clair (PR), que torna obrigatória a presença de advogado nas ações trabalhistas e fixa os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. A proposta segue agora para o Senado, a não ser que haja recurso para votação no Plenário da Câmara.
O relator, deputado Hugo Leal (PSC-RJ), apresentou parecer em favor da proposta. O deputado Fabio Trad (PMDB-MS) também defendeu a medida: “Se o advogado é essencial para a Justiça, como estabelece a Constituição, como ele vai ser prescindível no momento do pedido à Justiça? Não há privilégios corporativos defendidos neste projeto”, disse.
O deputado Roberto Freire (PPS-SP) argumentou que a medida deverá prejudicar o acesso amplo à Justiça do Trabalho e defendeu a rejeição da proposta. “Os advogados no Brasil sempre gozaram de privilégios. Isso está acabando. A Justiça do Trabalho ousou inovar ao permitir seu acesso sem presença de advogado. Esse projeto quer voltar ao monopólio do advogado. Isso não é o que mais bem atende à cidadania”, afirmou.
Para Fabio Trad, contudo, a medida beneficia a população de baixa renda. “O cidadão que ingressa na Justiça litiga contra alguém e esse alguém será assistido por um advogado. Se esse advogado usar termos técnicos, complexos, o cidadão pobre ficará prejudicado. As forças não estarão equiparadas. Os argumentos técnicos usualmente determinam o êxito da causa”, explicou.
Fonte: Câmara dos Deputados Federais
30/11/2011 - Auxílio cesta-alimentação não integra complementação de aposentadoria
Por ter natureza indenizatória, o auxílio cesta-alimentação não integra os proventos de complementação de aposentadoria dos inativos. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um aposentado gaúcho contra a Fundação Banrisul de Seguridade Social.
Ao acompanhar o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, a Segunda Seção alterou a jurisprudência que desde o final dos anos 90 vinha orientando o julgamento desse tema nas turmas de direito privado do STJ. Segundo essa jurisprudência, o auxílio pago aos empregados da ativa deveria integrar a complementação de aposentadoria dos inativos, por não se tratar da parcela in natura (alimentos entregues diretamente pelo empregador) prevista no artigo 3º da Lei 6.321/76, que instituiu incentivos fiscais para as empresas que investem em programas de alimentação do trabalhador.
O aposentado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou o pedido de inclusão, em proventos de complementação de aposentadoria pagos pela Fundação Banrisul, da parcela denominada “auxílio cesta-alimentação” concedida aos empregados em atividade do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), patrocinador da entidade fechada de previdência privada.
O TJRS entendeu que o auxilio cesta-alimentação tem natureza indenizatória, já que foi instituído em convenção coletiva de trabalho para trabalhadores da ativa. Por isso, não deve ser estendido aos proventos de complementação de aposentadoria dos inativos. No recurso especial, o aposentado sustentou que o auxílio, por não ser pago in natura, tem natureza salarial e deve integrar a complementação, em atenção ao princípio da isonomia.
Equilíbrio financeiro
Ao analisar a questão, a ministra Isabel Gallotti destacou que o auxílio cesta-alimentação não pode ser computado na complementação de aposentadoria, pois o artigo 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 108/01 veda a inclusão de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de qualquer natureza, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para plano de custeio de entidade, inviabilizando a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação.
Segundo ela, a denominação cesta-alimentação em nada modifica a natureza do benefício, sendo certo que o auxílio, vale, cesta ou qualquer outra designação que lhe seja atribuída, não altera a finalidade de proporcionar a aquisição de gêneros alimentícios pelo trabalhador, na vigência do contrato de trabalho.
Depois de historiar a evolução da regulamentação legal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), desde a lei 6.321, que o criou, até a portaria de 2002 que admitiu o fornecimento de “impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada”, a ministra concluiu que a jurisprudência precisava ser atualizada.
“Penso que a jurisprudência formada a partir de precedente da década de 90 merece ser revista à luz dos fatos do mundo de hoje, devendo o artigo 3º da Lei 6.321 ser interpretado de forma extensiva, para compreender como despido de natureza salarial também o auxílio alimentação fornecido pelo empregador nos termos da regulamentação do PAT”, disse ela.
A ministra observou ainda que a Primeira Seção do STJ, responsável pelos processos de direito público, já havia adotado o entendimento de que a alimentação fornecida in natura ou mesmo o pagamento de auxílio alimentação decorrente de acordo ou convenção coletiva não entram na base da contribuição previdenciária, dada sua natureza indenizatória. Mais recentemente, a Primeira Turma decidiu que esse caráter indenizatório não é afetado nem mesmo quando o benefício é pago em dinheiro, tíquete, cartão magnético ou qualquer outro meio.
Fonte: STJ
29/11/2011 - TNU pacifica entendimento sobre carência exigida às aposentadorias
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao aprovar a Súmula 44, pacificou o entendimento de que a carência exigida para obtenção de aposentadoria por idade urbana deve ter por base o ano em que o segurado completa a idade mínima para se aposentar. A carência é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito à aposentadoria e pode variar de acordo com o benefício solicitado.
O relator do incidente de uniformização que deu origem à Súmula 44, juiz federal Rogério Moreira Alves, admitiu divergência na interpretação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, mas ressalvou que a questão já está pacificada na jurisprudência da TNU. “A carência fica ‘congelada’ com base no ano em que o segurado completa a idade mínima para se aposentar”, sustentou o magistrado ao negar provimento ao incidente de uniformização.
O texto da Súmula 44 da TNU, aprovada na sessão da última quinta-feira (24), diz o seguinte: “Para efeito de aposentadoria por idade urbana, a tabela progressiva de carência prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente". Processo nº 0022551-92208.4.01.3600
Fonte: www.jf.jus.br
29/11 - CJF decide que honorários de sucumbência pertencem ao advogado
O Conselho de Justiça Federal (CJF) decidiu, acolhendo reivindicação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), incluir na Resolução que regulamenta a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, o artigo 21 segundo o qual "ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais". O parágrafo primeiro deste artigo vai mais além e garante que os honorários sucumbenciais devem ser considerado em separado para o fim de expedição de requisição de pequeno valor.
Desta forma, fica estabelecido que os honorários constituem direito autônomo do advogado, a ser considerado em separado do crédito principal para possibilitar requisição de pagamento independente da constituição de precatório. A decisão foi tomada na sessão de hoje do CJF, composto por cinco ministros do STJ, cinco presidentes de Tribunais Regionais Federais, tendo a OAB assento com direito a voz. Por indicação do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, a entidade foi representada pelo secretário-geral Marcus Vinicius Furtado Coelho.
Fonte: Conselho Federal
29/11/2011 - Via Legal mostra consequências da alta programada para segurados do INSS
CJF - Via Legal mostra consequências da alta programada para segurados do INSS
29/11/2011 - Carreiras de risco terão aposentadoria especial
Para aprovar o novo modelo de previdência do servidor público, o governo Dilma Rousseff cedeu à pressão de partidos aliados e aceitará a criação de uma aposentadoria especial para servidores cujas funções coloquem em risco sua saúde, informa reportagem de Valdo Cruz e Maria Clara Cabral, publicada na Folha desta terça-feira (a íntegra está disponível para assinantes do jornal e do UOL, empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha).
Governo veta pleito do PT para fundo de previdência
Planalto pressiona por criação do fundo de Previdência para servidor
Entram na definição policiais federais, rodoviários federais e médicos que trabalhem em regiões de fronteira, entre outras atividades. Não há estimativa de quantos são esses servidores, mas só a PF tem 14 mil agentes.
A medida, feita a pedido do PT e do PDT, constará no relatório final do projeto de lei que cria o novo modelo previdenciário.
Maior aposta para acabar, a médio e longo prazo, com o déficit da Previdência, a proposta tramita na Câmara desde 2007 e deve ser votada pelos deputados até o final deste ano.
Fonte: Jornal Folha de São Paulo
23/11/2011 - SJPR sedia terceiro encontro do Fórum Interinstitucional Previdenciário paranaense
Ocorreu na última sexta-feira (18/11), em Curitiba, a terceira reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário da Seção Judiciária do Paraná (SJPR). O encontro ocorreu na sede da SJPR e reuniu representantes de entidades da área do Direito Previdenciário.
A reunião foi presidida pela coordenadora dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, e contou ainda com a presença do vice-coordenador dos JEFs e representante das turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal João Batista Pinto Silveira. No encontro foram aprovadas as seguintes recomendações e deliberações:
Recomendação nº 2: Considerando o disposto no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, em caso de concessão judicial de aposentadoria especial mediante decisão passada em julgado, recomenda-se ao juiz da causa determinar ao INSS que comunique à empresa empregadora a necessidade de afastamento do segurado em relação à atividade especial, bem como que advirta o segurado sobre os efeitos desse dispositivo legal.
Recomendação nº 3: A ausência de formal interdição ou instituição de guarda, tutela ou curatela não prejudica o processamento do feito, podendo ser nomeado curador especial pelo juiz, nos termos do art. 9, inciso I do CPC, que permanecerá representando o incapaz até a competente regularização, com intervenção obrigatória do Ministério Público Federal. O Fórum ressalta que o art. 406 da IN 45/2010 do INSS autoriza o pagamento de benefícios aos herdeiros necessários mediante termo firmado administrativamente.
Deliberação nº 4: O Fórum deliberou no sentido de demonstrar preocupação sobre a responsabilização pessoal e funcional do servidor do INSS que participou de processo administrativo de concessão/revisão previdenciária quando não verificado erro grosseiro ou dolo. O elevado número de ações julgadas procedentes contra o INSS traz ao Fórum essa preocupação no sentido de que os funcionários que procedem à análise administrativa dos pedidos de benefícios possam estar atuando com insegurança em face de possíveis responsabilizações funcionais em decorrência de estrutura ainda inadequada para a realização de suas atividades.
Deliberação nº 5: cabe à Coordenadoria dos JEFs da 4ª Região o desenvolvimento, dentro do seu Planejamento Estratégico, de projetos de Audiência Pública Eletrônica Permanente relativa a JEFs e Turmas Recursais e de Observatório Social dos Juizados Previdenciários.
Estes e outros resultados de reuniões anteriores do Fórum estão disponíveis também na página da Cojef neste Portal. Integram o Fórum representantes da Corregedoria Regional da JF da 4ª Região, dos JEFs e das Turmas Recursais da 4ª Região; da seccional paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil; da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região; da Procuradoria Regional Federal Especializada em INSS; do Ministério Público Federal; da Defensoria Pública da União; da Superintendência Regional do INSS e da Federação dos Aposentados e Pensionistas.
Fonte: TRF4
16/11/2011 - Falha da administração permite que aposentadoria irregular conte como tempo de serviço efetivo
Um servidor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)
conseguiu manter a contagem, como tempo de serviço público efetivo, do período em que permaneceu irregularmente aposentado por falha da administração. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), levou em conta a inexistência de má-fé do servidor, sua idade avançada e a falha de diversos órgãos da administração na concessão e anulação da aposentadoria.
Ao se aposentar integralmente, o servidor teve considerado como tempo de serviço período de trabalho rural. O Tribunal de Contas da União (TCU) afirmou que o ato seria ilegal, porque não teria havido contribuição previdenciária durante o período de serviço rural. A decisão ocorreu anos depois do afastamento do servidor, quando ele já contava com 66 anos de idade. Quando da sentença, em 2007, o servidor já estava afastado havia nove anos e a ponto de completar 70 anos, idade em que ocorre a aposentadoria compulsória no serviço público.
Indenização
Para o magistrado, a situação tornava inviável seu retorno ao trabalho. Ele acrescentou que a administração pública falhou em diferentes momentos: “O INSS, por expedir certidão de tempo rural não indenizado para fins de contagem recíproca; o TCU, por ter excedido em muito qualquer expressão de prazo razoável para declarar a ilegalidade e anular o ato de concessão do benefício; a UFSC e o TCU, por não terem dado solução adequada às irregularidades apontadas no ato de concessão da aposentadoria do autor.”
“Tudo isso demonstra ser incontroverso que a ilegalidade no ato de concessão do beneficio deu-se por exclusivo equívoco da administração, sem que fosse apurada má-fé do autor”, registra a sentença. “Desta forma, se por um lado a aposentadoria foi ilegal, o afastamento do autor também o foi e por exclusiva culpa da administração, que, assim, deve responder pelos danos causados, no caso, a impossibilidade material do autor retornar no tempo e ao trabalho para contar o tempo necessário para obtenção regular de outra aposentadoria”, completou.
Para o juiz, a administração deve indenizar o servidor pela impossibilidade de retorno ao estado anterior a seu afastamento do serviço: “No caso, esta indenização toma melhor forma no reconhecimento do tempo de aposentadoria como de efetivo exercício de serviço público, situação que melhor se aproximaria ao que ocorreria caso o INSS não houvesse expedido a certidão de tempo de serviço rural para fim de contagem recíproca, e a UFSC indeferido a aposentadoria requerida pelo autor, nos termos da lei”.
Extra petita
O servidor conseguiu aposentar-se com proventos proporcionais, equivalentes a 28 anos completos de serviço público, contando-se nele o período da aposentadoria integral irregularmente concedida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em remessa oficial, manteve o entendimento da primeira instância. No recurso especial, a UFSC alegou, além de pontos constitucionais não apreciáveis pelo STJ, o julgamento além do pedido inicial do autor.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, porém, não verificou a ilegalidade. Para a relatora, se o pedido inicial pretendia a manutenção da aposentadoria integral e a sentença concedeu a aposentadoria proporcional, não se pode falar em julgamento extra petita. Conforme a jurisprudência, não ocorre essa irregularidade se o pedido mais abrangente inclui, ainda que de forma implícita, o de menor extensão.
Fonte: STJ
14/11/2011 - TRF4 – Tribunal deve conceder de ofício a aposentadoria mais vantajosa
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (JEFs) decidiu, na última semana, uniformizar o entendimento de que o juiz deve conceder de ofício o benefício mais vantajoso ao segurado, verificando o direito à aposentadoria, ainda que proporcional, na data da DER, em 16.12.1998 e 28.11.1999, mesmo que não conste do pedido inicial.
O autor da ação, que havia tido seu pedido de concessão de aposentadoria integral negado pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul sob alegação de que não fazia parte do pedido inicial no processo, recorreu baseado em decisões contrárias da 1ª e 2ª Turmas Recursais de Santa Catarina, que concediam de ofício o benefício ao segurado, desde que este tivesse completado os requisitos para aposentadoria.
Conforme a emenda constitucional nº 20 e a Lei 9.876/99, o segurado que tenha cumprido todos os requisitos para aposentadoria até a publicação da emenda nº 20 (16/12/1998) tem assegurado seu direito ao benefício, com base na legislação até então vigente. Também ficaram garantidos os mesmos direitos àqueles que cumpriram os requisitos até a data da publicação da Lei 9.876/99 (29/11/1999).
No caso dos autos, o advogado do segurado obteve reconhecimento de tempo de serviço especial, o que completou o tempo necessário para o segurado obter a aposentadoria integral, e esta foi pedida no decorrer do processo.
O relator do incidente de uniformização, juiz federal Paulo Paim da Silva, escreveu em seu voto que o direito à data mais vantajosa está garantido por lei e que os juízes devem conceder de ofício a aposentadoria, mesmo que não constante na petição inicial. Conforme Silva, “tal interpretação é feita administrativamente pelo INSS, em todas as situações”.
Nº do Processo: 0021098-94.2007.404.7195
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
14/11/2011 - AGU - Procuradoria demonstra que Justiça do Trabalho não pode determinar ao INSS registro indevido de tempo de serviço
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Seccional Federal (PSF) de Sorocaba (SP), conseguiu rescindir sentença da Justiça do Trabalho que determinava a averbação indevida de tempo de serviço pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em favor de beneficiário.
A Procuradoria demonstrou que a Justiça do Trabalho não possui competência para determinar averbação de tempo de serviço, ante os termos do artigo 114, VIII da Constituição Federal. Essa é uma atribuição da Justiça Federal e os procuradores afirmaram que a sentença violava frontalmente o artigo 109, I, da Constituição Federal, usurpando a competência daquela Justiça.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em acórdão unânime da 3ª Seção de Dissídios Individuais, acolheu os argumentos da AGU e suspendeu a sentença. (...) não há dúvidas de que a determinação de averbação do tempo de contribuição em decorrência do vínculo empregatício reconhecido judicialmente não encontra amparo em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 114 da Constituição Federal, sendo que o inciso VIII encerra hipótese excepcional de competência da Justiça do Trabalho, de execução de contribuição previdenciária decorrentes das sentenças que proferir.
Para o procurador federal Rubens José Kirk de Sanctis Júnior, que atuou no caso, a decisão é extremante importante porque caracteriza um precedente importante da 3ª SDI do TRT-15, que impede que a Justiça do Trabalho profira decisões impondo obrigações ao INSS que acabam gerando impacto financeiro futuro, sem competência constitucional para fazê-lo, como ocorre com a averbação de tempo de serviço ou retificação de salários-de-contribuição no CNIS, usurpando competência atribuída à Justiça Federal e impedindo o crivo administrativo daquela situação, por parte da Autarquia Federal.
A PSF de Sorocaba é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União.
Ref.: Processo nº 0235000-26.2009.5.15.0000 - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Fonte: Advocacia Geral da União
10/11/2011 - Emenda ao Orçamento prevê ganho real para aposentados em 2012
Emenda que vai assegurar ganho real no reajuste de aposentados e pensionistas em 2012 vai ser apresentada ao relatório preliminar do Orçamento, que deverá ser votado nesta quinta-feira (10)
Subscrita por diversos parlamentares, a emenda estabelece que o índice de reajuste vai ser definido em negociação futura entre o governo, as centrais sindicais e representantes dos aposentados.
Ao avaliar a proposta, o relator-geral do Orçamento de 2012, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), reconheceu a importância do pleito dos aposentados e disse que vai "ver uma maneira de encaixar" a emenda no parecer a ser votado na comissão.
Chinaglia também ressaltou que já existem emendas de vários parlamentares propondo aumento real aos aposentados que ganhem acima do salário mínimo, mas observou que a redação final dessa matéria ainda não foi definida em seu relatório.
- O que cabe a mim é dar forma a essa manifestação política. O tema sensibiliza deputados e senadores- afirmou
O deputado disse ainda que o item 17.1.3 do relatório preliminar, na parte que trata da apresentação de emendas de iniciativa do relator, prevê a revisão dos benefícios previdenciários e assistenciais e seguro desemprego, especialmente em razão de alteração de parâmetros econômicos.
Chinaglia explicou que o termo "especialmente" foi incluído de maneira pensada no dispositivo, tendo em vista que a avaliação do INPC corrige o salário mínimo e outros benefícios, o que não exclui aumento real para aposentados e pensionistas.
A proposta orçamentária de 2012 tem como parâmetro o INPC de 5,7%, mas a estimativa do índice pelo Banco Central é de 6,2%. Tal trajetória, diz Chinaglia em seu relatório, indica a necessidade de revisão do salário mínimo e dos benefícios a ele vinculados. Trabalhando com a estimativa de 6,2%, o novo valor do salário mínimo será de R$ 622,20. A proposta do governo, resultante de política aprovada pelo Congresso Nacional, prevê salário mínimo de R$ 619,21 em 2012.
Carreiras do Judiciário
O acerto para a apresentação da emenda foi saudado nesta quarta-feira (10) pelas lideranças políticas na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO). A reunião, aberta apenas para o anúncio do acordo em favor dos aposentados, foi suspensa em seguida como forma de manter o quórum para a votação do parecer de Chinaglia.
Além de comemorar o acordo, o vice-líder do governo, deputado Gilmar Machado (PT-MG) defendeu a votação dos projetos de créditos adicionais que se encontram na CMO. Ele ressaltou ainda que o relatório preliminar deixa uma "porta aberta" a demandas de certas categorias, como o aumento salarial para os servidores das carreiras do Judiciário.
Pelo item 36.3 do relatório preliminar, citado pelo deputado, caberá à relatoria-geral avaliar as despesas com pessoal e encargos constantes da proposta orçamentária, em especial no tocante às alterações de gasto com pessoal propostas no anexo de que trata o artigo 78 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2012, bem como verificar a observância do exigido pelo dispositivo quanto à fundamentação legal para as alterações em gasto com pessoal por ele autorizadas, com a correspondente dotação.
O acordo que beneficia os aposentados foi saudado ainda pelo senador Paulo Paim (PT-RS) e pela deputada Luciana Santos (PCdoB-PE), que também defendeu aumento para as carreiras do Judiciário.
Caráter suprapartidário
Por sua vez, o deputado João Dado (PDT-SP) destacou o caráter suprapartidário do acordo em favor dos aposentados. Já o deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP) disse que a proposta de assegurar ganho real deu certo com o salário mínimo.
Em fevereiro de 2011, o Senado aprovou o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 1/2011, que estabelece reajuste do salário mínimo por meio de decreto presidencial até 2015, com base em uma fórmula usada desde 2007 - o reajuste corresponderá à soma da inflação do ano anterior com a taxa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes.
A oposição recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), que recentemente reconheceu a constitucionalidade da fixação do beneficio por decreto do Executivo.
No total, foram apresentadas 283 emendas ao texto do relatório preliminar de Arlindo Chinaglia, cujo parecer é pela aprovação total de três emendas, pela aprovação parcial de outras 32 emendas e rejeição das demais.
Depois de aprovado o relatório preliminar, terá início o prazo para apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária. As emendas serão distribuídas aos relatores setoriais e posteriormente anexadas ao relatório final do Orçamento, a ser votado em dezembro próximo.
(Fonte:Agência Senado)www.fne.org.br
25/10/2011 - Segunda Seção decide controvérsia sobre juros abusivos em contrato bancário
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) examina nesta quarta-feira (26) reclamação apresentada pelo Banco Bradesco contra decisão da Terceira Câmara Recursal de Mato Grosso, que teria fixado juros de forma distinta do permitido pela jurisprudência do Tribunal. Liminar do ministro Sidnei Beneti determinou a suspensão de todos os processos em trâmite nos juizados especiais cíveis do país em que se discute a aplicação da taxa média de mercado nos casos de constatação de abuso na cobrança de juros pactuados entre as partes.
A questão teve início em ação revisional de contrato, na qual o juiz arbitrou juros em 2% ao mês, com capitalização anual, determinando que a dívida fosse recalculada, e ainda fixou juros moratórios de 1% mensal sobre os valores pagos, com capitalização anual a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.
A taxa pactuada no contrato era de 8,13% ao mês. A Terceira Turma Recursal de Mato Grosso entendeu que, havendo abuso na cobrança dos juros, deve-se manter a sentença que reduziu o percentual. No entanto, se a taxa é prevista em contrato, não se pode considerar que a cobrança foi indevida, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feita na forma simples, não em dobro.
Na reclamação, o banco alega que há entendimento consolidado no STJ que expressamente determina a aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, tanto nos casos de inexistência de cláusula contratual contendo o percentual de juros remuneratórios, quanto nos casos em que fica constatado abuso na taxa pactuada entre as partes.
O banco pediu que a questão seja analisada pela Segunda Seção e confrontada com entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530. O STJ admite a reclamação para decidir a respeito de divergência entre acórdão de turma recursal estadual e a jurisprudência da Corte, e o processo tramita conforme o que determina a Resolução 12 /STJ.
Além de determinar a suspensão de todos os processos em trâmite nos juizados especiais cíveis nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação, o ministro Beneti determinou que fossem oficiados os presidentes de tribunais de justiça e os corregedores gerais de justiça de todos os estados e do Distrito Federal, para que comunicassem a suspensão às turmas recursais.
A sessão de julgamentos da Segunda Seção terá início, excepcionalmente, às 13 horas.
Fonte: STJ
20/10/2011 - Turma determina bloqueio mensal de parte da aposentadoria de ex-empregadora
Julgando favoravelmente o recurso da reclamante, a 7ª Turma do TRT-MG determinou a penhora de 10% sobre os valores de aposentadoria recebidos pela ex-empregadora. A decisão dos julgadores foi fundamentada no Enunciado 70, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho. Segundo esse entendimento, a impenhorabilidade dos salários, remunerações e proventos de aposentadoria deve ser relativizada, diante da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Desde que não inviabilize o sustento do executado, a penhora de seus rendimentos passou a ser admitida.
A sentença havia negado o requerimento de penhora de 30% sobre os rendimentos de aposentadoria da executada. A empregada não se conformou com o indeferimento e recorreu, pedindo o bloqueio de pelo menos 15% dos proventos da ré. Conforme esclareceu o Desembargador Marcelo Lamego Pertence, o artigo 649, inciso IV, do CPC, estabeleceu a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, ganhos do trabalhador autônomo e honorários do profissional liberal. "Todavia, mostra-se necessário ponderar acerca da impenhorabilidade da aposentadoria da referida executada, posto que confrontada com a satisfação de crédito trabalhista, de natureza alimentar, da exeqüente", enfatizou o relator.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado 70, determinando que, na aplicação do artigo 649, IV, do CPC, sejam observados o princípio da proporcionalidade e as particularidades do caso concreto. A proteção do crédito de natureza trabalhista suaviza muito o princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no artigo 620 do CPC, e reforça o princípio do resultado, pelo qual a execução é realizada em benefício do credor.
Por tudo isso, na visão do desembargador, cabe penhora de percentual sobre qualquer um dos rendimentos previstos no inciso IV do artigo 649 do CPC, desde que observado o razoável para a manutenção do devedor. "A penhora de percentual sobre os rendimentos do benefício previdenciário preserva a dignidade não só do credor, mas também da devedora, que tem viabilizada a possibilidade de satisfação de seus débitos junto aos antigos empregados", ressaltou.
No caso, a declaração de renda da executada do ano-calendário 2009, exercício 2010, demonstrou que ela recebe do INSS benefício previdenciário mensal no valor de R$1.603,58. Nesse contexto, a Turma considerou razoável o bloqueio de 10% sobre esse montante, mensalmente, o que vai possibilitar o pagamento da execução trabalhista, sem inviabilizar a subsistência da própria devedora.
(Notícias TRT 3ª Região)
13/10/2011 - Execução fiscal não é via correta para reaver benefícios previdenciários pagos indevidamente
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não cabe inscrição de dívida ativa e execução fiscal para reaver valores pagos indevidamente pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A decisão confirmou o julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que extinguiu a execução fiscal ajuizada pela autarquia.
O INSS ajuizou execução fiscal para recuperar o pagamento de benefício previdenciário indevido. Entretanto, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal por não considerar executável a certidão de dívida ativa (CDA) constituída unilateralmente sem que a dívida tivesse natureza tributária nem previsão legal - e o TRF manteve a decisão. O INSS recorreu ao STJ, alegando que a dívida ativa abrange a tributária e a não tributária, permitindo a inscrição e cobrança por execução fiscal.
O Ministro Napoleão Maia Filho considerou a decisão de acordo com o entendimento do STJ: não cabe execução fiscal para cobrar valores pagos em decorrência de benefício previdenciário indevido. A dívida tributária tem os requisitos da certeza e liquidez; a dívida não tributária envolve apenas os créditos assentados em títulos executivos, o que não é o caso. Os créditos provenientes de responsabilidade civil - o caso em questão - somente recebem os atributos de certeza e liquidez após acertamento judicial.
Assim, é necessária a propositura de ação de conhecimento, em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, para o reconhecimento judicial do direito à repetição, por parte do INSS, de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, pois não se enquadram no conceito de crédito tributário, tampouco permitem sua inscrição em dívida ativa.
Notícias STJ
13/10/2011 - Entra em vigor hoje Lei que amplia prazo do aviso prévio
Passam a valer a partir de hoje (13) as novas regras do aviso prévio. A Lei publicada no Diário Oficial da União aumenta de 30 para 90 dias o tempo de concessão do aviso nas demissões sem justa causa.
O projeto, aprovado na Câmara no último dia 21, tramitava no Congresso desde 1989 e foi sancionado sem vetos pela Presidenta Dilma Rousseff.
O prazo do aviso aumenta proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. Além do direito aos 30 dias (já previsto em lei), o trabalhador terá direito ao acréscimo de três dias a cada ano de serviço, limitado a 90 dias de aviso prévio.
Em caso de demissão voluntária, o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir a empresa pelo tempo devido. Mas a empresa pode optar por liberar o empregado, sem ônus.
De acordo com a Casa Civil, o novo prazo de aviso prévio vale para demissões que ocorrerem a partir de hoje. Não influencia quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra.
(Notícias Agência Brasil - ABr)
06/10/2011: TRF-4 permite desaposentação sem restituição ao INSS
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região mandou, nesta semana, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) encerrar a aposentadoria proporcional de um beneficiário e conceder-lhe aposentadoria por tempo integral sem que este precise devolver os valores recebidos.
O voto, de relatoria do desembargador federal Rogerio Favreto, é o primeiro com este entendimento na corte. Até então, a desaposentação, como é conhecida a desistência de um benefício proporcional para a obtenção de outro integral quando o beneficiário seguiu trabalhando após se aposentar, era aceita desde que fosse devolvida a quantia paga até então pelo INSS.
Segundo Favreto, o reconhecimento do direito de desaposentação pelo tribunal foi um avanço. Entretanto, a dificuldade de devolução dos valores recebidos pelos segurados tornava o instituto impraticável. “Os obstáculos entre a concessão formal do direito e o seu exercício na vida real é que me remeteram a uma nova reflexão”, observou ele em seu voto.
O desembargador ressaltou que muitos segurados precipitaram suas aposentadorias assustados com as “constantes reformas previdenciárias que usurparam direitos dos trabalhadores pela redução dos benefícios previdenciários, aumento de tempo e contribuições”.
“É mais que compreensível e justo entender o atropelo no exercício do direito, devendo hoje ser oportunizada a possibilidade de revisão pelas novas condições adquiridas, em especial pela manutenção da atividade laboral e respectiva contribuição ao sistema previdenciário”, pontuou.
Dessa forma, o autor da ação não precisará devolver o valor dos benefícios e poderá somar o tempo computado para a concessão da aposentadoria proporcional com o período das contribuições pagas até o pedido da desaposentação, passando a ganhar a aposentadoria por tempo integral.
Recentemente, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o processo de desaposentação é legítimo e não exige a restituição ao INSS dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria anterior. Além disso, quando o primeiro benefício estiver cancelado, o segurado pode ter computado o tempo de contribuição para a nova aposentadoria. O entendimento foi aplicado pelo ministro Sebastião Reis Junior, da 6ª Turma do STJ, ao rejeitar recurso do INSS. Em segunda instância, o Tribunal pediu restituição da contribuição ao INSS, o autor entrou com recurso no STJ e consegui reverter esse aspecto da decisão de 2º grau.
Fonte: Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
04/10/2011 - STF vai decidir se o aposentado que trabalha pode ter revisão
O STF (Supremo Tribunal Federal) irá decidir se o aposentado que continua trabalhando e contribuindo para a Previdência Social tem direito à revisão do benefício.
Essa revisão, chamada de "desaposentação", é conhecida popularmente como troca de aposentadoria. Consiste basicamente em um recálculo do benefício, levando em consideração as novas contribuições do trabalhador feitas após a aposentadoria.
O tema já entrou e saiu da pauta do Supremo nas últimas semanas. Advogados que acompanham a causa esperam que o tribunal tome uma decisão final em breve.
Contrário à concessão da revisão do benefício, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) estima em R$ 10 bilhões o impacto imediato que a medida poderia provocar nos cofres públicos se a Justiça decidir a favor dos aposentados --o valor inclui o pagamento dos atrasados.
Já o impacto anual --ou seja, com o pagamento dos novos valores-- seria da ordem de R$ 2,8 bilhões.
A Previdência conseguiu reverter algumas decisões que a condenaram a conceder aumentos a segurados.
Por outro lado, há decisões que deram aumento para os beneficiários. Também há aquelas em que a Justiça concedeu a revisão, mas apenas se o aposentado devolvesse o que já tinha recebido do INSS.
Ou seja, a decisão não está pacificada na Justiça, uma vez que falta um entendimento comum dos tribunais sobre a questão. A palavra final está a cargo do Supremo.
Advogados consultados acham que a inclinação do STF deve ser a favor do INSS --recusando a revisão ou exigido a devolução dos valores já pagos--, apesar de o relator da ação, ministro Marco Aurélio Mello, ter dado voto favorável aos segurados.
Fonte: Folha de São Paulo
04/10/2011 - Exposição a raios solares não garante a empregado recebimento de insalubridade (Notícias TST)
Atividades laborais desenvolvidas a céu aberto não têm amparo legal que justifique o pagamento de adicional de insalubridade. Com base nesse entendimento, sedimentado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho pela Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1, a Quarta Turma do TST absolveu a empresa da condenação ao pagamento do mencionado adicional a um empregado que trabalhava a céu aberto.
A empresa, condenada em primeiro grau ao pagamento do adicional, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que manteve a sentença ao argumento de que a existência de insalubridade atestada por perícia não decorreu apenas do fato de o empregado trabalhar a céu aberto, mas em razão da exposição ao calor excessivo. O TRT-PR destacou ainda que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador são classificadas como insalubres, conforme a relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Norma Regulamentadora nº 15).
Na Quarta Turma, o Ministro Milton de Moura França, relator do processo, valendo-se das disposições contidas em artigos da CLT, destacou em seu voto alguns aspectos relativos a atividades insalubres no tocante a conceito, classificação e caracterização, concluindo, por fim, ser incontroverso que o empregado trabalhava a céu aberto, permanente e diretamente exposto aos raios solares e sob a incidência de índices excessivos de calor. Entretanto, em face da jurisprudência do TST no sentido de ser incabível o pagamento do adicional de insalubridade em decorrência da exposição a raios solares, por ausência de amparo legal, o relator acolheu as razões apresentadas pela empregadora ao contestar a sentença que lhe fora desfavorável desde a instância inicial.
Desse modo, os ministros da Quarta Turma, verificando contrariedade à OJ nº 173 da SDI-1, decidiram unanimemente dar provimento ao recurso da empresa para excluí-la da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Como ressalva pessoal em sentido contrário, o Ministro Milton de Moura França salientou que as radiações solares são hoje, comprovadamente, um dos principais agentes causadores de câncer de pele e outros males cutâneos.
Fonte: TST
04/08/2011 - Banco deverá pagar danos morais a bancário impedido de trabalhar
A Turma Recursal de Juiz de Fora considerou correta a sentença que condenou o Banco Mercantil do Brasil S.A. a pagar a um bancário horas extras e indenização por danos morais, já que o empregado permanecia ocioso nas dependências da empresa, à disposição do empregador, por período de tempo superior à sua jornada contratual. O banco recorreu alegando que os pedidos formulados pelo reclamante são incompatíveis entre si. O relator do recurso, juiz convocado João Bosco Pinto Lara, ressalta que, inicialmente, pode parecer curioso o fato de o reclamante reivindicar o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que o réu não lhe atribuía as tarefas inerentes ao exercício do cargo ocupado e, ao mesmo tempo, postular horas extras. Porém, no entender do julgador, os pedidos não são contraditórios.
De acordo com a versão apresentada pelo bancário, o banco reclamado o colocava em situação constrangedora ao negar o cumprimento de uma das principais obrigações contratuais patronais: o oferecimento de trabalho. Ao examinar o conjunto de provas, o relator constatou que eram verdadeiros os fatos narrados pelo trabalhador. Ficou comprovado que, após a sua reintegração à empresa ¿ o que aconteceu por força de decisão judicial - ele não retornou às suas funções anteriores. As testemunhas foram categóricas ao afirmar que, desde a reintegração, o reclamante, que é gerente administrativo, não dá nenhum tipo de ordem no local e a superintendência não reporta a ele as questões operacionais. Às vezes, por iniciativa própria, ele oferece ajuda aos beneficiários do INSS que chegam ao banco.
Exemplo de que o empregado recebia tratamento diferenciado por parte do banco é o fato de que ele não era convocado para as reuniões de teleconferência nem participava das reuniões para distribuição de metas, das quais os outros gerentes participavam. As testemunhas acrescentaram que ele foi excluído da lista de e-mail corporativo, circunstância que impossibilitava o seu conhecimento acerca das informações gerais do banco.
Diante desse quadro, observou o relator que, embora o trabalhador continuasse a ocupar o mesmo posto no banco após a sua reintegração, não lhe eram mais reservadas as mesmas tarefas, sem qualquer justificativa relevante. Para o magistrado, por todos os ângulos em que se analise o caso, o conjunto de provas não deixa margem a dúvidas, no sentido de que o banco reclamado se recusava a disponibilizar trabalho compatível à condição do reclamante, acarretando-lhe constrangimento moral considerável, o que gera o dever de indenizar. Por isso, mantendo a condenação imposta em 1º grau, a Turma apenas reduziu para R$25.000,00 o valor da indenização por danos morais. Mas não é só isso. De acordo com o entendimento do relator, ficou comprovado no processo que o reclamante, embora ocupasse o cargo de Gerente Operacional, não exercia as funções relevantes de gerência de modo a agir com amplos poderes, estando, portanto, sujeito à jornada legal de 08 horas diárias. E, como permanecia à disposição do empregador e tinha a sua jornada controlada, o relator deu provimento parcial ao recurso do reclamante, deferindo a ele, como extras, as horas excedentes à 8ª diária ou 40ª semanal, por se tratar de bancário, com serviço dispensado aos sábados, conforme convenções coletivas de trabalho da categoria. (ED 0000706-84.2010.5.03.0143)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
15/07/2011 - Portaria reajusta valores para pagamento de benefícios do INSS
Os ministérios da Previdência Social e da Fazenda publicaram no Diário Oficial da União (DOU), desta sexta-feira (15), a portaria conjunta nº 407 que reajusta o valor dos benefícios acima do piso previdenciário de 6,41% para 6, 47 % e altera o teto do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício de R$ 3.689,66 para R$ 3.691,74. Em média o reajuste será de R$ 0,65 para benefícios que tinham valor superior ao salário mínimo em dezembro de 2010.
A portaria estabelece também as novas as alíquotas de contribuição do INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos (veja tabela abaixo). As alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.107,52; de 9% para quem ganha entre R$ 1.107,53 e R$ 1.845,87; e de 11% para os que ganham entre R$ 1.845,88 e R$ 3.691,74.
Os benefícios terão reajuste retroativo a janeiro, mas para as contribuições previdenciárias, as novas alíquotas deverão ser aplicadas apenas no próximo mês.
Os recolhimentos a serem efetuados em julho – relativos aos salários de junho – ainda seguem a tabela anterior. Nesse caso as alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.106,90; de 9% para quem ganha entre R$ 1.106,91 a R$ 1.844,83 e de 11% para os que ganham entre R$ 1.844,84 até R$ 3.689,66.
A portaria também estabelece que o valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS – aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte -, as aposentadorias dos aeronautas e as pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, será de R$ 545,00.
O mesmo piso vale também para os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) para idosos e portadores de deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE). Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, terá valor de R$ 1.090,00.
A cota do salário-família corresponde a R$ 29,43 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91, e, a R$ 20,74, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 573,91 e igual ou inferior a R$ 862,60.
O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 862,60.
Reajuste – Em janeiro deste ano, os benefícios acima do salário mínimo foram reajustados em 6,41% com base no INPC estimado para dezembro, como o índice fechou em 6,47 %, os benefícios estão sendo agora reajustados retroativamente a janeiro de 2011.
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2011: acessar: http://www.mpas.gov.br/vejaNoticia.php?id=43029#destaque
Fonte: mpas
18/05/2011 - STJ suspende processos em JECs sobre aplicação da taxa de juros em caso de abusividade
Estão suspensos todos os processos em trâmite nos JEC do país em que se discute a aplicação da taxa média de mercado nos casos de constatação de abusividade na cobrança de juros pactuados entres as partes. A determinação é do ministro Sidnei Beneti, do STJ, em uma reclamação apresentada pelo Banco Bradesco contra uma decisão da 3ª câmara Recursal do MT, que teria fixado juros de forma distinta do permitido pela jurisprudência do tribunal.
Na reclamação, o banco argumenta que há um entendimento consolidado no STJ que expressamente determina a aplicação da taxa média de mercado tanto nos casos de inexistência de cláusula contratual contendo o porcentual de juros remuneratórios quanto nos casos em que fica constatado abuso na taxa pactuada entre as partes.
A 3ª turma Recursal de MT entendeu que, se houver abuso na cobrança dos juros pela administradora do cartão, mantém-se a sentença que reduziu o percentual de juros. Se a previsão é contratual, não haveria cobrança indevida, pois para caracterizá-la se deve verificar sua ilicitude, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feito na forma simples.
Nos autos de uma ação revisional de contrato, o juiz arbitrou os juros em 2% ao mês, com capitalização anual, e fixou juros moratórios em um 1% mensal, com capitalização anual a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.
O banco quer que a questão seja analisada pela 2ª seção e confrontada com entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Resp 1061530. Como o STJ admite a reclamação para dirimir divergência entre acórdão de turma Recursal Estadual e a jurisprudência da Corte, o processo passa a tramitar conforme o que determina a resolução 12 do STJ.
Além de determinar a suspensão de todos os processos em trâmite nos JECs nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação, o ministro Beneti determinou que sejam oficiados os presidentes de TJs e os corregedores gerais de Justiça de casa Estado e do DF, para que comuniquem às turmas Recursais.
Os interessados na instauração da reclamação têm o prazo de 30 dias para se manifestarem.
18/05/2011 - Portador de surdez irreversível não consegue isenção do imposto de renda sobre aposentadoria
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por maioria, que não cabe isenção do imposto de renda sobre aposentadoria a um portador de paralisia irreversível do nervo auditivo, pois a doença não está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 e a legislação tributária não permite a interpretação por analogia.
No caso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por unanimidade, havia concedido isenção ao homem que sofria o grau máximo de deficiência auditiva sensória neural bilateral profunda irreversível, não restando mais audição a ser comprometida.
A Fazenda Nacional interpôs recurso especial, sustentando que a deficiência auditiva não se encontra no rol de doenças passíveis de isentar os proventos de aposentadoria ou reforma do imposto de renda, pois a legislação que outorga isenção tributária deve ser interpretada literalmente. O homem argumentou que a lei não teria restringido a aplicação do benefício a determinado tipo de paralisia e que sua deficiência (paralisia irreversível) é prevista no dispositivo legal.
O Ministério Público Federal, ao opinar pelo desprovimento do recurso, citou precedente julgado pela própria Segunda Turma, o Recurso Especial 1.196.500, referente à isenção de imposto de renda em caso de cegueira em apenas um olho. No caso, a Turma entendeu que a cegueira prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 inclui tanto a binocular quanto a monocular (leia matéria aqui).
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, observou que tal entendimento é permitido pelo artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), visto que a literalidade da legislação tributária não veda a interpretação extensiva.
Contudo, na hipótese em questão, o ministro considerou que a isenção concedida pelo TRF2 não se amparou em interpretação extensiva, mas em interpretação analógica, o que não é permitido na legislação tributária. “A cegueira é moléstia prevista na norma isentiva; já a surdez não”, completou.
Mauro Campbell esclareceu ainda que a alegação do homem de que a paralisia irreversível do nervo auditivo está prevista no referido dispositivo legal não justifica a concessão da isenção, pois o senso comum quanto à conceituação de paralisia remete à moléstia que afeta a locomoção do indivíduo.
“No que tange à paralisia de nervos, o legislador se preocupou em discriminar especificamente a cegueira, a qual remonta, igualmente no senso comum, à paralisia do nervo óptico. Assim, se a vontade do legislador fosse incluir a paralisia do nervo auditivo entre as moléstias isentivas de imposto de renda, ele o teria feito, tal qual o fez com relação à cegueira”, pontuou o relator.
“O Poder Judiciário não pode substituir a vontade do legislador para conceder a isenção onde a lei não prevê”, destacou o ministro. A maioria da Turma deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. O ministro Cesar Asfor Rocha divergiu do relator.
Fonte: STJ
13/05/2011 - TST restabelece pensão vitalícia a empregado das Casas Bahia com LER
Um ajudante externo das Casas Bahia, que fazia o carregamento e descarga de mercadorias, conseguiu recuperar no Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pensão mensal vitalícia por acidente de trabalho, retirada no Tribunal Regional do Trabalho do Rio. A Terceira Turma do TST restabeleceu o direito do trabalhador “em homenagem ao princípio da reparação integral que norteia o sistema de responsabilidade civil.”
O trabalhador foi admitido nas Casas Bahia em maio de 1996 e foi afastado em abril de 2006, com quadro agudo de tendinopatia crônica ocupacional (doença por esforço repetitivo que atinge o tendão, na altura do ombro, causando dores intensas). Ele conta na peça inicial que adquiriu a doença por ser obrigado a carregar mercadorias muito pesadas, sem ter recebido treinamento para isso. Disse que foi submetido, sem êxito, a diversos tratamentos, até que se viu obrigado a se afastar das suas atividades, passando a receber auxílio-doença por acidente do trabalho pelo INSS.
O trabalhador juntou aos autos documentos que apontam 40 afastamentos de empregados das Casas Bahia por problemas semelhantes ao dele. Pediu indenização por danos morais e estéticos e pensão vitalícia.
A empresa negou o dano ao trabalhador. Disse que sempre forneceu Equipamento de Proteção Individual (EPI), tal como cinto para carregar mercadorias, além de distribuir cartilhas contendo informações de como efetuar carregamentos sem danos à saúde. Por fim, alegou que a doença não teria relação com o trabalho desenvolvido.
A Vara do Trabalho concedeu parte dos pedidos. Para o juiz, o trabalhador foi acometido de patologia degenerativa decorrente da atividade profissional, cujo agravamento decorreu de omissão do empregador quanto aos meios de proteção e prevenção para atividade de esforço repetitivo. A empresa foi condenada a pagar 100 salários mínimos da época (cerca de R$ 41 mil) a título de danos morais, mais a pensão mensal até que o trabalhador completasse 68 anos de idade. O dano estético foi negado.
As duas partes recorreram ao TRT do Rio: o empregado pedia o aumento da condenação em danos morais e a empresa insistia na ausência de culpa, pedindo exclusão das condenações impostas. O acórdão regional atendeu ao pedido das Casas Bahia quanto à exclusão do pagamento de pensão, mantendo os demais termos da sentença. Para o colegiado, o empregado não demonstrou a incapacidade permanente para o trabalho, condição para o pagamento da pensão vitalícia. “O pagamento de auxílio-doença por acidente do trabalho não pode, por si só, ser considerado uma prova definitiva da incapacidade permanente”, destacou o regional. Para o regional, o empregado poderia apresentar melhora no quadro e voltar ao trabalho.
O trabalhador, no entanto, conseguiu no TST reaver a pensão concedida pela sentença. O relator do acórdão, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, ao analisar o recurso de revista do empregado, assinalou em seu voto que o artigo 950, caput, do Código Civil, estabelece a concessão de uma pensão mensal, no caso de redução da capacidade laboral, até o fim da convalescença, o que caracteriza a desnecessidade de que a incapacidade seja permanente. Diz o referido artigo: “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.
Segundo o ministro, o TRT, ao excluir da condenação o pagamento da pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil, por existir a possibilidade de recuperação do empregado, incorreu em potencial ofensa ao dispositivo citado. Dessa forma, o recurso do trabalhador foi provido para restabelecer o pagamento da pensão.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (13.05.11)
13/05/2011 - Decisão da Justiça pode beneficiar 130 mil aposentados
A Justiça determinou ontem que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) faça o recálculo dos benefícios recebidos pelas pessoas que se aposentaram ou passaram a receber benefícios previdenciários antes da edição das emendas constitucionais 20/98 e 41/03. As duas medidas modificaram os tetos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sem que os valores fossem incorporados às aposentadorias e pensões de quem já as recebia.
Deverão ser atendidas cerca de 130 mil pessoas. A ação foi proposta no início do mês pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, do Ministério Público Federal em São Paulo, para evitar que beneficiários do INSS fossem obrigados a mover individualmente ações na Justiça para obter a correção.
"O que esperamos, agora, é que o INSS cumpra a decisão judicial, pois temos visto vários outros casos em que o órgão vem descumprindo ordens judiciais sem nenhuma justificativa", afirmou o procurador Jefferson Aparecido Dias, autor da ação.
A decisão é válida para todo o território nacional e deve ser cumprida em no máximo 90 dias, sob pena de multa de R$ 500 mil para cada dia de descumprimento.
Em setembro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o governo repassasse a diferença para o beneficiário que entrou com a ação, mas estendeu a decisão para todos os aposentados prejudicados. O INSS, no entanto, ainda não cumpriu a determinação.
Quando entrou com a ação, no início de maio, Jefferson Dias disse que objetivo da medida era estabelecer um prazo para ressarcimento do aposentado. "Queremos a definição de um prazo pelo menos para atualização das aposentadorias pagas mensalmente", afirmou.
Na avaliação da Justiça, o pagamento do atrasado, por conta das restrições de orçamento do governo, poderia ser negociado com os "prejudicados". Para o procurador, apenas o recálculo do benefício poderá impedir uma avalanche de ações e consequentemente um prejuízo ao INSS de R$ 600 milhões com os custos de ações individuais, já que a matéria já foi apreciada pelo STF e a decisão deve ser seguida por instâncias inferiores.
Corte. A demora no recálculo dos valores das aposentadorias, que deve custar R$ 1,5 bilhão aos cofres públicos, é reflexo do corte de R$ 50 bilhões do Orçamento público deste ano. "A postura do INSS de não recolher administrativamente a extensão da decisão proferida pelo STF, apesar de permitir a protelação do pagamento, representará um grande acréscimo na conta total a ser paga", afirmou o procurador.
Correção
R$ 1,5 bilhão é quanto deve custar aos cofres públicos o pagamento referente ao recálculo dos valores das aposentadorias
Fonte: O Estado de S.Paulo (13.05.11)
05/05/2011 - BENEFÍCIOS: INSS convocará 580 mil segurados para nova perícia
Da Redação (Brasília) - O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vai fazer nova perícia em 580 mil segurados que tiveram o benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) concedido por determinação judicial. De acordo com o presidente do instituto, Mauro Luciano Hauschild, os segurados serão convocados por carta, que devem começar a ser enviadas até junho.
Em entrevista à Rádio Previdência, o presidente do INSS explicou que o objetivo da revisão é verificar se, de fato, os benefícios estão sendo pagos a quem tem direito e identificar quem já está apto a voltar ao trabalho. “É importante que os segurados entendam que essa é uma medida para evitar pagamentos indevidos. Especialmente no que diz respeito ao auxílio-doença, que é um benefício decorrente de uma incapacidade temporária, é preciso verificar se aquela incapacidade continua ou não presente”, declarou.
Hauschild destacou, ainda, que a decisão final sobre a manutenção ou não do benefício fica a cargo da Justiça. O resultado da perícia realizada pelo INSS será encaminhado ao juiz que garantiu o benefício inicialmente. “Todo benefício que foi concedido judicialmente só pode ser suspenso, bloqueado ou cessado por ordem do próprio juiz que o concedeu”, explicou.
fonte: MPAS
07/04/2011 - RECURSO REPETITIVO - Conversão de tempo especial após 98 favorece aposentadoria
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o tempo de serviço exercido em atividades especiais pode ser contado com aumento, mesmo após maio de 1998, para fins de aposentadoria comum. Com esse entendimento, foi rejeitado recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Federal da 1ª Região, que havia reconhecido o direito de um beneficiário da previdência à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O caso foi tratado no regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai servir de parâmetro para a solução de outros processos semelhantes que foram sobrestados nos tribunais de segunda instância e no próprio STJ.
A decisão da Terceira Seção seguiu posicionamento anterior da Quinta Turma e mudou a jurisprudência do tribunal. Antes, era entendimento no STJ que a conversão do tempo de serviço especial em comum só era possível em relação às atividades exercidas até 28 de maio de 1998.
No julgamento do Recurso Especial 956.110, de São Paulo, a Quinta Turma entendeu que permanece a possibilidade de conversão após 1998, pois a partir da última reedição da Medida Provisória n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o parágrafo quinto do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.
Naquele julgamento, ficou consignado que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”.
Diante disso, o relator do recurso julgado na Terceira Seção, ministro Jorge Mussi, considerou que é “cabível a concessão do tempo de serviço especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade especial”.
Fator de conversão
Outra questão analisada pela Terceira Seção foi o fator de conversão aplicável ao tempo em que o trabalhador desempenhou atividades especiais. De acordo com o ministro Mussi, a Lei de Benefícios garante ao segurado o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos – químicos, físicos ou biológicos – ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, a fim de completar o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria.
“Dessa forma, para cada ano de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, aplica-se um fator de conversão, o qual varia conforme a atividade e o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos). A questão está em saber qual o fator a ser adotado na conversão para fins de aposentadoria comum: se o fator da época da prestação de serviço ou da data do requerimento administrativo”, explicou o relator.
O ministro analisou a matéria considerando, principalmente, a alteração feita pelo Decreto n. 4.827/2003 no Regulamento da Previdência Social (atual Decreto n. 3.048/1999). “O entendimento assente nos tribunais” – disse o ministro – “tem sido o de que a comprovação do tempo de atividade especial rege-se pela legislação em vigor na ocasião em que efetivamente exercida. Em 2003, essa compreensão jurisprudencial foi incluída no texto do próprio Regulamento da Previdência em razão da modificação trazida pelo Decreto n. 4.827.”
Foi incluída também a determinação de que “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Segundo o ministro Mussi, “a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático”.
O fator de conversão, segundo o relator, é apenas o resultado da divisão do número máximo de tempo comum (35 anos para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). “Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária”, esclareceu o ministro.
fonte: STJ
17/3/2011 - Para Febraban, divisória criará cubículo
Os caixas das agências bancárias estão prestes a se transformar em verdadeiras cabines de atendimento, se depender da lei promulgada ontem pelo governador Geraldo Alckmin e de suas regulamentações. A nova legislação determina a instalação de divisórias entre os caixas, para garantir mais privacidade aos clientes e combater as chamadas "saidinhas de banco".
O projeto foi apresentado em 2009 pelo então deputado estadual Vanderlei Siraque (PT-SP). "A lei tem dois objetivos: proteger a intimidade do cidadão e coibir a "saidinha"", diz, referindo-se ao golpe em que um ladrão fica fora do banco, aguardando que o cliente saia com uma quantia significativa de dinheiro, normalmente informada por alguém no lado de dentro.
A Lei 1236/09 ainda precisa de regulamentação. Até o momento, determina que a divisória tenha, no mínimo, 1,80 metro de altura e seja de um material opaco. Os bancos que não se adaptarem à lei em até 90 dias, a partir da regulamentação, estarão sujeitos a multas de R$ 8.725. Outros acessórios para isolar a transação em andamento ainda serão discutidos pelos bancos. "Tem de ser de tal forma que só o caixa saiba o que faço com meu dinheiro", completa Siraque.
A discussão sobre as demais especificações técnicas deve ser quente, pois a Federação Brasileira de Bancos considera a lei inócua. "Não tem eficácia. Cria diversos cubículos, dificultando a visão dos seguranças e a circulação", argumenta o diretor técnico da Febraban, Wilson Gutierrez.
Além disso, a posição dos bancos é de que o golpe da saidinha ocorre, de fato, na rua e, portanto, não é de sua responsabilidade. "Trabalhamos orientando funcionários e clientes sobre como evitar ser vítima do golpe", diz Gutierrez. "Mas não podemos fazer a segurança fora da agência", complementa o diretor, que ainda não tem estimativa de quanto sairá a instalação das divisórias para as agências bancárias.
O custo que a nova lei terá, aliás, é uma das ressalvas de José Jacobson Neto, presidente da Associação Brasileira das Empresas de Vigilância e Segurança (Abrevis). "Os bancos certamente repassarão o custo ao consumidor. E o meliante está sempre um passo à frente, preparado para burlar o obstáculo. Até quando alimentaremos essa ciranda perversa?"
Enquanto a regulamentação não for concluída, é difícil avaliar a eficácia da lei. "Só o tempo dirá se o consumidor será beneficiado", diz José Eduardo Tavolieri de Oliveira, presidente da Comissão de Direito e Relações de Consumo da OAB-SP. Até lá, o advogado e o delegado-assistente da Delegacia de Roubo a Bancos, Fábio Bolzani, recomendam que os clientes não façam saques de grandes quantias, preferindo transações eletrônicas. Os funcionários dos bancos devem ficar atentos a clientes "suspeitos", que, por exemplo, saem da fila e voltam constantemente.
PARA LEMBRAR
Proibição de celular está em dois projetos
Mais dois projetos de lei na Assembleia devem mexer com os hábitos dos clientes de bancos, um de Fernando Capez (PSDB) e outro de Rogério Nogueira (PDT). Ambos querem proibir o uso de celulares nas agências, para que quem está dentro não passe informações para o bandido do lado de fora no golpe da "saidinha". Mas a proposta de Nogueira é ainda mais radical: quer proibir até funcionários de usar telefones móveis.
Fonte: O Estado de S.Paulo (17.03.11
17/3/2011 - Ministério estuda mudar a idade mínima para aposentadoria
O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, disse ontem que está estudando uma proposta de idade mínima para que o brasileiro possa requerer a aposentadoria na Previdência Social. Essa exigência substituiria, segundo o ministro, o fator previdenciário, que enfrenta a oposição das centrais sindicais e de políticos da própria base do governo. Garibaldi fez questão de esclarecer, no entanto, que esta é uma iniciativa de seu Ministério e que não existe qualquer orientação da presidente Dilma Rousseff sobre essa questão. Ele também não quis revelar qual é a idade mínima em estudo.
"Estamos estudando essa proposta da idade mínima, em confronto com o fator previdenciário, para depois apresentá-la à presidente Dilma", explicou. "A presidente é que decidirá se manda o projeto (ao Congresso Nacional), se for o caso", afirmou em entrevista após pronunciamento no seminário "O futuro da Previdência no Brasil", patrocinado pelo Ministério da Previdência Social e pela Secretaria de Assuntos de Estratégicos (SAE).
Mesmo tendo votado a favor do fim do fator previdenciário quando estava no Senado, Garibaldi disse que depois que assumiu o cargo de ministro da Previdência verificou que esse mecanismo "não pode simplesmente ser eliminado, pois passou a constar de uma equação que não pode ser abalada". O fator previdenciário foi aprovado durante o governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso e é uma fórmula que reduz o valor do benefício pago a quem se aposenta mais cedo.
Durante pronunciamento no seminário, Garibaldi pediu que os deputados acelerem a votação do projeto de lei que cria a previdência complementar para os servidores públicos. O ministro admitiu, porém, que o texto que está na Câmara não será aprovado. "Setores do Judiciário acham que deveriam ter um fundo próprio e, portanto, considero que o melhor é apresentar um substitutivo." O projeto encaminhado pelo ex-presidente Lula prevê um único fundo de pensão para os servidores do Executivo, do Legislativo e do Judiciário.
Fonte: Valor Econômico (17.03.11)
09/03/2011 - Previdência vai exigir comprovação de vida a todos os beneficiários do INSS
O Ministério da Previdência mudou a regra de comprovação de vida para beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e vai exigir o recadastramento para os segurados que recebem os benefícios em conta-corrente e conta-poupança. Até agora, a regra só valia para os que recebiam o pagamento por cartão magnético.
Com a extensão da obrigatoriedade, 28 milhões de segurados terão que renovar senhas e comprovar que estão vivos para continuar a receber os benefícios. A mudança de regra foi definida em uma resolução assinada pelo presidente do INSS, Mauro Rauschild.
As instituições financeiras serão responsáveis pelo recadastramento e repassarão as informações para o banco de dados da Previdência. A renovação das senhas pode ser feita por um representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS, mas a comprovação de vida deve ser feita pessoalmente.
Nos casos em que o beneficiário não puder ir até o banco - por idade avançada ou problemas de locomoção, por exemplo - o INSS enviará um servidor à sua casa, de acordo com o Ministério da Previdência.
Fonte: Agência Brasil
09/03/2011 - TRT23 - Acidente de Trabalho: Indenização deve ser paga uma única vez
A Segunda Turma do TRT/MT decidiu que uma empresa não deve pagar indenização a um filho de vítima de acidente de trabalho, uma vez que outro filho já recebeu reparação em processo semelhante já resolvido por acordo.
A decisão, tomada em recurso ordinário relatado pela desembargadora Leila Calvo, revoga a sentença do juiz Renato Anderson, em atuação na 8ª Vara do Trabalho, que condenou uma empresa de ônibus a indenizar em R$ 194.500,00 um filho de um motorista que foi morto em atropelamento no pátio da mesma.
A empresa alegou no recurso que já havia pago a indenização pleiteada, noutro processo movido pela mãe e um irmão do requerente em 2006. Que o autor desta ação já havia nascido naquela ocasião e foi beneficiado, uma vez que morava na mesma unidade familiar.
A relatora salientou, em seu voto, que embora seja indiscutível que a morte por acidente de trabalho, por culpa do empregador, cause dano reparável, a doutrina recomenda que esta reparação seja única.
Como em outro processo, com a mesma finalidade, foi feito um acordo pelo qual a empresa pagou 250 mil reais, tal valor deve ser rateado entre os legitimados a receber a reparação.
Assim, deu provimento ao recurso, revogando a decisão de 1º grau.
A Turma por unanimidade aprovou o voto da relatora.
(Processo 00555.2009.00823.00-3)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
15/2/2011 - SDI2 exclui Banco do Brasil de condenação por responsabilidade subsidiária
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais - SDI2 - do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso do Banco do Brasil S/A e julgou procedente a ação rescisória para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que o condenou subsidiariamente a pagar verbas trabalhistas deferidas a empregado terceirizado.
Contratado pela Ambiental Vigilância Ltda, empresa fornecedora de mão de obra para o Banco do Brasil, o empregado foi admitido como vigilante em 10/2002 para trabalhar na agência Comendador Araújo, na cidade de Curitiba.
Dispensado, sem motivo, em 08/2004, ele ingressou com ação trabalhista na 11ª Vara do Trabalho de Curitiba contra a Ambiental para receber verbas trabalhistas, entre as quais, horas extras, aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário e FGTS mais multa de 40%. A ação transitou em julgado e a Ambiental foi condenada a pagar as referidas verbas.
Logo em seguida, o vigilante ingressou com outra ação, desta vez contra o Banco do Brasil visando sua condenação como responsável subsidiário pelas verbas trabalhistas. A sentença proferida pelo Primeiro Grau foi pela condenação do Banco como responsável subsidiário. Diante disso, o Banco ajuizou ação rescisória, julgada improcedente pelo Regional.
O Banco do Brasil interpôs, então, recurso ordinário ao TST. Argumentou que a decisão havia ampliado os efeitos condenatórios da primeira ação, dirigida apenas à empresa prestadora dos serviços, única a integrar o polo passivo da primeira reclamação trabalhista.
O ministro Vieira de Mello Filho, relator na SDI2, observou a existência de flagrante afronta aos princípios que asseguram o amplo direito de defesa e contraditório, em especial o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sua posição foi firme no sentido de que a propositura de uma segunda ação trabalhista autônoma contra o Banco do Brasil, com o intuito de responsabilizá-lo subsidiariamente quanto aos créditos trabalhistas, reconhecidos em ação anterior, padece de impossibilidade jurídica do pedido. (RO-41600-15.2009.5.09.0000)
09.02.2011 - STJ uniformizará entendimento sobre anotação em cadastro de inadimplente e correção de indenização por dano moral
O entendimento de questões relativas à ocorrência de dano moral e ao valor devido como indenização será uniformizado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O desembargador convocado Vasco Della Giustina admitiu o processamento de uma reclamação em que uma empresa de Minas Gerais afirma ter havido julgamento pela Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal de Ubá (MG) que diverge do entendimento do STJ.
O primeiro ponto contestado trata da ocorrência de dano moral contra o consumidor que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplente, mesmo que já possua outras inscrições desabonadoras. O entendimento do STJ, expresso na Súmula 385, é de que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Outro ponto decidido pela Turma Recursal que iria contra entendimento também sumulado do STJ trata do termo inicial da correção monetária da indenização. Conforme a Súmula 362, “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Enquanto não for criado um órgão uniformizador para os juizados especiais estaduais, cabe ao STJ proceder, por meio da reclamação, à uniformização da jurisprudência nacional e à segurança jurídica na interpretação da legislação federal.
A reclamação segue o processamento estabelecido na Resolução n. 12/2009 do STJ.
Fonte: STJ
09.02.2011 - APOSENTADOS - Receita muda regra e diminui o IR sobre renda acumulada
Contribuintes que receberem de uma só vez valores antigos acumulados por diversos meses, de aposentadorias e de salários obtidos após ações judiciais, por exemplo, pagarão menos Imposto de Renda.
De acordo com instrução normativa publicada ontem pela Receita, esses rendimentos serão tributados na fonte levando em consideração o número de meses aos quais o valor acumulado se refere, e não apenas o mês no qual o valor for pago.
Uma pessoa que obteve, via decisão judicial, o direito de receber R$ 20 mil referentes a horas extras por 20 meses, por exemplo, seria taxada pela regra antiga com base na alíquota de 27,5%.
Como o valor é pago de uma só vez, o IR incidia sobre esse pagamento único, desconsiderando o fato de o valor ser referente a um período mais longo. Pelo exemplo, a pessoa pagaria R$ 4.807.
Usando o mesmo exemplo com a regulamentação nova, o valor seria diluído pelo período a que se refere o montante acumulado, ou seja, R$ 1.000 por mês. Como essa renda mensal está abaixo de R$ 1.499,15, a pessoa ficará isenta do IR. Os mesmos R$ 20 mil, mas referentes a dez meses, serão taxados em 7,5%, ou seja, em R$ 375,64.
Na regra antiga, era possível ao contribuinte reaver o valor sobretaxado, mas por meio de processo judicial.
MENOS NA MALHA FINA
Com a correção, a Receita deve ainda reduzir o volume de declarações que eram retidas na malha fina. "Muitas vezes as pessoas não declaravam o recebimento desses rendimentos antigos acumulados", disse o supervisor nacional do IR, Joaquim Adir.
A norma constava de medida provisória de julho do ano passado.
Adir explicou que, embora ela passe a valer para os recebimentos de agora em diante, ainda há a possibilidade de o contribuinte escolher de qual maneira preferirá fazer a declaração deste ano, por se tratar de um ano de transição da regra.
"Pode tanto dizer se quer a tributação exclusiva na fonte ou no método normal, que pode ser vantajoso para quem teve altas despesas médicas, por exemplo, pois pode fazer o abatimento delas na declaração", afirmou.
Fonte: Folha de S.Paulo (09.02.11)
08/02/2011 - STJ admite revisão de cláusula contratual em ação consignatória
A ação consignatória pode comportar também a revisão de cláusulas contratuais. Essa é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ações que envolvem a cumulação dos pedidos. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma rejeitou parcialmente recurso especial de uma construtora imobiliária que alegava a inviabilidade da ação consignatória para a revisão de cláusulas contratuais. De acordo com o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, a Corte tem admitido tal possibilidade quando as parcelas são referentes ao mesmo negócio jurídico.
A construtora se opunha a acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a viabilidade da cumulação e deu ganho de causa aos autores da ação. Na ação consignatória, dois consumidores pediam a revisão das cláusulas contratuais referentes ao reajuste das parcelas do financiamento imobiliário. Além disso, ingressaram com cautelar incidental requerendo a imediata entrega das chaves e a assinatura da escritura definitiva do imóvel.
No recurso especial, a construtora alegou violação ao Código de Processo Civil e a inexistência de acessoriedade e provisoriedade da cautelar, que seria autônoma e com finalidade diferente da ação principal. Também destacou que os autores estavam inadimplentes e não poderiam ter sido contemplados com a entrega das chaves e a escritura definitiva da compra e venda.
Os consumidores buscavam a escritura definitiva de imóvel adquirido no Condomínio dos Bourbons, no Rio de Janeiro – um apartamento financiado em agosto de 1999, com previsão de entrega para junho de 2001. Deram um sinal e ajustaram o pagamento restante de três parcelas, já calculados os juros nominais de 12% ao ano, conforme a Tabela Price. Segundo os compradores, a construtora teria se recusado a receber antecipadamente a última parcela, com vencimento previsto para junho de 2001.
Diante disso, os compradores requereram a expedição de guia de depósito da importância a ser paga na data antecipada. Para isso, basearam-se no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor e na Portaria n. 3 da Secretaria de Direito Econômico, que considera abusiva cláusula que estipule a utilização expressa, ou não, de juros capitalizados nos contratos civis e a incidência de juros antes da entrega das chaves no contrato de compra e venda.
Na discussão em juízo, o contador judicial calculou o pagamento antecipado com base nas cláusulas contratuais e considerando a exclusão dos juros capitalizados antes da entrega das chaves. Houve uma diferença entre o valor depositado pelos consumidores e o cálculo realizado pelo contador judicial. Os compradores requereram, então, a complementação do depósito, mas o requerimento não foi apreciado, nem o depósito da diferença efetuado.
Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, tal fato não justifica a improcedência da ação, uma vez que se trata de pequena diferença. Além disso, quando a sentença verificar que o depósito foi insuficiente, deve determinar, sempre que possível, o valor do montante devido que terá validade de título executivo. “Se na espécie dos autos o valor depositado foi insuficiente, porém próximo daquele reconhecido como devido, a diferença não acarreta a improcedência, mas a procedência parcial e a transformação do saldo sentenciado em título executivo”, diz o voto.
Com relação à ação cautelar, a Turma entendeu que ela foi proposta como uma espécie de segunda lide principal ou como complementação dos pedidos da primeira. Os ministros consideraram que ela seria uma ação inteiramente autônoma de imissão de posse no imóvel. De acordo com o relator, mesmo que a cautelar fosse aceita, ela seria improcedente, pois os compradores não efetuaram o pagamento da diferença. “A condição para a entrega das chaves e a assinatura da escritura definitiva de compra e venda estaria, obviamente, vinculada à quitação do preço total devido, o que não ocorreu”, explica o ministro.
O recurso especial da construtora foi aceito em relação à improcedência da cautelar, mas negado quanto à ação consignatória, que foi julgada parcialmente procedente, sendo que o saldo remanescente será transformado em título executivo.
fonte: STJ
17/01/2011 - BC põe fim ao monopólio do consignado
O Banco Central proibiu ontem que instituições financeiras criem qualquer tipo de contrato que restrinja ou impeça o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por concorrentes. A medida vale para todos os tipos de crédito, mas o caso mais evidente é o do crédito consignado - aquele que conta com taxas mais baixas para o consumidor porque tem garantia quase total de que será honrado.
Além de estimular a eficiência do setor, o BC espera a redução do spread - a diferença entre a taxa captada pelos bancos e a cobrada aos clientes.
A exclusividade no consignado é mais fácil de ser detectada. Muitos convênios assinados para repassar a folha de pagamento de servidores entre bancos e prefeituras, por exemplo, eram condicionados a esse monopólio. "A exclusividade pode acarretar desvantagens ao cliente, pois ele não tem a possibilidade de escolher a taxa mais barata", explicou o procurador do BC, Isaac Ferreira.
A vedação põe fim a uma novela que atinge há anos milhares de clientes, principalmente de servidores públicos. Antes da decisão, o BC e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) viviam um impasse sobre suas atribuições no âmbito da concorrência do setor financeiro. Essa indefinição deixava em suspenso a avaliação de denúncias contra alguns bancos.
É o caso da acusação feita em junho do ano passado pela Federação dos Servidores Públicos Municipais e de 11 Estados, a Fesempre. A entidade revelou que o Banco do Brasil detinha o monopólio na concessão de consignado aos órgãos em que é responsável pela folha de pagamento.
Punições. Até agora, o episódio da Fesempre não foi avaliado porque Cade e BC não se entendiam sobre a quem competia a função. Depois de parar na Justiça, o BC assumiu a responsabilidade. A decisão, no entanto, vale apenas a partir de agora e os contratos existentes não serão considerados ilegais. Quem descumprir as novas normas, porém, pode ser punido, desde advertência e multa até o cancelamento da inscrição do banco no BC.
O advogado que representa a Fesempre, Vicente Bagnoli, afirmou que continuará com seu processo no Cade, mas o procurador do BC deixou claro que caberá à autoridade monetária o acompanhamento de casos desse tipo. "O BC tem hoje a segurança jurídica de que é a entidade competente para regular e dispor sobre condições de concorrência entre os bancos", disse Ferreira.
Em agosto de 2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um caso sobre a competência do BC e do Cade. A interpretação da sentença do STJ, porém, foi diferente para as instituições. O BC utilizou o processo para começar a atuar de fato na área. O Cade vê com restrições o ganho de causa concedido ao BC. O acórdão ainda não foi publicado e poderá ser decisivo.
Fonte: O Estado de S.Paulo (15.01.11)
17/01/2011 - Ação para Plano Collor 2 prescreve no fim do mês
Termina no final deste mês o prazo para as pessoas que tinham caderneta de poupança entre janeiro e fevereiro de 1991 pleitearem a correção de 21% no saldo da época por perdas com o Plano Collor 2.
A prescrição do prazo para dar entrada em ações individuais é de 20 anos. Segunda tentativa do então presidente Fernando Collor de Mello de driblar a inflação, o plano substituiu como atualizador da poupança a BTN-F (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal) pela TRD (Taxa Referencial Diária) -daí a diferença de 21%.
Para entrar com ação individual, os poupadores devem obter os extratos da caderneta de poupança nos meses de janeiro e de fevereiro de 1991, além de cópias de RG e CPF do titular da conta.
O banco é obrigado a fornecer os extratos, mas costuma cobrar pelo serviço. Se não der tempo de obter o extrato da época até o dia 31, o interessado pode dar entrada no processo só com o protocolo do pedido do documento feito no banco.
Em agosto do ano passado, o STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu a tramitação de todos os recursos de poupadores que querem receber a correção da poupança nos planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor 1 (1990). A decisão tomada pelo ministro José Antonio Dias Toffoli vale até que a Corte discuta o tema, o que ainda não tem data para acontecer.
Em agosto, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) condenou os bancos a pagar a correção de todos os planos, inclusive o Collor 2, que não foi alvo da decisão de Toffoli.
O STJ, porém, reduziu de 20 para 5 anos o prazo para que os correntistas entrassem com ações coletivas, o que acabou por beneficiar apenas as mais antigas.
Com a redução do prazo de prescrição, o tribunal derrubou 1.015 das 1.030 ações coletivas que correm atualmente na Justiça, representando 99% das 70 milhões de poupanças que teriam direito à correção.
Segundo o Idec (Instituto de Defesa do Consumidor), o valor devido pelos bancos deve cair de R$ 60 bilhões para menos de R$ 10 bilhões. O instituto considerou a decisão como vitória dos bancos.
Os bancos alegam que não tiveram escolha ao aplicar os índices de correção.
Fonte: Folha de S.P. (17.01.11)
11/01/2011 - Contribuição de conselheiros tutelares ao INSS só é obrigatória a partir de novembro de 2001
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas pelos conselheiros tutelares no período anterior à vigência do Decreto n. 4.032/2001, data em que se tornaram segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social. Antes da publicação do referido decreto, os membros de Conselho Tutelar não vinculados a qualquer outro sistema previdenciário eram considerados segurados facultativos, por isso não estavam obrigados a contribuir para o INSS.
De acordo com as informações processuais, o município de Cruzeiro do Sul entrou na Justiça contra o INSS, com uma série de pedidos, entre eles, o de excluir a notificação do pedido de pagamento de contribuição previdenciária relativo às conselheiras tutelares. A sentença foi parcialmente favorável ao município em relação ao referido requerimento. Mas o INSS recorreu da sentença, argumentando que a exigência de contribuição previdenciária do membro do Conselho Tutelar decorreria da efetiva realização de trabalho remunerado, estando prevista no artigo 9º do Decreto 3.048/99.
Entretanto, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negou provimento à apelação da autarquia previdenciária, por falta de previsão legal que justificasse o recolhimento da contribuição: “Antes da vigência do Decreto 4.032/2001, que incluiu os conselheiros tutelares como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os conselheiros vinculados a regime próprio de previdência não estavam sujeitos à incidência de contribuição ao INSS. E os conselheiros tutelares sem qualquer vínculo com outro regime previdenciário poderiam filiar-se ao RGPS na condição de segurados facultativos (artigo 11 do Decreto nº 3.048/99)”.
Inconformada, a União recorreu da decisão no STJ, alegando que o entendimento da segunda instância estaria equivocado. Segundo a defesa, os dispositivos do decreto de 1999 dispõem sobre o pagamento da contribuição, aplicando-se também aos conselheiros tutelares, haja vista exercerem atividade remunerada como qualquer outro trabalhador (princípio da solidariedade que rege a seguridade social).
Todavia, o relator do processo, ministro Luiz Fux, não acolheu a argumentação da União: “Verifica-se que a legislação federal, em matéria previdenciária, somente contemplou a vinculação dos conselheiros tutelares ao RGPS, na condição de segurados obrigatórios, a partir de novembro de 2001, por força do decreto 4.032/2001. Sendo certo que, antes dessa data, os membros de Conselho Tutelar, sem vínculo com qualquer outro sistema previdenciário, eram considerados segurados facultativos. No caso, como a instância ordinária não mencionou a existência ou não de vínculo desses profissionais com algum regime próprio de previdência social, subentende-se atendida a exigência legal ante a inviabilidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ), razão pela qual não merece reforma o acórdão do TRF da 4ª Região que afastou a incidência da contribuição ao INSS sobre os valores percebidos pelos conselheiros tutelares no período anterior à vigência do decreto 4.032/2001”.
O relator negou provimento ao recurso especial da União, sendo acompanhado pelos demais ministros da Primeira Turma.
Fonte: STJ
04/01/2011 - STJ mantém quebra de sigilo de ONG envolvida em suposto desvio de verbas da Previdência
A quebra do sigilo bancário e fiscal de uma empresa é legal quando existem indícios suficientes de envolvimento da instituição em esquema de desvio de verbas públicas. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região de quebrar os sigilos bancário e fiscal da organização não governamental Núcleo de Cidadania e Ação social – Nucas, com sede no Rio de Janeiro.
De acordo com a investigação requisitada pelo Ministério Público Federal à Polícia Federal, os institutos e as organizações sem fins lucrativos supostamente envolvidos no esquema, entre eles a Nucas, teriam sido contratados para prestar serviços, como terceirizados, em áreas estratégicas do governo fluminense, como saúde e segurança. Dispensados da obrigação de fazer licitação, com o possível objetivo de desviar recursos públicos, essas empresas subcontratavam empresas administradas pelos próprios diretores dos mesmos institutos, seus familiares ou pessoas que figuravam apenas nominalmente em seus contratos sociais (laranjas), encobrindo assim os verdadeiros beneficiários dos recursos que eram repassados pelo governo estadual.
Segundo as informações processuais, somente a Nucas teria movimentado mais de R$ 32 milhões no período de setembro de 2005 a fevereiro de 2006, indicando a possibilidade de transferência financeira atípica para empresas e pessoas físicas que, em tese, não possuem atividades correlacionadas ou qualquer ligação com as empresas contratadas.
Em face dos fortes indícios da existência de um sofisticado esquema de desvio e lavagem de verbas públicas repassadas pela previdência social do Rio de Janeiro, o Ministério Público Federal solicitou à Justiça a quebra dos sigilos bancário e fiscal do Nucas (atual denominação do Centro Brasileiro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente).
A decisão do TRF da 2ª Região no mandado de segurança (tipo de ação judicial com o objetivo de resguardar um direito) determinou a quebra com base na prevalência do interesse público: “O sigilo bancário não é absoluto – apenas relativo – não persistindo para ocultar fatos, sendo que o seu rompimento tem caráter de excepcionalidade para o esclarecimento da verdade em processos judiciais. Os limites imanentes do sigilo fiscal e bancário indicam que os dados dever ser preservados, mas não se os mesmos tangenciarem a esfera da criminalidade, quando então devem ceder ao interesse público de manutenção da ordem pública”.
Inconformado, o Nucas recorreu da decisão no STJ, alegando ser a Justiça Federal incompetente para processar o pedido de quebra de sigilos fiscal e bancário em um caso de apuração de desvio de verbas estaduais. A defesa também argumentou que não ficou suficientemente demonstrada a necessidade jurídica para a quebra dos sigilos do Nucas.
Entretanto a relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não acolheu os argumentos da entidade: “Em virtude dos dados até então coligidos aos autos, entendo que não há como se afastar a competência da Justiça Federal, pois o inquérito e a ação penal cautelar foram iniciados com o objetivo de apurar a prática de crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União Federal. Importante destacar que, mesmo não se constatando a utilização de recursos federais, a investigação foi deflagrada para a apuração de crimes de sonegação fiscal e de falsidade no preenchimento de cadastros da Receita Federal e da Previdência Social. Assim, tem-se fixada a competência da Justiça Federal, a qual atrai o julgamento dos delitos conexos de competência federal e estadual, conforme determina a Súmula 122 do STJ”.
A relatora também refutou a alegação de falta de fundamentação no pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancário do Nucas: “A motivação para o referido procedimento restou bem delineada pelo MPF, bem como pelo juiz federal que determinou a quebra. Entendo que existem indícios suficientes de que a recorrente [a entidade] possa estar envolvida na prática de fatos criminosos ora em apuração, o que evidencia a necessidade da quebra dos sigilos fiscal e bancário para melhor elucidação dos fatos. Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer direito líquido e certo da entidade Nucas a ser resguardado em sede de mandado de segurança, nego provimento ao presente recurso”.
Os demais ministros da Sexta Turma acompanharam o voto da relatora.
FONTE: STJ
04/01/2011 - MP pode ajuizar ação civil pública em matéria previdenciária
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em matéria previdenciária. O entendimento, baseado em voto da ministra Laurita Vaz, se alinha à posição que vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de valorizar a presença do relevante interesse social envolvido no assunto, que diz respeito, em grande parte, a pessoas desvalidas social e economicamente.
Em seu voto, a ministra Laurita ressaltou que a jurisprudência recente do STJ tem sido pela tese desfavorável à legitimidade do MP. Entretanto, a ministra resgatou vasta doutrina e jurisprudência recente do STF que autorizam o órgão a ajuizar ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos sem relação de consumo.
No STJ, o recurso é do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou legítima a atuação do Ministério Público Federal em demanda que diz respeito à revisão de benefícios previdenciários. A autarquia recorreu, mas não teve êxito.
A ministra Laurita explicou que os interesses individuais homogêneos classificam-se em subespécies dos interesses coletivos, e que o MP tem legitimidade para propositura de ação na defesa de interesses individuais homogêneos, sociais e coletivos. “A ação civil pública presta-se à tutela não apenas de direitos individuais homogêneos concernentes às relações consumeristas, podendo o seu objeto abranger quaisquer outras espécies de interesses transindividuais”, afirmou.
Sendo assim, o STF já admitiu a atuação do MP para ajuizar ação para discutir não só a revisão de benefício previdenciário (RE 549.419 e RE 607.200), como a equiparação de menores sob guarda judicial a filhos de segurados, para fins previdenciários (RE 491.762) e o critério de concessão do benefício assistencial a portadores de deficiência e idosos (RE 444.357). No mesmo sentido é a posição do STF quanto à proteção de direitos sociais, como a moradia e a educação.
Considerando que a Constituição Federal, tal como fez à moradia e educação, elevou a previdência social à categoria de garantia fundamental do homem, inserindo-a no rol dos direitos sociais, para a ministra do STJ é indiscutível a presença do relevante interesse social no âmbito do direito previdenciário, o que viabiliza a atuação do MP na demanda.
“O reconhecimento da legitimidade (...) mostra-se patente tanto em face do inquestionável interesse social envolvido no assunto, como, também, em razão da inegável economia processual, evitando-se a proliferação de demandas individuais idênticas com resultados divergentes, com o consequente acúmulo de feitos nas instâncias do Judiciário, o que, certamente, não contribui para uma prestação jurisdicional eficiente, célere e uniforme”, disse.
FONTE: STJ
09/12/2010 - Trabalho duas vezes na semana não permite vínculo de emprego a diarista
A falta de continuidade na prestação de serviços inviabilizou o reconhecimento de vínculo de emprego de uma diarista doméstica que trabalhava duas vezes por semana na mesma residência no Rio de Janeiro. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da trabalhadora, caracteriza-se como descontínuo o trabalho realizado em dois dias na semana. Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista, “somente o trabalho em metade da semana, ou seja, a partir de três dias semanais, apresenta a continuidade de que fala o artigo 1º da Lei 5.859/72”.
O artigo a que se referiu o ministro define como empregado doméstico aquele “que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas”. No caso em questão, a diarista conseguiu demonstrar que trabalhava, em geral, até dois dias por semana, o que, de acordo com o ministro Godinho Delgado, “efetivamente, caracteriza descontinuidade, segundo a melhor doutrina”.
A diarista argumentou que a continuidade de que trata a Lei 5.859/72 não está relacionada com o trabalho diário, mas sim com o trabalho que é prestado de forma sucessiva, e que a imposição dos dias determinados e horários pré-estabelecidos configuram por si só a subordinação jurídica. Ela pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, mas teve seu pedido indeferido na primeira instância.
Ao examinar o recurso da diarista, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) destacou que não há exigência, na lei dos empregados domésticos, de que os serviços sejam prestados de forma não eventual, como o previsto no artigo 3º da CLT. Aprofundando a análise, o TRT observou ser necessário atentar à diferença entre serviços de natureza contínua com serviço não eventual, indispensável para a caracterização do vínculo de emprego urbano ou rural.
Nesse sentido, há jurisprudência do TST com esse entendimento. Um dos julgados, de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes, esclarece que a Lei 5.859/72 exige que o empregado doméstico preste serviços de natureza contínua, no âmbito residencial da família, “o que equivale a, em princípio, trabalho em todos os dias da semana, com ressalva do descanso semanal remunerado”. A magistrada enfatiza a distinção existente entre as situações de empregado doméstico e de diarista: em relação aos serviços do trabalhador doméstico, a juíza Doralice Novaes diz que correspondem “às necessidades permanentes da família e do bom funcionamento da residência” e que, por outro lado, “as atividades desenvolvidas em alguns dias da semana, com vinculação a outras residências, havendo a percepção de pagamento, ao final de cada dia, apontam para a definição do trabalhador autônomo, identificado como diarista”.
Diante do caso da diarista fluminense, o ministro Godinho Delgado verificou que o acórdão regional “não fornece elementos fáticos que permitam realizar outro enquadramento para a situação vivenciada pelas partes”, ou seja, inexistência de vínculo de emprego. Quanto à comprovação de divergência jurisprudencial, o ministro entendeu serem inservíveis os julgados transcritos, “seja por não abrangerem todos os fundamentos adotados pelo acórdão, seja por não abordarem situação idêntica à definida pela decisão regional, revelando sua inespecificidade para o confronto de teses”, concluiu o relator. A Sexta Turma, então, acompanhando o voto do ministro Godinho Delgado, não conheceu do recurso de revista. (RR - 10600-44.2006.5.01.0058)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (09.12.10)
06/12/2010 - Fator previdenciário é inconstitucional, decide juiz
O juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, considerou o fator previdenciário inconstitucional em ação movida por um segurado contra o INSS. Ele afirma que o fator previdenciário, além de ser complexo e de difícil compreensão para o segurado, é inconstitucional por introduzir elementos de cálculo que influem no próprio direito ao benefício.
Para ele, o fator "concebe, por via oblíqua, limitações distintas das externadas nos requisitos impostos constitucionalmente para a obtenção, em especial, da aposentadoria por tempo de contribuição". O juiz afirma, ainda, que não há qualquer previsão de elementos como a expectativa de vida para que o benefício seja concedido. "Portanto, a Lei Ordinária 9.876/99 acrescentou, para fins da obtenção do valor do benefício, requisitos que, ainda que indiretamente, dificultam o acesso ao próprio direito ao benefício".
Marcus Orione entende que uma coisa é requisito para a obtenção do benefício - que continuaria a ser apenas o tempo de contribuição - e outra, totalmente adversa, é o cálculo do seu valor inicial. "Ora, o raciocínio é falacioso: somente é possível se obter o benefício a partir da utilização dos elementos indispensáveis para o cálculo da renda mensal inicial. Assim, utilizando-se para a obtenção desta de elementos não permitidos pela Constituição, obviamente que violado se encontra o próprio direito ao benefício em si".
Por fim, o juiz julgou procedente o pedido e determinou que o INSS promova o recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora sem a incidência do fator previdenciário.
Por meio de nota pública, os defensores públicos federais, Eduardo Levin e Roberto Funchal Filho, manifestaram apoio a decisão do juiz Marcus Orione. "A existência do Fator Previdenciário é inconcebível em face do sistema previdenciário vigente, que dificulta ou, por vezes, impede o segurado de receber um benefício previdenciário em valor adequado as suas necessidades vitais, em notório desrespeito ao Princípio da Vedação de Retrocesso', diz a nota.
Leia a nota:
Os Defensores Públicos Federais atuantes na área previdenciária da Defensoria Pública da União em São Paulo, por meio de sua Coordenação, vêm a público manifestar total apoio e enaltecer a decisão proferida pelo MM. Juiz Titular da 1ª Vara Federal de São Paulo, Dr. Marcus Orione Gonçalves Correia, pela qual declarou a inconstitucionalidade do Fator Previdenciário, em sentença proferida nos autos do processo 0009542-49.2010.403.6183, cujo teor consubstancia-se verdadeira aula de Direito Social.
A existência do Fator Previdenciário é inconcebível em face do sistema previdenciário vigente, que dificulta ou, por vezes, impede o segurado de receber um benefício previdenciário em valor adequado as suas necessidades vitais, em notório desrespeito ao Princípio da Vedação de Retrocesso.
O insigne magistrado demonstrou em sua respeitável decisão o quão ilógica é a manutenção do sistema de Fator Previdenciário, apontando em minúcias a inconstitucionalidade do dispositivo.
Fonte: Consultor Jurídico (03.12.10)
06/12/2010 - Trabalhador tem que contribuir mais tempo para se aposentar
Quem pretende dar entrada na aposentadoria por tempo de contribuição terá que trabalhar mais alguns dias para garantir o mesmo valor do benefício concedido até terça-feira. Tal agravante ocorre porque um dos pontos utilizados para calcular o Fator Predenciário mudou na quarta-feira.
Portanto se um trabalhador tivesse direito de ganhar R$ 1.000 de aposentadoria dando entrada no benefício até terça-feira, hoje ele teria que contribuir por mais dias, antes de solicitar a pensão, para que o valor não tenha redução.
De acordo com nota do Ministério da Previdência Social, a alteração ocorre devido a nova expectativa de vida do brasileiro. Este indicador, utilizado para o cálculo do fator, é desenvolvido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Conforme as projeções da empresa de pesquisas, a expectativa de vida aumentou em 2009 sobre o ano anterior. Ilustrando a situação, um segurado com idade de 60 anos teria mais 21,3 anos de vida. A mesma pessoa, considerando a projeção do IBGE de 2008 e em vigor até terça-feira, teria mais 21,2 anos de vida. Em 2007 eram 21,1 anos.
Nos novos cálculos da Previdência, trabalhador com 55 anos de idade e 35 de contribuição que pedir a aposentadoria hoje terá que contribuir por mais 41 dias corridos para manter o mesmo benefício que contava com a expectativa de vida do brasileiro de 2008.
A situação piora quando o trabalhador está mais velho. Se ele der entrada com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, terá que contribuir por mais 48 dias para a manutenção do valor anterior.
IDADE - Para os que pretendem se aposentar por idade, não é necessário a utilização do fator. Este cálculo só é utilizado se o beneficiado quiser aumentar o valor da aposentadoria.
Por outro lado, as pensões por invalidez não utilizam o fator, que é obrigatório quando o segurado quer se aposentar pelo tempo de contribuição.
REGRAS - Segundo o Ministério da Previdência, o cálculo da aposentadoria, de trabalhadores que iniciaram a contribuição até 28 de novembro de 1999, é a média simples dos 80% dos maiores salários corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Quem iniciou a contribuição depois de julho de 2004 terá levar em conta a média dos 80% maiores salários por todo o período de contribuição.
Com base nesta média, o trabalhador tem que multiplicar o valor pelo fator previdenciário. O problema é que o cálculo para saber qual o fator não é simples. O contribuinte tem que acessar o site da Previdência e fazer a sua própria conta.
Fonte: Diário do Grande ABC (04.12.10)
19/11/2010 - LER dá indenização por dano moral a empregado da Energipe
Vinte anos de esforço repetitivo levaram um empregado da Empresa Energética de Sergipe S. A. – Energipe à aposentadoria precoce. Sentindo-se prejudicado, ele ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa e ganhou, entre outros direitos, indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil.
A empresa se insurgiu contra a condenação, mas a sentença acabou sendo mantida na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o relator do apelo empresarial, ministro Pedro Paulo Manus, o Tribunal Regional da 20ª Região (SE) registrou que a doença do empregado decorreu das atividades funcionais que realizou em ritmo acentuado durante as duas décadas de trabalho, sem as devidas medidas de proteção.
Ele foi contratado em início de 1982 e trabalhou em diversas áreas da empresa. Foi auxiliar de escritório, quando utilizava máquinas de datilografia e calculadoras. Atuou na área técnica, no setor de ligação, e por último passou a responsável pelo atendimento de consumidores. Seus problemas de saúde começaram com fortes dores e dormência nos membros superiores, que culminaram com a total incapacitação para o trabalho, por falta de força nos braços. A doença foi diagnosticada como “síndrome do túnel do carpo”, um tipo de LER. Foi aposentado por invalidez em outubro de 2003.
A empresa veio ao TST, por meio de um agravo de instrumento, com o qual pretendia ver julgado na instância superior o seu recurso de revista que foi arquivado pelo 20º Tribunal Regional. No entanto, o relator na Sétima Turma explicou que uma vez demonstrado no acórdão regional que a empresa teve culpa na doença desenvolvida pelo empregado, qualquer decisão contrária demandaria novo exame dos fatos e provas do caso, o que é vetado nesta instância recursal, por determinação da Súmula nº 126 do TST.
O voto do relator foi seguido unanimemente pela Sétima Turma. (AIRR-37840-88.2005.5.20.0001)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (19.11.10)
09/11/2010 - Bancário usado como refém em assalto ganha indenização por danos morais
O Banco Itaú deverá pagar indenização por danos morais a um ex-funcionário usado como refém em assalto à instituição. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 100 mil.
Segundo a petição inicial, em janeiro de 1999 o trabalhador, ao sair de sua residência em direção ao Itaú, foi abordado por criminosos que tinham conhecimento de sua condição de bancário.
Os criminosos, então, mantiveram a sua família em cativeiro enquanto obrigaram o bancário a dirigir-se à agência, onde, enfim, efetuaram o assalto. Devido ao trauma psicológico decorrente desse fato e por conta de constantes ameaças, o bancário e sua família tiveram que mudar de domicílio. Não bastasse isso, o bancário alegou que, após o evento, o gerente da agência acusou-o de forma injusta, com a seguinte frase: “se cuida, porque você entregou o dinheiro aos criminosos”.
Diante disso, o bancário, após sua dispensa, propôs ação trabalhista contra o Itaú, requerendo uma reparação por danos morais. O trabalhador alegou culpa do banco por não lhe ter oferecido condições de segurança, já que o alvo dos criminosos teria sido a instituição bancária e não ele, o trabalhador.
Ao analisar o pedido do bancário, o juízo de primeiro grau indeferiu o pagamento de indenização por danos morais. O juiz entendeu que o banco não deu causa ao evento e, além disso, prestou assistência necessária após o evento, o que afastava a responsabilidade da instituição nos supostos prejuízos morais ao bancário.
O trabalhador, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando a responsabilidade objetiva da empresa no assalto, com base no artigo 927 do Código Civil de 2002, segundo o qual haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (teoria do risco do empreendimento, que não depende de prova de culpa de quem deu causa ao evento ilícito).
O TRT, entretanto, discordou do bancário e manteve a sentença que indeferiu a indenização. Para o Regional, o fato narrado se equiparou a acidente de trabalho, cuja responsabilidade objetiva é do órgão previdenciário. A responsabilidade do empregador ocorreria apenas nos casos de dolo ou culpa (artigo 7°, XXXVIII da CF), aspecto não identificado no processo, conforme ressaltou o acórdão do TRT.
Inconformado, o bancário interpôs recurso de revista ao TST. O trabalhador alegou que o Itaú não comprovou ter tomado todas as medidas de segurança necessárias diante do risco inerente às atividades desempenhadas pelos bancários no manejo e guarda de moedas. Para o trabalhador, essa responsabilidade seria do banco, segundo a Lei n° 7.102/83, que trata da segurança em estabelecimentos financeiros.
O relator do recurso na Sexta Turma do TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, deu razão ao bancário e condenou a empresa a pagar uma reparação no valor de R$ 100 mil.
Segundo o ministro, o artigo 4° da Lei n° 7.102/83 atribuiu ao banco a responsabilidade pela segurança dos empregados e usuários da respectiva agência. Esse artigo estabeleceu que o transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.
Portanto, destacou o ministro, existiu sim culpa do banco, pois o sistema de segurança mostrou-se falho, ao permitir que o trabalhador, na condição de refém, entrasse na agência, acompanhado por assaltante e lhe entregasse dinheiro. Além disso, ressaltou o relator, não fosse o trabalhador empregado do banco, não teria sofrido a situação vexatória à qual foi submetido.
Augusto César Leite de Carvalho destacou ainda que, embora não houvesse culpa do banco, haveria como condenar a instituição a uma reparação, com fundamento na responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
Assim, a Sexta Turma, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista do bancário e condenar o Itaú a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. (RR-112000-04.2002.5.02.0062)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
09/11/2010 - Trabalhadora é indenizada por lesão adquirida após 22 anos na mesma função
A empresa Chocolates Garoto S.A. pleiteou no Tribunal Superior do Trabalho isenção do pagamento de indenização por dano moral a empregada que se aposentou por invalidez em decorrência da função desempenhada naquela empresa. A Segunda Turma do TST não acatou a pretensão da empresa e, assim, manteve decisão anterior do TRT da 17.ª região (ES) favorável à trabalhadora.
O Regional destacou em suas razões as informações apontadas no laudo pericial que bem evidenciaram a relação (nexo de causalidade) entre a doença apresentada e a atividade exercida pela trabalhadora, uma vez que ela começou a apresentar problemas de saúde justamente em função do movimento repetitivo e exaustivo do braço quando desempenhava sua função. Também as condições ergonômicas, frisou o Regional, não foram adequadas à empregada durante o tempo em que ela esteve em atividade.
Admitida na Chocolates Garoto em perfeito estado de saúde, a empregada exerceu a função de acondicionadora por mais de 22 anos. Sua atividade, realizada na ponta da esteira, consistia em “bater caixa”. Por ser um trabalho realizado com as próprias mãos, exigia o movimento repetitivo e exaustivo do braço esquerdo originando-se daí a lesão no ombro adquirida pela empregada que, por isso, se submeteu a vários tratamentos médicos. Depois de reabilitada pelo órgão previdenciário para trabalhar com desmanche de restos de chocolate, após alguns meses na nova função, foi aposentada por invalidez.
O ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do processo na 2.ª Turma, destacou o posicionamento do Regional que, segundo seu entendimento, não afrontou nenhuma disposição contida nos artigos apontados pela empresa (7.º, XXVIII, da Constituição Federal; 927 do CC; 333, I, 402 e 403 do CPC); ao contrário, deu-lhes plena aplicação. Cabe ao empregador, lembrou o relator, disponibilizar ambiente de trabalho adequado para minimizar a possibilidade de ocorrência de doenças profissionais. Não o fazendo, haverá, consequentemente, lesão extrapatrimonial justificando-se, portanto, o pagamento de compensação pelos danos morais causados ao empregado.
Segundo o relator, a indenização além de proporcionar um lenitivo pelo sofrimento suportado pela trabalhadora, tem finalidade pedagógica e inibitória para desestimular condutas ofensivas aos direitos da personalidade que são imateriais e, portanto, destituídos de conteúdo econômico. À unanimidade, a Segunda Turma não conheceu do recurso da Chocolates Garoto S. A. (RR-9400-90.2006.5.17.0014)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
08/11/2010 - Empresa é condenada ao pagamento de horas extras e indenização por danos morais
Empresa de moda no Estado do Paraná foi condenada a pagar indenização por danos morais e horas extras a uma empregada que diariamente era submetida a revista na saída do expediente e trabalhava além das seis horas legais, sem desfrutar do intervalo intrajornada (tempo para repouso e alimentação) determinado por lei. A decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença do primeiro grau.
A empregada se insurgiu contra decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR) que lhe retirou os direitos reconhecidos na sentença. Diferentemente do TRT, o relator do apelo na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, considerou legítimo seu pleito, alegando que a "legislação determina a concessão do intervalo de uma hora, no caso de trabalho contínuo superior a seis horas, não fazendo distinção quanto à jornada contratual".
O artigo 71, § 4º, da CLT, que disciplina a questão, não faz nenhuma distinção entre jornadas contratual e suplementar para conceder o intervalo quando a jornada for superior a seis horas, explicou o relator. Em caso de desrespeito, o direito terá de ser reparado como hora extra. Nos dias em que a empregada tiver trabalhado além do horário, a empresa terá de pagar-lhe uma hora diária, acrescido do adicional de 50%, como estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1 do TST, concluiu o relator.
Quanto à indenização por danos morais, o ministro Augusto César anunciou que a empregada revelou que não havia contato físico na revista, mas que se sentia ofendida ante a suspeição de ter cometido algum ato ilícito, sem motivo. Diariamente, as bolsas dos empregados eram revistadas. Para o relator, "a bolsa da mulher - sem discriminação da mulher trabalhadora - é dela uma extensão, o seu recôndito, o lugar indevassável onde guardam os objetos de apreço pessoal, que só a ela cabe revelar".
Acrescentou o relator que se a bolsa da empregada constitui "uma expressão de sua intimidade, o tratamento a ela dispensado deve ser, rigorosamente, aquele mesmo que se dispensa à bolsa da cliente da loja". Ao revelar o que a empregada guardava em sua bolsa, a empregadora "a tratou como se ali estivesse apenas um ente animado que prestava serviço e se incluía entre aqueles que estariam aptos a furtar mercadorias de sua loja, diferenciando-se nessa medida. Deixava-a vexada, assim em público e despudoradamente, como se manejasse um objeto; longe estava de considerá-la em sua dimensão humana", concluiu.
Assim, ao avaliar que o procedimento empresarial violou o artigo 5º, X, da Constituição, que trata entre outros direitos, da proteção da intimidade da mulher, o relator restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar cerca de R$ 20 mil de indenização por danos morais à empregada (maior salário recebido multiplicado pelo número de meses trabalhados).
A decisão foi por unanimidade, com ressalva de entendimento pessoal do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. (RR - 507500-32.2004.5.09.0006)
fonte: TST
08/11/2010 - Justiça determinou o pagamento de honorários aos defensores dativos nomeados em autos judiciais, desde 1999
Resolução nº 80/2010-PGE
Dispõe sobre o cumprimento administrativo da decisão judicial proferida nos autos de Ação Civil Pública n° 2004.70.0.033145-0, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná em face do Estado do Paraná, que determinou o pagamento de honorários advocatícios pelo exercício da advocacia aos defensores dativos nomeados em autos judiciais, desde 22 de setembro de 1999.
Fonte: PGE
04/11/2010 - STJ admite reclamação de consumidor prejudicado pela devolução de cheque após encerramento da conta
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu reclamação de um consumidor que teve o nome inscrito em cadastro de devedores em razão da devolução de cheques emitidos após o encerramento da conta bancária. O autor alega que os cheques foram furtados.
A reclamação é contra decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. O colegiado entendeu que o consumidor não demonstrou que tivesse comunicado ao banco o extravio do talonário ou sua sustação. Dessa forma, consideraram que houve culpa exclusiva do consumidor, o que exclui a responsabilidade do banco.
O consumidor alegou que a decisão da Turma Recursal diverge da jurisprudência do STJ. Para possibilitar a uniformização da jurisprudência nacional e a segurança jurídica na interpretação da legislação federal, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência do STJ para julgar reclamação contra decisões de Juizados Especiais contrárias ao entendimento da Corte Superior. O processamento segue o disposto na Resolução nº 12/2009 do STJ.
O relator do caso, desembargador convocado Vasco Della Giustina, entendeu que a divergência foi demonstrada. A Terceira Turma do STJ já decidiu que a falta de diligência da instituição financeira em conferir a autenticidade da assinatura do emitente do título possibilita a indenização por danos morais decorrentes do protesto indevido e da inscrição do consumidor nos cadastrados de inadimplentes. Isso mesmo quando já encerrada a conta e ainda que o banco não tenha recebido aviso de furto de cheque.
Assim, o relator admitiu o processamento da reclamação, em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico de hoje (4). O presidente do Tribunal de Justiça do DF, o corregedor geral de Justiça do DF e o presidente da Turma Recursal que proferiu a decisão reclamada foram oficiados e devem prestar informações. Todos os interessados têm 30 dias para se manifestarem.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (04.11.10)
04/11/2010 - Empresa dona da obra não é responsável por dívidas trabalhistas da empreiteira
Uma empresa de siderurgia recorreu à instância superior requerendo reforma da decisão pela qual foi condenada subsidiariamente ao pagamento de obrigações trabalhistas. Seu apelo foi acolhido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu ter ocorrido, na análise por parte do Regional, má-aplicação da Súmula 331, item IV, do TST.
Conforme a mencionada súmula, em caso de inadimplência das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que tenha participado da relação processual.
No caso, o empregado afirmou que foi contratado pela Aratec Manutenção e Instalações, para prestar serviços à Arcelormittal Brasil S. A., por meio de dois contratos por tempo determinado, sempre na função de encarregado de mecânica. Para fins de quitação das verbas trabalhistas a ele devidas, coube à segunda empresa a quitação dos débitos contraídos pela empreiteira empregadora.
A Arcelormittal, sob a alegação de ser apenas dona da obra, recorreu ao TST para afastar a condenação que lhe foi imposta.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região (ES) argumentou que a empresa, ao celebrar o contrato, deveria ter se cercado de todas as garantias possíveis, observando a idoneidade econômica e financeira da contratada, certificando-se, assim, de que ela honraria os compromissos trabalhistas e fiscais. Desse modo, o Regional considerou não haver motivo para afastar a responsabilidade subsidiária da empresa, entendendo que, neste contexto, deve ser reconhecida e decretada, pois quem assume os riscos de qualquer atividade são os contratantes, e não os empregados.
A relatora do acórdão na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, afirmou inexistir no caso suporte legal ou contratual para responsabilizar, a qualquer título, dono de obra, pelos débitos trabalhistas da empreiteira empregadora. Segundo a jurisprudência do TST, somente no caso de ser o dono de obra uma empresa construtora ou incorporadora essa hipótese se concretizará. Portanto, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da dona da obra, não sendo a Arcelormittal construtora ou incorporadora, o Regional contrariou a OJ 191/SDI-1 do TST, configurando-se, pois, má-aplicação da Súmula 331, IV, esclareceu a relatora. Foi unânime a decisão da Terceira Turma. (RR-4900-91.2009.5.17.0008)
Fonte: TST
26/10/2010: MPF/PR denuncia 18 pessoas por fraude ao INSS
Dentre os denunciados estão servidores públicos do INSS, estagiários, vereadores, intermediários de benefícios e integrantes de outras instituições
O Ministério Público Federal (MPF) em Campo Mourão (PR) denunciou, no último dia 20 de outubro, 18 pessoas por formação de quadrilha organizada para a prática de crimes contra o INSS, na agência municipal. Dentre os denunciados estão servidores públicos do INSS, estagiários, vereadores, intermediários de benefícios e integrantes de outras Instituições (veja lista abaixo).
A organização criminosa concentrava-se na concessão fraudulenta de benefícios previdenciários, sobretudo naqueles de trabalhadores rurais em regime de economia familiar. Para tanto, o grupo falsificava várias espécies de documentos, inseria dados falsos no sistema da Previdência e realizava indevidas justificações administrativas, o que acabou por auxiliar a quadrilha na obtenção irregular de altas quantias a título de valores atrasados.
Na investigação, iniciada em 2005 pelo MPF em conjunto com a Polícia Federal, foram realizados inúmeros monitoramentos telefônicos autorizados pela Justiça Federal. Com base nas informações obtidas, foi deflagrada a operação Campo Fértil no dia 1º de setembro de 2006, com a realização de prisões temporárias de alguns integrantes, além de buscas e apreensões de documentos na Agência da Previdência Social e nas residências nos investigados.
Desde aquela época, foram tomados depoimentos de diversas testemunhas e analisados centenas de procedimentos administrativos referentes a aposentadorias concedidas indevidamente pelos acusados. O inquérito policial conta com 2.189 páginas, além de 31 apensos e 741 páginas de escutas telefônicas transcritas.
O MPF solicitou à Justiça Federal a condenação dos réus nas penas do art. 288 do Código Penal, além de solicitar o afastamento judicial dos servidores do INSS que ainda estão trabalhando e ajuizará ações específicas para ressarcimento do patrimônio público.
Inquérito Policial n.º 2006.70.10.002359-2
Denunciados:
Marcio Fernando Calderari
Sebastião Antonio Martinez
Márcio Cesar Garcia de Souza
Edvaldo Luiz Rando
Marcelo Luis Calderari
Glayson Fernandes Silveira
Ruderson Ricardo dos Santos
Wanderlei Grokskreutz
Eusebio Elias dos Santos
Leontina Luiza Bertelli
Sirlei Aparecida Migliorini
Osvaldo Mauro Filho
Marcia Graziela de Oliveira Deitos
Ivete Teixeira Tanahaki
Altair Ferreira Andrade
Francieli Korubinsk
Maria Janete Magalhães
Luisa Gotardo da Silva
Legislação (Código Penal)
Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Fonte: MPF - 26.10.2010
14/10/2010 - Previdência em marcha lenta
Depois de anos com crescimento na casa dos dois dígitos, a previdência privada entrou em marcha lenta neste ano. A captação líquida (ingressos menos resgates) do setor até setembro é apenas 5,6% superior à registrada no mesmo período do ano passado. Para se ter ideia, no mesmo período de 2009, a expansão dos fundos que recebem recursos para a previdência chegava a 51,5% em relação aos nove primeiros meses de 2008. Os dados fazem parte de levantamento das consultorias NetQuant e Towers Watson.
A base de comparação com o ano passado fica um pouco distorcida pelo fato de 2009 ter sido muito bom após um período ruim por conta da crise, pontua Richard Michael Seegerer, gerente-executivo do Santander Seguros Vida e Previdência. "Mas 2010 tem sido um ano bom para o setor, sim, tanto que superamos a captação do mesmo período do ano passado."
O setor de previdência privada teve um ano espetacular em 2009, acompanhando a recuperação dos mercados depois da crise e, realmente, é mais difícil crescer depois de um desempenho tão bom, ressalta Marcelo Nazareth, sócio-diretor da NetQuant. "É também natural que, à medida que esse mercado vai amadurecendo, o crescimento fique menor", afirma.
Os números mostram que, em setembro, os fundos de previdência registraram captação líquida (ingressos menos resgates) de R$ 2,035 bilhões, ligeiramente abaixo dos R$ 2,067 bilhões do mesmo mês do ano passado. Do total deste ano, 85% foram destinados para carteiras sem renda variável, que apresentaram ingresso líquido de R$ 1,729 bilhão. Já os fundos com renda variável tiveram entradas de R$ 305,255 milhões. No ano passado, o perfil era o inverso: R$ 935 milhões (46%) para renda fixa e R$ 1,132 bilhão (54%) para carteiras com renda variável.
"Depois do desempenho negativo da bolsa em agosto, a captação dos fundos com alguma alocação em ações sofreu uma desaceleração, apesar de ainda se manter positiva", ressalta o relatório da NetQuant. A captação dos fundos de renda variável em setembro, de R$ 305 milhões, representa 6,33% do total captado por essas carteiras no ano.
Os investidores ainda decidem suas aplicações com base no desempenho do mês anterior e as carteiras de renda variável vêm recebendo menos aportes, já que ainda há grandes incertezas, avalia Nazareth, da NetQuant. "No ano passado, os fundos com renda variável foram os que mais captaram, mas, desde maio, o perfil de captação tem sido mais voltado para a renda fixa", diz.
Muitos investidores também entraram em compasso de espera por conta do processo de capitalização da Petrobras, optando por ficar fora das aplicações com renda variável, diz Márcio Matos, superintendente de investimentos da Brasilprev Seguros e Previdência. "Aqueles que decidiram investir em previdência em setembro resolveram esperar para entender melhor o que ocorreria com a bolsa depois da operação." Na Brasilprev, o estoque das aplicações é de 80% em renda fixa e 20% em variável, diz o executivo.
No início do ano, a captação líquida foi um pouco mais concentrada em renda variável, cenário que depois se reverteu, afirma Seegerer, do Santander. O executivo lembra que a captação de recursos no setor de previdência é bastante concentrada no fim do ano, sendo que o último trimestre normalmente representa 40% dos ingressos de recursos em PGBLs e VGBLs.
Dois motivos tornam dezembro um período tão bom para as seguradoras. Primeiro, por conta do benefício tributário, já que é possível abater no imposto de renda 12% da renda bruta tributável anual do aplicador. E esse prazo termina justamente em dezembro. Mas isso só vale a pena para quem faz a declaração pelo formulário completo do imposto de renda. Outra razão está no 13º salário, já que muitos preferem poupar esses recursos.
A expectativa do setor também é grande para este mês, por conta do Dia das Crianças. Muitas seguradoras têm planos de previdência voltados ao público infantil, dados como presente por pais e avós.
Com a valorização de 6,58% do Índice Bovespa em setembro, as carteiras que aplicam em ações foram as mais rentáveis. Os fundos que podem investir até 49% em renda variável registraram rentabilidade de 2,69% no mês passado. No ano, entretanto, o ganho é de 4,67% até setembro, para 1,23% do Ibovespa no período.
Já os fundos de renda fixa renderam 0,72% em setembro, abaixo da variação de 0,84% do Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI, o juro interbancário que serve de referencial para as aplicações mais conservadoras). No ano, as carteiras lideram, com retorno médio de 6,03%, mas, ainda assim, abaixo dos 7,01% do CDI.
No mês passado, o setor de previdência aberta alcançou patrimônio de R$ 168,184 bilhões, volume 25,45% maior que o verificado no mesmo mês do ano anterior.
Fonte: Valor Econômico (14.10.10)
14/10/2010 - Ipea defende elevação da idade mínima para a aposentadoria
Diante do ritmo acelerado de envelhecimento da população, o país deveria discutir a elevação da idade mínima de aposentadoria, defendeu ontem a coordenadora de população e cidadania do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), Ana Amélia Camarano.
"É bom, é importante não só para a questão fiscal, como para o próprio indivíduo não sair do mercado de trabalho", disse.
Camarano destacou que esse não é um debate presente apenas no Brasil, e citou a França, que tem enfrentado greves e protestos contra o plano que prevê a elevação da idade mínima de aposentadoria de 60 para 62 anos.
Ela lembrou ainda o Japão, que aprovou um aumento de 60 para 65 anos da idade mínima, válido a partir de 2013.
Estudo apresentado ontem pelo instituto com base nos dados da Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) mostra que a população brasileira atingirá o pico em 2030, quando chegará a 206,8 milhões de pessoas.
Com a queda da natalidade e a tendência de envelhecimento, o instituto afirma que os novos empregos no futuro deverão se concentrar na população maior de 45 anos, que será responsável por 56,3% da futura população em idade ativa.
Nos últimos anos, os idosos têm aumentado sua participação na população. Em 1992, representavam 7,9% do total. No ano passado, esse percentual subiu para 11,4%.
Segundo Camarano, uma das consequências do processo de envelhecimento da população é que as empresas terão de se adaptar e oferecer melhores condições de trabalho a fim de reter funcionários na ativa pelo maior número possível de anos.
Ela ressalta que é preciso reduzir o preconceito em relação ao trabalho dos idosos e investir na capacitação para que eles acompanhem as mudanças tecnológicas.
"A própria aposentadoria compulsória aos 70 anos é fruto de preconceito. A sociedade e os empregadores terão de rever essa atitude."
Fonte: Folha de S.Paulo (14.10.10)
13.10.2010 - STF reconhece repercussão geral em recurso sobre isenção de contribuição previdenciária 
Por votação unânime, o Plenário Virtual do STF reconheceu repercussão geral no RE 630137, interposto pelo Instituto de Previdência do estado do Rio Grande do Sul - IPERGS. A discussão apresentada no caso diz respeito ao dever do estado em reduzir a carga tributária daqueles que retiram parte considerável de seus recursos para restabelecerem sua saúde ou amenizarem seu sofrimento.
O recurso pretende saber se é autoaplicável a isenção da contribuição previdenciária – prevista no artigo 40, parágrafo 21, da Constituição Federal – a beneficiário que, "na forma de lei, for portador de doença incapacitante". No recurso, é questionado ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou o instituto a restituir as quantias descontadas a título de contribuição previdenciária que excedam o limite definido, desde a data em que a EC 47/05 entrou em vigor.
O IPERGS sustenta que o artigo 40, parágrafo 21, da CF, não é autoaplicável e que inexiste legislação de normas gerais que regule a limitação ao poder de tributar (artigo 146, inciso II, da CF). Aponta que a lei é necessária para definir quais doenças serão abrangidas pela imunidade. Também argumenta que o acórdão contestado, ao estender a lista de doenças incapacitantes utilizada para motivar a aposentadoria especial à imunização tributária, violou o princípio da separação de poderes (aplicação, por analogia, da Lei Complementar Estadual 10098/94).
O relator, ministro Joaquim Barbosa, entendeu caracterizada a repercussão geral da matéria. "Ambos os pontos versados pelo estado recorrente têm intensa densidade constitucional", avaliou.
Segundo ele, a Constituição Federal define a proteção da saúde como prioritária (artigo 196, da CF) "e é lícito considerar que o acometimento de graves doenças impõe peso considerável aos recursos patrimoniais disponíveis (ou faltantes) dos cidadãos (custo de longos tratamentos com honorários médicos, exames, medicamentos, etc)". Dessa forma, considerou haver relevância constitucional "acerca da discussão sobre os limites da postura estatal no cumprimento de seu dever de reduzir outros ônus periféricos, como a carga tributária, àqueles que comprovadamente são obrigados a destacar recursos consideráveis ao restabelecimento da saúde ou, ao menos, à mitigação de sofrimento".
Por outro lado, o ministro Joaquim Barbosa observou que, "como toda exoneração devolve à coletividade, em maior ou menor grau, custos da manutenção das políticas públicas, faz-se necessário examinar qual é o ponto de equilíbrio que torna a expectativa de exoneração do contribuinte lícita". No mesmo sentido, o relator salientou ser relevante firmar se "pode o Judiciário, e em quais termos, tomar de empréstimo legislação criada para fins objetivamente distintos para fazer valer o direito constitucional à saúde, ao qual se submete a tributação, neste caso".
Fote: Migalhas
06/10/2010 - SDI-1 define prazo de prescrição para propor ação de indenização
06/10/2010
SDI-1 define prazo de prescrição para propor ação de indenização
Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, os prazos de prescrição previstos no Código Civil são aplicáveis aos pedidos de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes de acidente de trabalho, quando a lesão for anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Como havia dúvidas no meio jurídico sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações dessa natureza, somente a partir da entrada em vigor da emenda, em janeiro de 2005, utiliza-se a prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição (cinco anos no curso do contrato de trabalho até o limite de dois anos após a extinção do contrato).
No recurso de embargos julgado recentemente pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a Caixa Econômica Federal pretendia a declaração de prescrição do direito de ex-empregada para apresentar ação com pedido de indenização por danos morais e materiais depois de ter adquirido doença profissional (tendinite nos punhos) em função das atividades desempenhadas na empresa. Contudo, na avaliação do relator, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, na medida em que a ciência inequívoca da doença ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho, ocorreu em 03/11/2003, portanto já na vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e antes da EC nº 45/2004, e a ação foi ajuizada em 27/04/2006, a prescrição aplicável é a de três anos nos termos do novo Código (artigo 206, §3º, V).
A Caixa também defendeu a aplicação da prescrição trienal do Código Civil, só que tendo como data da ciência da doença 31/07/2001, pois, à época, houve a expedição de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pelo sindicato à empresa. Nessas condições, afirmou a CEF, a prescrição do direito da empregada era total, porque a ação fora apresentada apenas em 2006, em prazo superior aos três anos contemplados na norma. Porém, de acordo com o relator, a CAT de 2001 foi cancelada, e a CAT de 03/11/2003, definitiva, é que representou a consumação da lesão com a posterior aposentadoria da empregada.
Ainda de acordo com o relator, mesmo que a ação tenha sido proposta na vigência da EC nº 45, é preciso considerar a data em que a doença profissional foi adquirida – na hipótese, antes da emenda que deu nova redação ao artigo 114, VI, da Constituição e estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de emprego. Assim, para o juiz Flávio, a questão prescricional do processo deve ser resolvida com amparo no atual Código Civil.
A decisão
O resultado do julgamento terminou favorável à trabalhadora, uma vez que os ministros declararam que não havia prescrição de direito no caso e negaram provimento ao recurso da Caixa. Embora a decisão da SDI-I tenha sido unânime, os ministros Rosa Maria Weber, Augusto César de Carvalho e Lelio Bentes Corrêa manifestaram ressalva quanto à fundamentação.
Na opinião desses ministros, a prescrição aplicável à hipótese era trabalhista (artigo 7º, XXIV, da Constituição), mais especificamente a quinquenal durante o contrato, porque a ação tinha sido proposta após a EC nº 45/2004. Os ministros consideraram a data da ciência da doença em 31/07/2001, quando ocorreu a primeira CAT, e a época do ajuizamento da ação, em 27/04/2006 – o que aconteceu antes dos cinco anos. Da mesma forma havia decidido a Terceira Turma do TST e o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região).
Três tipos de prescrição
O ministro vice-presidente do TST, João Oreste Dalazen, esclareceu que existem três situações de prescrição relacionadas com essa matéria. Na primeira situação, se a ciência da lesão se der ainda no Código Civil de 1916 e começar a fluir a prescrição, deve-se aplicar a regra de transição prevista no Código Civil de 2002. O Código de 1916 estabelecia prazo prescricional vintenário, e o novo Código (em vigor a partir de janeiro de 2003) fixara em três anos a prescrição. E para evitar prejuízo às partes, o legislador propôs uma regra de transição, pela qual os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (artigo 2.028).
A segunda situação, continuou o ministro Dalazen, é quando a ciência da lesão e a ação proposta ocorrerem depois de janeiro de 2005 (data da entrada em vigor da EC nº 45/2004). Aí a prescrição aplicável é a trabalhista (artigo 7º, XXIV, da Constituição), pois a competência da Justiça do Trabalho para resolver esses conflitos foi expressamente confirmada na emenda.
E, por fim, concluiu o vice-presidente, se a ciência da lesão aconteceu após a vigência do novo Código (janeiro de 2003) e antes da EC nº 45 (janeiro de 2005), a prescrição é civil, de três anos – como no caso examinado pela SDI-1. (RR-9951400-04.2006.5.09.0513)
10/09/2010 - Novo teto vale para aposentadorias anteriores à EC 20
O Supremo Tribunal Federal negou provimento, nesta quarta-feira (8/9), a um Recurso Extraordinário interposto na Corte pelo Instituto Nacional de Seguro Social contra decisão que permitiu a aplicação do teto para aposentadoria, previsto na Emenda Constitucional 20/1998, ao benefício do recorrente, concedido antes da vigência da emenda.
Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado.
Segundo a ministra, não houve aplicação retroativa do disposto no artigo 14 da Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste. Houve, segundo ela, apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Com esse argumento, entre outros, a ministra negou provimento ao recurso do INSS.
O ministro Gilmar Mendes concordou com a relatora. Segundo ele, o teto é exterior ao cálculo do benefício. Não se trata mesmo de reajuste, apenas de uma readequação ao novo limite, disse o ministro. Para ele, não fosse o teto, e o aposentado teria direito a um valor superior. Ainda de acordo com o ministro Gilmar Mendes, o mesmo entendimento deve ser aplicado no caso da Emenda Constitucional 41/2003, que elevou novamente o teto dos benefícios para R$ 2,4 mil.
O ministro Marco Aurélio, que também acompanhou a ministra Cármen Lúcia, frisou que "não se muda a equação inicial", mas apenas se altera o redutor. O ministro Ayres Britto foi outro que acompanhou a relatora. Ele lembrou que o benefício em questão é um direito social e, no caso, de caráter alimentar.
Além desses votos, acompanharam a relatora, ainda, os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e o presidente da Corte, Cezar Peluso.
Apenas o ministro Dias Toffoli divergiu da maioria. Segundo ele, a concessão de aposentadoria não é um ato continuado, mas um ato único, um ato jurídico perfeito. Como a EC 20/1998 não previu sua retroatividade, a decisão questionada teria ferido um ato jurídico perfeito, afrontando com isso o artigo 5º, inciso 36, da Constituição Federal.
Novo teto
De acordo com os autos, o autor da ação originária requereu aposentadoria por tempo de serviço proporcional em 1995. O INSS fez o cálculo do seu benefício, e aplicou o limitador vigente à época, que era de R$ 1.081,50. Com o advento da Emenda Constitucional, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00, o autor pediu a revisão de seu benefício, para que fosse aplicado o novo teto.
Mas, revela a advogada do aposentado, para evitar o pagamento de parte desse valor, o Ministério da Previdência e Assistência Social editou, logo após a edição da EC 20/1998, uma norma interna estabelecendo que benefícios concedidos anteriormente a essa data deveriam permanecer com seu teto de R$1.081,50 mensais.
A Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe deu provimento ao recurso interposto pelo aposentado, permitindo que fosse aplicado o novo teto ao seu benefício. Para o INSS, essa decisão afrontou a Constituição Federal.
De acordo com o procurador federal do INSS, a concessão de aposentadoria é um ato jurídico perfeito. Dessa forma, a norma não poderia retroagir para alterar a situação, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso 36 da Carta Federal. Além disso, o procurador frisou que a decisão feriu também o artigo 195, parágrafo 5º, uma vez que majorou benefício sem apontar a correspondente fonte de custeio. Por fim, ele sustentou que o próprio artigo 14, da Emenda Constitucional 20/1998, não previu a aplicação do novo teto de forma retroativa.
A advogada do aposentado frisou, ao falar em nome de seu cliente, que a intenção não é que se faça reajuste, nem que se vincule o benefício ao teto em vigor. Segundo ela, o que o aposentado busca na Justiça é apenas receber seu benefício de acordo com o cálculo inicial, benefício que seria maior caso não fosse o redutor. Segundo ela, trata-se de uma readequação ao valor de contribuição que seu cliente pagou, e que o cálculo inicial apontou que seria de direito, e que foi diminuído por conta do redutor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 564.354
Fonte: Consultor Jurídico (10.09.2010)
10/09/2010 - STJ decreta fim da "caixa preta" nos cartórios do Paraná
Os donos de cartórios judiciais do Paraná perderam uma batalha que vinham travando contra o Poder Judiciário. A partir de agora, as custas processuais terão de ser recolhidas por guia bancária, e não mais pagas diretamente ao escrivão, com o que a Justiça poderá fiscalizar a arrecadação e saber quanto, exatamente, os cartórios estão ganhando.
O recolhimento bancário foi instituído pelo Provimento n. 140/2008 da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, que pretendia apurar a remuneração real dos cartórios não estatizados, a fim de poder fiscalizar o cumprimento da Lei estadual n. 6.149/1970. Essa lei exige que parte da arrecadação seja investida em aparelhamento e modernização dos cartórios.
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou os pedidos dos donos de cartórios e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia considerado as novas exigências compatíveis com as leis e os princípios da Constituição.
Um estudo realizado em 2006 pela Fundação Getúlio Vargas, em São Paulo, apontou que 80% dos atrasos nos processos se devem à lentidão das rotinas a cargo dos serventuários – em grande parte atribuída à falta de aparelhamento adequado. No Paraná, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) constatou, em 2007, em pesquisa entre seus filiados que um dos maiores problemas da Justiça no estado era a precariedade dos cartórios.
Em defesa dos cartórios não estatizados, a Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná (Assejepar) impetrou mandado de segurança no TJPR contra o Provimento n. 140/08, mas perdeu. A entidade e um grupo de serventuários ingressaram com recursos no STJ, onde suas pretensões também foram rechaçadas.
Segundo o ministro Humberto Martins, relator do caso no STJ, o provimento da Corregedoria de Justiça do Paraná é legal e constitucional, "amoldando-se aos princípios que regem a Administração Pública, que buscam a eficiência e a transparência do serviço público delegado ao particular".
Os serventuários alegavam, entre outras coisas, que a obrigação de arcar com as despesas de modernização dos cartórios implicaria redução dos seus vencimentos, o que seria proibido pela Constituição, e que o recolhimento das custas via banco, com conhecimento dos valores pela Justiça, representaria quebra de sigilo bancário, pois "o escrivão recebe o seu salário unicamente das custas processuais".
No entanto, para o TJPR, cujo entendimento foi endossado pelo STJ, os cartórios recebem pela realização de uma função pública revestida de autoridade legal, "não podendo ficar os valores à livre, incerta e arbitrária disposição do particular que a desempenha". Além disso, "o montante arrecadado não se constitui em remuneração exclusiva do serventuário, mas sim em valores que devem ser empregados também na atividade pública por ele exercida, sendo a contrapartida da delegação que lhe foi outorgada".
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ)
30/8/2010 - CEF pagará multa de 40% do FGTS porque aposentadoria não extingue contrato de trabalho
A Caixa Econômica Federal terá que pagar multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) feitos durante o contrato de trabalho com ex-empregado que se aposentou. A maioria dos integrantes da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o empregado não acarretou o fim da relação de emprego, logo tinha direito ao recebimento da multa.
A relatora dos embargos do trabalhador, ministra Rosa Maria Weber, explicou que é devida a multa compensatória porque se trata de rescisão contratual sem justa causa, por iniciativa do empregador diante da aposentadoria. Ainda de acordo com a relatora, a partir do julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, com o fundamento de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho.
Por consequência, o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1 segundo a qual "a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral."
Durante o julgamento na SDI-1, o ministro João Batista Brito Pereira discordou da relatora em relação à possibilidade de conhecimento do recurso e também quanto ao mérito. Ao final das discussões, ficaram vencidos os ministros Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Maria de Assis Calsing e o juiz convocado Flávio Sirangelo.
A tese vencedora no Tribunal do Trabalho da 12ª Região (SC) tinha sido no mesmo sentido da interpretação majoritária da SDI-1, ou seja, de que o desligamento do empregado ocorrera por iniciativa do empregador tendo em vista a aposentadoria. E como o Supremo Tribunal Federal considera que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, era devida a multa de 40% do FGTS como no caso de uma demissão sem justa causa.
No entanto, a Oitava Turma do TST tinha reformado essa decisão para isentar a Caixa do pagamento da multa. O colegiado concluiu que o processo em discussão não dizia respeito à continuidade na prestação dos serviços ao empregador após a aposentadoria, como previsto na Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1 e que garantiria ao trabalhador o recebimento da multa compensatória de 40% do FGTS em caso de dispensa imotivada. Para a Turma, a hipótese era de afastamento por aposentadoria sem continuidade na prestação de serviços, sendo indevido o pagamento da multa.
Agora com a interpretação da SDI-1, prevalece a obrigação da Caixa de pagamento da multa de 40% do FGTS. (RR-633700-11.2007.5.12.0034)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (30.08.10)
25/8/2010 - Mais de 800 propostas em tramitação impactam a Previdência
Depois de o Plenário da Câmara aprovar o reajuste de 7,72% para as aposentadorias acima do mínimo e de uma comissão especial aprovar o fim gradual da contribuição previdenciária dos servidores inativos, os deputados poderão votar, nos próximos meses, uma série de projetos que trazem impacto na arrecadação e nas despesas da Previdência Social.
Segundo o Ministério da Previdência, tramitam no Congresso Nacional mais de 800 propostas que isentam do pagamento, ampliam ou criam contribuições previdenciárias; perdoam e parcelam dívidas. Não há um estudo do governo sobre o impacto financeiro das propostas em tramitação, mas estima-se que somente o reajuste de 7,72% nas aposentadorias, já sancionado, represente uma despesa adicional de R$ 1,6 bilhão em 2010. O fim da contribuição dos servidores inativos deverá reduzir a arrecadação em cerca de R$ 1,8 bilhão anuais.
Deficit dobrado
Outra proposta, que recupera o número de salários mínimos a que o aposentado tinha direito no momento da concessão do benefício, provocaria um impacto muito maior. Segundo o Ministério da Previdência, o Projeto de Lei 4434/08 representaria um gasto extra de R$ 106 bilhões em 2010 - mais do que o dobro do deficit total registrado em 2009, de R$ 43,6 bilhões.
O texto, do senador Paulo Paim (PT-RS), cria um índice de correção previdenciária para garantir também que o reajuste das aposentadorias seja próximo ao aumento do salário mínimo. A proposta já foi aprovada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, mas ainda não há parecer da Comissão de Finanças e Tributação, que deverá apresentar sua posição no momento em que a matéria for votada pelo Plenário.
Representando o governo na votação da CCJ, o deputado José Genoíno (PT-SP) votou contra o projeto e afirmou que ele terá de ser rediscutido no plenário. "Isso (impacto no deficit) compromete a estabilidade fiscal do governo e não posso fazer demagogia aprovando essa proposta", disse.
Prioridades da pauta
Entre as propostas destacadas pelo Ministério da Previdência, há duas que coincidem com as priorizadas pela Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap): além do PL 4434/08, está o substitutivo. Espécie de emenda que altera a proposta em seu conjunto, substancial ou formalmente. Recebe esse nome porque substitui o projeto. O substitutivo é apresentado pelo relator e tem preferência na votação, mas pode ser rejeitado em favor do projeto original. do deputado Pepe Vargas (PT-RS) ao PL 3299/08, que tem o objetivo de reduzir as perdas do trabalhador ao se aposentar e, ao mesmo tempo, minimizar os prejuízos à Previdência.
Pela proposta, o trabalhador não terá perdas ao se aposentar quando a soma de sua idade com o tempo de contribuição for 95 (homens) ou 85 (mulheres). O substitutivo está pronto para ser votado pelo Plenário.
Segundo o governo, se aprovado neste ano, o chamado Fator 85/95 geraria um aumento de arredacação e redução de despesas até 2015 - isso porque a mudança faria os trabalhadores adiarem a aposentadoria por tempo de contribuição para ganhar um benefício maior. A partir de 2015, o deficit aumentaria, mas o saldo final seria equilibrado, segundo o governo. Entre ganhos e perdas, as projeções ficariam próximas das atuais.
Aposentados
O assessor parlamentar da Cobap, Marcelo Camargo, apoia as duas propostas porque elas recuperariam direitos garantidos que, ao longo do tempo, foram retirados ou suprimidos. São direitos sociais e econômicos que atingiram diretamente as receitas mensais dos aposentados e de suas famílias, argumentou.
Além dessas duas, a entidade considera outras sete propostas prioritárias:
- PL 6951/10, que concede ao aposentado que retorna à atividade ou àquele que continua trabalhando o direito ao auxílio-doença, ao auxílio-acidente e ao recálculo de seus vencimentos;
- PL 5692/09, que institui o Fundo de Amparo ao Aposentado (FAA), para atender essa parcela da população nas áreas de saúde, educação, lazer, integração social, habitação, reciclagem profissional e geração de renda;
- PL 3704/04, que obriga as instituições financeiras a isentar aposentados, idosos e portadores de deficiência física de cobrança de tarifas básicas, desde que o beneficiário tenha renda mensal de até um salário mínimo;
- PL 5018/09, que concede isenção total do imposto de renda aos rendimentos de aposentadoria e pensão, sem limite de idade;
- PL 3884/08, que garante ao segurado o direito a renunciar à aposentadoria sem prejuízo da contagem do tempo de contribuição;
- PL 7130/06, que limita em 6% ao ano a taxa de juros sobre empréstimos com desconto em folha para aposentados e pensionistas - o chamado crédito consignado; e
- PL 2758/03, que isenta aposentados do pagamento de pedágio nas rodovias federais.
Fonte: Agência Câmara (23.08.10)
25/8/2010 - Trabalhador temporário acidentado obtém estabilidade provisória
Por entender que não há distinção legal entre contrato por prazo fixo e contrato por prazo indeterminado, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um empregado baiano, que se acidentou em serviço quando trabalhava temporariamente para a empresa ABB Ltda. Impossibilitado de ser reintegrado ao emprego, ele vai receber indenização substitutiva.
O trabalhador exercia a função de caldeireiro, quando se acidentou e sofreu deslocamento de retina, em um dos olhos. Inconformado com a decisão do Tribunal Regional da 5ª Região em lhe negar a estabilidade, porque seu contrato era por prazo a termo, o empregado recorreu ao TST, alegando que a lei não faz distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado.
Ao analisar o recurso na Quinta Turma, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, discorreu sobre os preceitos constitucionais e legais a respeito dos direitos sociais e individuais do trabalhador na sociedade democrática brasileira, principalmente no que respeita à garantia do "mínimo necessário ao Homem-Trabalhador-Cidadão na sua realidade".
A relatora ressaltou que "a estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho avulta-se como garantia social constitucional em face da proteção ao trabalho, à saúde, à previdência, à assistência social e à própria existência da pessoa, independentemente da modalidade contratual".
Com base na análise, a ministra avaliou que não há como se concluir que o trabalhador temporário, acometido de doença ocupacional, seja excluído do benefício da garantia de doze meses no emprego, estabelecido no artigo 118, da Lei 8.213/91. Seja qual for a modalidade contratual, a empresa tem a obrigação de garantir a estabilidade ao trabalhador acidentado. É o que se depreende da interpretação dos dispositivos legais, salientou.
Assim, reformando a decisão do 5º Tribunal Regional, a relatora concedeu ao trabalhador o referido benefício, e diante da impossibilidade de sua reintegração, determinada pela Súmula 396, I, do TST, o pagamento de indenização substitutiva, compreendida de "salários vencidos e vincendos, equivalente a doze meses contados da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Essa súmula estabelece que, exaurido o período de estabilidade, são devidos apenas os salários do período de estabilidade. A Quinta Turma aprovou por unanimidade o seu voto. (RR-700-37.2002.5.05.0132)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (25.08.10)
25/8/2010 - Durante a greve dos peritos, INSS terá que manter pagamento de auxílio-doença
Com a greve dos peritos do INSS, muitos prejuízos são causados aos segurados daquele instituto de seguridade, mas uma sentença oriunda de Salvador (BA) determina que benefícios de auxílio-doença sejam mantidos enquanto não forem realizadas as perícias. A decisão é de relevo porque - com a greve - não aconteciam as perícias e os benefícios não podiam ser prorrogados.
A determinação é do juiz Eduardo Gomes Carqueija, substituto da 14ª Vara Federal da Capítal baiana, que sentenciou ações civis públicas ajuizadas pelo Sindicato dos Bancários do Estado da Bahia e pelo Ministério Público Federal contra o INSS, ambas sustentando a ilegalidade do sistema de concessão de benefício de auxílio-doença .
O julgador declarou que os efeitos da sentença abarcam todos os segurados do INSS, independentemente do Estado da Federação, e defereiu, em parte, os pleitos dos autores.
O novo sistema de concessão do benefício, em si, foi considerado legal pelo magistrado, tendo por válida a previsão feita por médico para a volta do segurado ao trabalho, sem necessidade de realização de nova perícia. Antes, a manutenção do benefício dependia exclusivamente da capacidade do INSS de agendar perícias, mas, agora, o próprio segurado pode concordar com o prognóstico e dispensar, assim, uma perícia inócua.
Entretanto, segundo o julgador, casos há em que o segurado não apresenta melhoras no seu quadro de saúde, deixando ver que - ao final do prazo assinado pelo médico - não estará apto a retornar às suas atividades normais. "Nesse momento, o juízo do segurado acometido dos sintomas da doença ou lesão passa a ter maior credibilidade que o prognóstico do médico", anotou o juiz. O próprio segurado, que já tivera sua incapacidade atestada, pode avaliar inicialmente se obteve melhora na sua saúde ou não.
Desse modo, para o julgador, uma vez apresentado o pedido de prorrogação do benefício, o pagamento do mesmo deve ser automaticamente estendido e mantido até nova avaliação pericial. "Evita-se, também, a inaceitável situação do segurado que postulou a prorrogação, mas não teve o pedido apreciado a tempo e se vê compelido a voltar ao trabalho ainda incapaz para tanto", asseverou o magistrado.
Via de consequência, o juiz federal Carqueija determinou que o INSS, no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive naqueles derivados de acidentes do trabalho, uma vez apresentado o pedido de prorrogação, mantenha o pagamento até o julgamento administrativo do pedido após a realização de novo exame pericial.
Apelações em face da sentença ainda pendem de julgamento, mas a presdiência do INSS já editou a Resolução nº 97/2010, que define os procedimentos de pagamento dos benefícios, em cumprimento à sentença baiana.
Portanto, enquanto perdurar a greve dos peritos do INSS, a autarquia terá que continuar pagando o auxílio-doença àqueles segurados que apresentarem pedido de prorrogação do benefício. (Proc. nº 2005.33.00.020219-8 e 2005.33.00.006577-3).
Fonte: Espaço Vital (25.08.10)
11/08/2010 - Projeto amplia reabilitação profissional após licença por incapacidade
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7207/10, do deputado Ricardo Berzoini (PT-SP) e outros, que define vários procedimentos obrigatórios da reabilitação profissional, a fim de garantir real possibilidade de reinserção no trabalho do segurado da Previdência Social ao término do seu benefício por incapacidade.
Berzoini afirma que a reabilitação profissional é um dos serviços mais complexos prestados pela Previdência Social a seus segurados e dependentes. No entanto, diz o deputado, a lei vigente não reflete essa complexidade, pois comete o equívoco de defini-la de forma muito sucinta.
"Esse fato faz com que todo o detalhamento dos procedimentos de reabilitação profissional seja remetido à regulamentação. E o que se observa é que essa regulamentação não se dá de forma satisfatória, resultando em serviço ineficiente e ineficaz", critica o autor do projeto.
Sequela adquirida
O projeto também objetiva resolver a atual "situação conflituosa" entre o trabalhador com sequela adquirida e a pessoa com deficiência, diferenciando os tipos de procedimentos de acordo com a realidade própria e individualizada da pessoa com deficiência e o trabalhador reabilitado.
Segundo ele, essa diferença, embora possa parecer sem importância, acaba por gerar um conflito de interesses, pois, na definição das cotas de obrigatoriedade de contratação, as empresas podem optar por cumpri-la totalmente com um ou com outro tipo de situação, de acordo com suas conveniências.
Atividades terapêuticas
De acordo com o projeto, a reabilitação profissional deve proporcionar ao beneficiário incapacitado, parcial ou totalmente, o desenvolvimento de atividades terapêuticas e de profissionalização que abranjam a integralidade do indivíduo.
O objetivo é superar os limites impostos por sua incapacidade, visando a estabilização física e a ampliação de movimentos e força, atuando no processo de estabilização psicossocial e possibilitando a integração nas relações sociais, cotidianas e de trabalho.
Para tanto, ela deve compreender:
- O processo terapêutico multidisciplinar;
- A avaliação de saúde, da incapacidade, da funcionalidade e do potencial laborativo, tendo como base a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), da Organização Mundial de Saúde, sob responsabilidade de equipe multidisciplinar do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
- O programa de reinserção do segurado na empresa de vínculo, que inclui ações no indivíduo, no local e no posto de trabalho, na atividade laboral;
- A qualificação do segurado, quando necessária, sob responsabilidade da empresa e supervisionada pela equipe multidisciplinar do INSS;
- A orientação e avaliação do processo de reabilitação profissional pelo INSS, antes da cessação do benefício, após dois meses, seis meses, um ano e dois anos do retorno ao trabalho;
- O fornecimento, pelo INSS, de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à reabilitação social e profissional;
- A reparação ou a substituição, pelo INSS, dos aparelhos desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
- O transporte do acidentado do trabalho, quando necessário;
- O auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, quando for o caso.
Tramitação
O projeto terá análise conclusiva das comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados Federais
11/08/2010 - No Dia do Advogado, um pouco de história desta nobre profissão
Para alguns que se dedicam ao estudo da história do Direito, foi Péricles, em Atenas, o primeiro profissional da advocacia que se tem conhecimento. Já, para outros, tal feito é atribuído a Antifonte, na Grécia, em 479 a.C. De qualquer forma, é sabido que na Roma antiga já existia a representação judicial por meio dos “advocati”, os representantes judiciais da época. No Brasil, a história do “Direito” existe desde a sua Independência, pois naquela época já se realizavam debates na Assembleia Constituinte, e depois na Assembleia Legislativa, em prol da criação dos cursos jurídicos. Em 1824 foi redigida, no Brasil, a primeira Constituição. Porém, não bastava a existência de leis sem que alguém as interpretassem. Assim, em 11 de agosto de 1827, o Imperador criou os dois primeiros cursos de Direito no País, um em Olinda, no Mosteiro de São Bento, e outro em São Paulo, no Largo São Francisco. Nasceu, então, o Dia do Advogado, sendo que Duarte Peres foi o primeiro advogado brasileiro. A criação da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) só veio em 1930, em uma época em que advogados e juristas já participavam ativamente da movimentação em torno da renovação e das mudanças na política do País. Atualmente, a Constituição Federal de 1988 alçou a advocacia ao patamar de “preceito constitucional”, preservando a sua atividade estritamente privada, como prestadora de serviços de interesse coletivo. O art. 133 da Carta Magna disciplina que “o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Em 4 de abril de 1994, entrou em vigor o “Estatuto do Advogado”, garantindo prerrogativas que conferem ao advogado a necessária independência. Sem essa independência, não haveria advocacia e nem o devido processo legal.
A arte de advogar
A arte de advogar exige, antes de tudo, paixão. O advogado deve, em sua arte, assumir a dimensão social de sua profissão. Os advogados representam, perante o Poder Judiciário, os anseios e as aspirações da sociedade. E, nessa tarefa, devem procurar a fiel interpretação da lei e, sobretudo, a correta aplicação da Justiça, contribuindo, assim, para o aprimoramento da vida em sociedade. A arte de advogar exige, também, dedicação, comprometimento e, principalmente, uma incansável busca pela Justiça. Advogar exige estudo, pesquisa, coragem e, ainda, muita estratégia. Sim, o bom advogado é, na verdade, um grande estudioso, um empenhado pesquisador e também um arrojado estrategista. O advogado é peça essencial para a administração da Justiça e instrumento básico para assegurar a defesa dos interesses das partes. Parabéns a você, Advogado, por fazer parte de uma classe que não abre mão da Justiça.
30/07/2010 - INSS cancela pagamento de benefício com aviso de óbito
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suspende mensalmente o pagamento dos benefícios em caso de morte do segurado. Todos os meses, os cartórios enviam à Previdência Social listagem com dados das pessoas falecidas no mês anterior e, com isso, o pagamento da aposentadoria é cancelado.
Na folha de junho, 25.831 benefícios foram suspensos por óbito de segurados, dos quais 17.629 na área urbana e 8.202 na área rural. Esse sistema impede que outras pessoas, de posse do cartão magnético e senha, recebam o benefício de quem já morreu.
Se os dependentes do segurado tiverem direito à pensão por morte, devem informar o óbito ao INSS para que a aposentadoria seja transformada em pensão e eles possam receber o benefício.
Notícias MPS
28/07/2010 - Fiscalização do Ponto Eletrônico começa dia 26 de agosto
Foi publicada na terça-feira (27), No Diário Oficial da União, a Instrução Normativa (IN) nº 85, que disciplina a fiscalização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), regulamentado pela Portaria nº 1.510. O documento estabelece os procedimentos que devem ser observados pelos Auditores Fiscais do Trabalho (AFTs) durante a fiscalização das empresas que adotam o Ponto Eletrônico.
A IN mantém o prazo para a entrada da portaria em vigor em 26 de agosto, estabelecendo os critérios da dupla visita dos AFTs, já prevista pelo artigo 23 do Regulamento de Inspeção do Trabalho (RIT), de 15 de março de 1965. O documento prevê que, no caso da fiscalização do Registrador Eletrônico de Ponto (REP), a dupla visita será formalizada em notificação que fixará prazo de 30 a 90 dias, definido pelo auditor fiscal do trabalho, que deverá apresentar um relato da situação encontrada na empresa.
Não havendo a regularização do registrador no prazo determinado pelo AFT, o empregador será autuado e os autos de infração enviados para o Ministério Público do Trabalho. As demais regras da portaria, que não dizem respeito ao equipamento (hardware), não exigem a dupla visita, pois completam 12 meses em agosto.
O artigo 23 da RIT diz que os "auditores fiscais do trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista e observarão o critério de dupla visita", entre outros casos, quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo feita apenas a instrução dos responsáveis. Também afirma que após 90 dias de vigor da Portaria a autuação das infrações não dependerá de dupla visita e que o período para realização da mesma deve ser definido em IN.
A instrução publicada hoje ainda define o que deve ser verificado no SRPE pelos auditores fiscais do trabalho durante as visitas, os documentos que devem ser recolhidos e as funcionalidades dos equipamentos. Entre os documentos que o empregador deve apresentar estão o Termo de Responsabilidade e Atestado Técnico emitido pelo fabricante do Programa de Tratamento de Registro de Ponto utilizado; o Termo de Responsabilidade e Atestado Técnico emitido pelo fabricante do REP; e Espelho de Ponto Eletrônico emitido pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto. Em meio eletrônico, o empregador deve fornecer o Arquivo de Fonte de Dados Tratados e o Arquivo de Controle de Jornada pra Efeitos Fiscais.
O auditor fiscal do trabalho deverá conferir o modelo do REP utilizado pela empresa na página eletrônica do MTE. Também deve verificar se o equipamento utilizado está emitindo e disponibilizando o comprovante para o empregado e o livre acesso do auditor à Memória de Registro de Ponto.
Por meio das marcações do ponto, o AFT poderá identificar eventuais irregularidades como a ausência ou redução de intervalos de jornada, realização de horas-extras além do permitido, ou sem remuneração devida, concessão de descanso semanal, entre outros. O descumprimento de qualquer determinação da portaria levará à lavratura de autos de infração.
Se comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou dispositivos que permitam a alteração dos dados, o auditor fiscal do trabalho deverá apreender documentos e equipamentos necessários para comprovação da irregularidade e copiar arquivos eletrônicos. Ainda deverá elaborar um relatório sobre o fato, com os autos de infração lavrados e documentação apreendida, que será encaminhado à chefia técnica e, posteriormente ao Ministério Público do Trabalho e outros órgãos, para providências.
Fonte: Notícias MTE
28/07/2010 - Aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de dívida trabalhista
Um empresário conseguiu liberar valores de sua aposentadoria bloqueados pela para pagamento de dívidas trabalhistas. Ao julgar o processo, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) decidiu que os recursos da aposentadoria são impenhoráveis. Com isso, reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia mantido o bloqueio.
A primeira sentença foi dada pelo juiz da 6ª Vara de Salvador, que determinou o bloqueio bancário mensal de 30% dos vencimentos do aposentado para pagamento de débitos trabalhistas de empresa de sua sociedade. Inconformado, ele entrou com mandado de segurança no TRT da Bahia com o objetivo de liberar os valores penhorados. No entanto, o Tribunal Regional julgou o bloqueio legal, pois teriam sido observados os critérios de "proporcionalidade e razoabilidade nos direitos individuais (...) que colidem (...) no crédito alimentício do trabalhado já executado e reconhecido em juízo como devido, como também do executado (aposentado), no que aufere como fruto do seu trabalho pessoal e em proveito da própria subsistência, em um mesmo patamar de tratamento constitucional".
O aposentado interpôs novo recurso no TST contra essa decisão. Ao analisar o processo, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na SDI-2, destacou que "o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil estabeleceu a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios (..)". Em sua avaliação, "a única exceção à penhora dos mencionados créditos é para pagamento de prestação alimentícia, consoante o parágrafo 2º daquele mesmo artigo, que por sua excepcionalidade, deve ser interpretado restritivamente." Com esses fundamentos, a SDI-2 determinou o cancelamento da ordem de bloqueio expedida pela 6ª Vara do Trabalho de Salvador, com a liberação ao aposentado dos valores que já tenham sido bloqueados. (RO-47600-42.2009.5.05.0000)
Fonte: TST
20/7/2010 - BB não pode cobrar tarifa pelo serviço de TED
A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proibiu o Banco do Brasil, que comprou o Banco Nossa Caixa, de cobrar tarifa pelo serviço de Transferência Eletrônica Disponível (TED) em todo os estado de São Paulo. Há três meses, o Banco Central mudou as regras para que a TED possa ser feita a partir de R$ 3 mil. Cabe recurso da decisão.
A decisão, desta segunda-feira (19/7), se deu por maioria de votos, na câmara composta pelos desembargadores Alexandre Lazzarini, Carlos Abrão e Theodureto Camargo.
De acordo com a Câmara, há uma disparidade muito grande na cobrança do serviço, dependendo da instituição financeira. A tarifa pode variar de R$ 7,80 a R$ 100. Há ainda a informação de que nos últimos dois anos o valor das tarifas cobradas pelos banco no país aumentou, em média, 300%.
A Ação Civil Pública foi ajuizada pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) contra o banco.
Tarifa sobre o cheque
Em junho de 2007, o Banco Itaú foi proibido pela 42ª Vara Cível de São Paulo de cobrar por cheques acima de R$ 5 mil, que seria uma forma de transferir o dinheiro sem ter de pagar pelo serviço de TED oferecido pelos bancos.
Na ação, a Anadec argumentou que não existe lei que imponha aos consumidores a obrigação de usar exclusivamente o serviço de TED para fazer a transferência. "Seria uma ingerência na vida pessoal, no patrimônio dos cidadãos, nas manifestações de vontades e na essência de diversos negócios jurídicos, como compras com cheque pré-datado, que é uma prática nacional profundamente enraizada", alegou.
A associação sustentou, ainda, que não existe lei que "ampare a cobrança de taxas ou tarifas, dos correntistas que optem pela emissão de cheques em valor igual ou superior a R$ 5 mil". Com a atitude, o banco "está incidindo em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez traz regra cristalina sobre a devolução de valores cobrados indevidamente".
O artigo do CDC citado pela Anadec é o de número 42. De acordo com a regra, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A primeira instância paulista acolheu os argumentos. "De fato, quando se instituiu o sistema de pagamento por via eletrônica, calcado na segurança, na realidade, na rapidez e na própria eficiência do sistema, não ficou preso em camisa de força o consumidor, haja vista mera faculdade e não obrigação para as operações a ele inerentes", reconheceu a primeira instância.
Apelação 991.09.042247-4 (antigo 7.402.485-2)
Fonte: Consultor Jurídico (19.07.10)
20/7/2010 - Projeto retira exclusividade de médico em perícias para aposentadoria
A Câmara analisa o Projeto de Lei 7200/10, do deputado Ricardo Berzoini (PT-SP), que estende a outros profissionais da área de saúde a competência para realizar perícias da Previdência Social para a concessão de aposentadoria por invalidez. Pela lei atual, essas perícias só podem ser feitas por médicos. A proposta altera a Lei 8.213/91.
Segundo Berzoini, a mudança permitirá melhor aproveitamento pela Previdência de profissionais como fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e assistentes sociais. A mudança também permitirá que a avaliação pericial seja feita de modo multidisciplinar. Com isso, segundo Berzoíni, o relatório final de avaliação da capacidade de trabalho vai demonstrar uma realidade mais completa, transparente e justa.
O projeto também foi assinado pela deputada Jô Moraes (PCdoB-MG) e pelos deputados Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), Pepe Vargas (PT-RS) e Roberto Santiago (PV-SP).
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara (20.07.10)
01/07/2010: Súmula nº 85/TST não se aplica a banco de horas
A compensação de jornada de trabalho de que trata a Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho é inaplicável aos conflitos envolvendo banco de horas. Esse verbete jurisprudencial tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a quarenta e quatro horas semanais. Diferentemente, o banco de horas admite sistema de compensação anual e deve ser fixado em instrumento coletivo, como prevê o artigo 59, §2º, da CLT (com a redação da Lei nº 9.601/98).
Com esse entendimento unânime, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST deu provimento a recurso de embargos de ex-empregado da Companhia Ultragaz para restabelecer decisão do Tribunal paranaense (9ª Região) que declarara a nulidade do banco de horas e condenara a empresa ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa) como extras e reflexos.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que, nos termos da CLT, o excesso de horas em um dia pode ser compensado com a diminuição em outro dia, desde que não ultrapasse, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, nem o limite máximo de dez horas diárias.
Portanto, na opinião da relatora, o empregado tinha razão quando contestava a aplicação ao caso da Súmula nº 85 pela Sétima Turma do Tribunal, que determinou o pagamento das horas que ultrapassem a jornada semanal normal como horas extraordinárias e o pagamento apenas do adicional por trabalho extraordinário em relação às horas trabalhadas além da jornada diária normal.
A ministra Calsing destacou que as convenções coletivas da categoria a que o empregado pertencia proibiam qualquer tipo de compensação de horas extras até setembro de 2003. A partir desta data, os acordos passaram a autorizar a compensação pelo sistema de banco de horas, desde que cumpridos alguns requisitos, como, por exemplo: o fornecimento mensal do extrato de saldo de horas dos empregados e a observância do limite de dez horas diárias de trabalho - requisitos de validade que foram desrespeitados pela Ultragaz.
Assim, a relatora concluiu que essa não era a hipótese de aplicação da Súmula nº 85 do TST, como fez a Turma equivocadamente. O correto seria o reconhecimento da nulidade do banco de horas, com o consequente pagamento das diferenças de horas extraordinárias correspondentes, da forma como proposto pelo Regional.
(E-ED-RR-23240-15.2006.5.09.0654)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (01.07.10)
22/02/2010 - STJ decidirá se menor sob guarda judicial pode ser dependente previdenciário
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá sobre a possibilidade de menor sob guarda judicial ser equiparado a dependente legal perante o Regime Geral de Previdência Social. O Ministério Público Federal arguiu a inconstitucionalidade da norma que proíbe o benefício. A Corte Especial definirá a questão.
O tema foi afetado ao órgão julgador máximo do STJ pela Terceira Seção durante análise de embargos de divergência em recurso especial apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autarquia alegava diferenças entre julgados de Turmas da Terceira Sessão quanto a situações idênticas.
O INSS afirmou haver ofensa ao parágrafo 2º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios previdenciários. A redação dessa norma foi modificada pela Lei n. 9.528/1997, afastando da condição de dependente do segurado o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda.
Na redação anterior, a lei equiparava o menor sob guarda judicial ao filho para efeitos de dependência. Durante a discussão, o Ministério Público Federal se posicionou pela inconstitucionalidade da nova redação. Para o MPF, é uma clara a afronta à Constituição Federal, cujo artigo 227, parágrafo 3º, garante total proteção ao menor.
Se for declarada a inconstitucionalidade do artigo, os casos envolvendo menores sob as mesmas condições encontrarão amparo no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei n. 8.069/1990 –, no artigo 33, parágrafo 3º, que dispõe o seguinte: “A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os efeitos de direito, inclusive previdenciário”.
A discussão vai pacificar entendimento sobre o tema na Terceira Seção. Ainda não há data para o julgamento.
Fonte: STJ
17/02/2010 - TST: Ministro Dalazen fala sobre assédio moral no local de trabalho
O vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, esclarece questões relacionadas com o assédio moral no local de trabalho, em matéria especial produzida pela TV TST sobre o assunto. No vídeo, veiculado pela TV Justiça, o ministro fala sobre os fatores que podem caracterizar o assédio como dano moral, que fere direitos personalíssimos do empregado, na medida em que agride a sua dignidade e sua imagem e, muitas vezes, traduz discriminação.
O ministro alerta que as empresas, para evitar ou coibir essa prática, devem desenvolver uma política de recursos humanos que privilegie o esclarecimento, o diálogo e a democratização das decisões. Além disso, é fundamental para a prevenção desse tipo de fenômeno estabelecer um canal de comunicação para que as vítimas possam transmitir esses fatos aos escalões superiores, para que a empresa possa coibir o assédio moral, acentua o ministro Dalazen.
Veja o vídeo em: http://www.tst.jus.br/ASCS/webtv/assm/assm.html
Fonte: TST
17/02/2010 - Gestante não alcança estabilidade em contrato de experiência
A garantia de emprego da gestante em contrato de experiência vai somente até o fim do contrato. Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Tim Celular de pagar verbas rescisórias relativas ao salário-gestante a uma empregada curitibana, despedida durante o contrato de experiência, quando estava no início de uma gravidez.
Ela havia ajuizado ação reclamatória pedindo a estabilidade no emprego, sob a alegação de que estava grávida quando foi despedida. O pedido foi negado na sentença de primeira instância, e a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que reconheceu o direito, entendendo que a estabilidade é devida à gestante em qualquer tipo de contrato.
A Tim recorreu ao TST, mediante recurso de revista. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, concordou parcialmente com a empresa. Explicou que a empregada começou a trabalhar na Tim por meio de uma empresa prestadora de serviço e que só posteriormente a empresa telefônica a contratou pelo prazo de 90 dias e, ainda durante o período de experiência, a dispensou.
Segundo o entendimento da relatora, aprovado por unanimidade pela Oitava Turma, a Tim, neste caso, deve responder apenas pelos créditos compreendidos entre a despedida da trabalhadora e o término do contrato, “porque, como é contrato de experiência, não é devido o pagamento da licença maternidade”. (RR-2863200-54.2007.5.09.0013)
Fonte: TST
15/02/2010 - Empregadores domésticos podem pagar INSS no dia 17
Como os bancos não funcionarão na segunda-feira (15), a Receita Federal do Brasil adiou para a Quarta-Feira de Cinzas (17) o prazo de pagamento da contribuição previdenciária, relativa a janeiro, de segurados individuais, facultativos e empregadores domésticos. O prazo também vale para aqueles que optaram pelo Plano Simplificado.
Essa é a primeira contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já com o valor reajustado devido ao aumento do salário mínimo. Já na quinta-feira (18) começa a ser cobrada multa diária pelo atraso. Quem trabalha com banco on line ou caixa eletrônico pode também programar o pagamento para evitar transtornos após o Carnaval.
Com o reajuste do salário mínimo, com o cálculo da alíquota de 20% sobre R$ 510, a contribuição para quem recebe esse valor é de R$ 102. No caso dos empregados domésticos, 12% se referem ao empregador e 8% ao empregado. Para os contribuintes que optaram pelo simplificado, a alíquota é de 11% sobre o salário mínimo de R$ 510, o que dá uma contribuição de R$ 56,10.
Direitos - A trabalhadora doméstica com carteira assinada ou contribuinte individual e facultativo têm direito à aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença e salário-maternidade. Os dependentes podem receber o auxílio-reclusão e a pensão por morte.
Para incentivar a formalização, o governo federal autorizou o abatimento da alíquota de 12% referente à parcela patronal dos empregados domésticos na declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) do ano seguinte ao recolhimento, na versão completa. O desconto pode ser aplicado para um empregado por família e apenas até o valor de um salário mínimo.
Para os trabalhadores domésticos que recebem mais que um salário mínimo, a tabela de incidência da alíquota para este ano foi reajustada em janeiro com pagamento em fevereiro. Os percentuais são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.024,97; de 9% para quem ganha entre R$ 1.024.98 e R$ 1.708,27; e de 11% para os que ganham entre R$ 1.708,28 e R$ 3.416,54. A alíquota do empregador é sempre de 12% em todas as três faixas.
Cálculo - A Guia da Previdência Social (GPS), que pode ser emitida pela internet, é o documento que deve ser preenchido para o recolhimento das contribuições sociais dos contribuintes da Previdência Social. Para emitir a GPS e efetivar o pagamento, basta entrar na página da Previdência Social, buscar o atalho Agência Eletrônica: Segurado/Lista completa de serviços ao segurado e acessar, na mesma área, o atalho referente à GPS com código de barras. É preciso baixar o programa.
Para calcular o valor da contribuição procure, dentro da área Agência Eletrônica Segurado ou Empregador, na lista completa de serviços ao segurado, as opções Cálculo de contribuições e emissão da Guia da Previdência Social (GPS) para contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e segurados especiais. Nela, é possível calcular a contribuição, com base no salário informado, e em seguida emitir a guia.
Códigos - Para cada tipo de contribuinte, e de modalidade de pagamento, há um código diferenciado. No caso de empregados domésticos, e com recolhimento mensal, é preciso anotar na GPS o código 1600. Para o recolhimento trimestral, o código é 1651.
Na GPS do contribuinte individual, o código para recolhimento mensal é 1007; no trimestral, o código é 1104. Os contribuintes facultativos que pagam mensalmente devem indicar o código 1406; para pagamento trimestral, o código é 1457.
São os seguintes os códigos que devem ser indicados na GPS para quem optou pelo simplificado:
Código 1163, se optar pela contribuição individual mensal
Código 1180, caso prefira a contribuição individual trimestral
Código 1473, se optar pela contribuição facultativa mensal
Código 1490, para quem escolher a contribuição facultativa trimestral
Fonte: MPAS
15/02/2010 - Dependentes de segurados de baixa renda presos têm direito a auxílio-reclusão
Entre os benefícios concedidos aos segurados da Previdência Social está o auxílio-reclusão. Têm direito ao auxílio apenas os dependentes de segurado contribuinte da previdência social que têm remuneração máxima de R$ 798,30 (salário-de-contribuição). O valor médio dos benefícios concedidos é de R$ 544,04.
Esse benefício é pago aos dependentes durante o período em que o segurado está preso sob regime fechado ou semi-aberto e que não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Não recebem auxílio-reclusão os dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou em regime aberto.
O auxílio-reclusão é pago também aos dependentes quando, mesmo sem o registro do salário-de-contribuição no momento da prisão, esse segurado mantenha a qualidade de segurado, que varia de 12 a 24 meses, dependendo da situação definida em lei. Esse benefício para dependentes de presos de baixa renda foi criado em lei em 1960 e mantido na Constituição Federal de 1988.
Todo ano, quando se define os novos reajustes de benefícios da Previdência, o salário-de- contribuição para este auxílio também é modificado. Se o segurado recolhido à prisão tiver salário-de-contribuição superior R$ 798,30 (desde 1º de janeiro) na data do seu recolhimento à prisão, seus dependentes não farão jus ao auxílio-reclusão.
De acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social (Beps), o INSS pagou 26.645 benefícios de auxílio-reclusão na folha de dezembro, em um total de R$ 14.495.920. Desses, R$ 13.090.699 foram destinados a dependentes de segurados da área urbana (23.568) e R$ 1.405.220 (3.077) da rural. A média paga a dependentes de segurados da área urbana foi de R$ 555,44, enquanto na rural foi de R$ 456,69.
O valor do auxílio-reclusão, havendo mais de um dependente, é rateado entre todos em partes iguais. Assim, a família de um preso que recebe, por exemplo, um salário mínimo (R$ 510) de auxílio-reclusão não terá benefício mais alto em função do número de filhos ou parentes que eram sustentados pelo segurado que esteja detido.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o segurado continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. O documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão.
O auxílio-reclusão deixa de ser pago no caso de fuga, liberdade condicional ou cumprimento da pena em regime aberto. Também não é mais pago se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença. Neste caso, os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, devendo apresentar declaração assinado pelas duas partes.
O benefício também é suspenso quando o dependente perde essa condição. São os casos de filho ou irmão que se emancipa, completa 21 anos - exceção para os inválidos - ou morre. No caso de óbito do segurado, ele é convertido em pensão por morte para os dependentes. Em novembro, foram cessados 308 auxílios-reclusão em todo o Brasil, de acordo com o BEPS.
Instituído pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e posteriormente pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), foi incluído na Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960). Esse benefício para dependentes de presos de baixa renda foi mantido na Constituição Federal de 1988.
Como solicitar - O auxílio-reclusão, a exemplo dos outros benefícios da Previdência Social, pode ser solicitado com agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social e pela Central 135.
Fonte: MPAS
10/02/2010 - Companheiro gay tem direito a previdência privada
Em decisão inédita, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de um homossexual de receber benefícios do plano de previdência privada no caso de morte do companheiro. Segundo o STJ, os direitos são idênticos aos da união estável entre homem e mulher. O processo foi relatado pela ministra Nancy Andrighi.
Por maioria, a corte modificou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que havia isentado a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) do pagamento de pensão ao autor da ação após a morte de seu companheiro, participante do plano mantido pelo banco.
O casal ficou junto durante 15 anos, entre 1990 e 2005, mas o TJ entendeu que a legislação que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão não se aplica à relação entre parceiros do mesmo sexo.
Em minucioso voto de 14 páginas no qual abordou doutrinas, legislações e princípios fundamentais, entre eles o da dignidade, a relatora ressaltou que a união afetiva entre pessoas do mesmo sexo não pode ser ignorada em uma sociedade com estruturas de convívio familiar cada vez mais complexas, para se evitar que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.
Fonte: O Estado de S.Paulo (10.02.10)
29/01/2010 - Norma sobre reajuste de previdência social é questionada no STF
A Associação Brasileira das Instituições de Previdência e Assistência Estaduais e Municipais ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4374) no Supremo Tribunal Federal contra dispositivo de lei federal que obriga estados e municípios a aplicar aos proventos de aposentadoria e pensões - daqueles beneficiários que não têm direito à regra da paridade -, o mesmo reajuste concedido pelo governo federal aos benefícios do regime geral e na mesma data.
Para ela, o art. 15 da Lei 10.887, de 2004, na redação conferida pelo art. 171 da Lei 11.784, de 2008, excede a competência da União para legislar sobre norma geral de previdência social e deve ser suspenso liminarmente até o julgamento de mérito, deixando-se a critério dos entes federativos legislar sobre a matéria, na conformidade de suas respectivas autonomias.
De acordo com a ação, em matéria de previdência social, a competência legislativa é concorrente, ou seja, à União compete legislar sobre normas gerais, aos estados a competência suplementar e aos municípios a competência específica de legislar para seus servidores. Para a Associação, o referido dispositivo não detém a natureza de norma nacional, mas apenas se constitui em norma federal, de aplicabilidade restrita aos órgãos e entes federais.
A ação se volta contra o referido dispositivo por entender que, a partir dele, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem reajustar os proventos de aposentadoria e as pensões daqueles servidores que não têm direito à paridade, mas simplesmente direito aos reajustes que preservem o valor real de seus benefícios, na mesma data e adotando os mesmos índices fixados pelo regime geral de previdência social para os seus segurados.
A Associação quer a inconstitucionalidade do artigo para que seus associados apliquem os reajustes dos benefícios previdenciários de seus segurados na época e mediante índices que compatibilizem as disponibilidades financeiras dos entes federativos com a preservação do valor real dos benefícios, e tendo em conta a necessidade de garantir a autonomia desses entes, bem assim a ordem e economias públicas.
Ela cita ainda a Súmula 681 do STF, "onde resta pacificada a inconstitucionalidade de vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária".
E destaca a confusão que a norma provocou nos entes federados, na medida em que beneficia apenas determinadas categorias de aposentados e pensionistas - os que não têm direito à paridade -, sendo que os demais só obterão revisão dos benefícios na data e nos mesmos índices concedidos para os servidores ativos. "Os servidores ativos, por sua vez, não obstante tenham assegurado a revisão anual de suas remunerações, nos termos do art. 37, X, in fine, não têm a garantia expressa de preservação de valor real", diz.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (29.01.10)
29/01/2010 - Aposentados devem R$ 22 bilhões aos bancos
Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estão pendurados em dívidas. No ano passado, eles pegaram R$ 22,3 bilhões em empréstimos no sistema financeiro, montante 152,3% maior que os financiamentos obtidos em 2008, o ano da crise econômica mundial. Esse volume de empréstimos representa um quarto de todas as operações de crédito consignado realizadas no ano passado por trabalhadores públicos ativos e inativos e mais os segurados do INSS, segundo dados do Banco Central.
Só em dezembro, as operações de empréstimo com desconto em folha feitas pelos aposentados somaram R$ 1,85 bilhão, com alta de 122,7% em relação a dezembro de 2008. O empréstimo consignado é a modalidade de financiamento que mais cresce no sistema financeiro. O motivo é a taxa de juros bem mais em conta. Segundo o Banco Central, enquanto os juros do crédito pessoal chegam a alcançar, em média, 44,4% ao ano, a taxa do crédito com desconto em folha, com menor risco para os bancos, fica em 27,2% ao ano. Para os segurados do INSS, o juro pode ser ainda menor. O Conselho Nacional de Previdência Social fixou o teto máximo de juros para os aposentados em 2,34% ao mês. Em muitos casos, eles ficam em torno de 1%.
A Previdência Social atribui o crescimento do volume de crédito ao aumento de 10% do comprometimento da renda, permitido para o empréstimo consignado no ano passado. Até a decisão do conselho, os segurados só podiam comprometer 20% da renda com o pagamento do empréstimo. Os outros 10% , se necessários, tinham que ser pegos na modalidade cartão de crédito, que é mais cara e, na prática, inibia as operações de financiamento.
Pelos dados da Previdência Social, mais de 60% das operações de crédito realizadas em dezembro foram feitas pelos aposentados e pensionistas com renda de até um salário mínimo. No total, eles pegaram R$ 875,3 milhões de crédito, cerca de 47% do volume total liberado pelos bancos para os segurados no mês.
Em média, os segurados com renda de até um salário mínimo contrataram empréstimos de - R$ 2,2 mil em dezembro. O valor médio dos financiamentos obtidos por segurados com renda entre um e três mínimos foi um pouco maior, em torno de R$ 2,9 mil. Já os aposentados e pensionistas com renda acima de três salários mínimos contrataram empréstimos em torno de R$ 5 mil.
Fonte: Correio Braziliense (29.01.10)
08/12/2009 - Auxílio-acidente
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso repetitivo, que pessoa com lesão reversível também pode receber auxílio-acidente. O recurso especial foi apresentado por uma pessoa que alegou ter sido submetido a situações agressivas de trabalho, o que lhe acarretou tendinite no ombro direito, com irradiação no membro superior direito - bursite subacromial/subdelatóidea. O problema reduziu sua capacidade trabalho "de forma parcial e permanente" e, por isso, segundo o argumento da defesa, faz jus à concessão de auxílio-acidente. O juiz da primeira instância, no entanto, considerou que o pedido seria improcedente pelo fato de estar ausente, no caso, a "incapacidade parcial e permanente do segurado", conforme determina a Lei nº 8.213, de 1991, referente à concessão de auxílio-doença acidentário.
A razão seria o fato da lesão ser de caráter leve e ter possibilidade de tratamento - fisioterapia e cirurgia. Para o STJ, a possibilidade ou não de irreversibilidade da doença deve ser considerada "irrelevante". "Estando devidamente comprovado, na presente hipótese, o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico", disse o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Fonte: Valor Econômico (08.12.09)
26/11/2009 - Banco terá que indenizar ex-correntista por manter conta-corrente ativa contra a sua vontade
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, acolheu em parte o pedido do Banco do Brasil S/A e reduziu para R$ 10 mil a indenização por danos morais a ser paga a um ex-correntista. Ele solicitou o encerramento de sua conta-corrente, mas esta foi mantida ativa pelo banco.
O ex-correntista ajuizou ação de indenização por danos morais. Na ação, ele afirmou que manteve conta na agência de Pilar (AL) até meados de 1999, quando solicitou o seu encerramento, inutilizando e entregando ao gerente talões de cheques e cartões de movimentação, oportunidade em que depositou valor referente ao saldo devedor. Porém, o banco manteve a conta ativa e debitou diversas taxas que, com o tempo, resultaram na quantia de R$ 870,04. O ex-correntista declarou também que recebeu correspondências da instituição financeira cobrando o débito, sob ameaça de inclusão do nome dele nos órgãos de proteção ao crédito.
Em primeira instância, o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 87 mil sob o fundamento de que houve falha na prestação do serviço, em razão da cobrança indevida. O valor da indenização correspondia a cem vezes o que estava sendo cobrado indevidamente. O banco apelou. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) manteve integralmente a sentença.
Inconformado, o Banco do Brasil recorreu ao STJ, sustentando que não agiu com culpa e, não obstante a ocorrência de expedição de cartas informativas da existência de pendência, os supostos dissabores que o ex-correntista alegou ter experimentado não são indenizáveis. Por fim, argumentou que a quantia fixada a título de indenização é excessiva, já que não houve inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, apenas o envio de cartas cobrando o débito.
Ao decidir, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que quem encerra conta bancária tem direito a tranquilidade posterior, de modo que o acréscimo de débitos a ela e o envio de cartas com ameaças de cobranças constituem dano moral indenizável.
O ministro ressaltou, ainda, que na fixação do valor da indenização por dano moral por ameaça de cobrança, tratando-se de débitos inseridos em conta encerrada, deve ser ponderado o fato da inexistência de publicidade e de anotação no serviço de proteção ao crédito, circunstâncias que vêm em desfavor de fixação de valor especialmente elevado, se considerados os valores fixados pelo STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
26/11/2009 - STJ avança no debate de fusão de bancos
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) do Ministério da Justiça sofreu, ontem, mais um voto contrário no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no processo em que luta para obter a garantia de que poderá julgar fusões e aquisições envolvendo instituições financeiras.
O ministro Humberto Martins seguiu o voto da relatora do processo, ministra Eliana Calmon, e votou pela competência exclusiva do Banco Central para a aprovação de fusões de bancos. Com isso, há dois votos a favor do BC e apenas um, do ministro Castro Meira, a favor do órgão antitruste. A decisão final foi interrompida por pedido de vista do ministro Herman Benjamin. Além dele, faltam os votos dos ministros Hamilton Carvalhido, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.
O STJ está discutindo a competência para julgar fusões bancárias no processo de compra do Banco de Crédito Nacional (BCN) pelo Bradesco. A operação não foi notificada ao Cade, que multou os bancos. Eles recorreram ao Judiciário contra a multa. O Cade ganhou a causa no Tribunal Regional Federal (TRF) de Brasília. Agora, o processo está sob julgamento na 1ª Seção do STJ. Os bancos alegam que um parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) garante a competência exclusiva do BC. O temor dos bancos é que as fusões e aquisições do setor não podem ficar sob o risco de uma eventual reprovação, o que poderia levar a saques e à falência das instituições. O Cade argumenta que é órgão independente do governo e, por isso, não precisa seguir o parecer da AGU.
Não há prazo para a retomada do julgamento. A 1ª Seção do STJ fará uma última sessão de julgamentos no próximo dia 9.
Fonte: Valor Econômico (26.11.09)
18/11/2009 - Fim do fator previdenciário passa em comissão da Câmara e desafia governo
Pressionada por cerca de 200 aposentados, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou ontem, por unanimidade, o relatório do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) favorável ao fim do fator previdenciário como está previsto no projeto de lei do senador Paulo Paim (PT-RS). O embate agora segue para o plenário da Câmara.
Os líderes do governo dizem que o assunto só deve entrar na pauta depois da votação dos projetos do pré-sal. E avisam que o fator só pode acabar se houver um mecanismo alternativo que produza efeito parecido: evitar aposentadorias precoces. Mas a briga não deve ser fácil para o governo.
Os aposentados já avisaram que não querem nenhuma proposta alternativa e ainda pretendem garantir que todas as aposentadorias sejam reajustadas pelo mesmo índice de correção do salário mínimo. Querem também a vinculação do valor do benefício ao número específico de salários mínimos a que correspondiam na data em que foram concedidos.
O governo, no entanto, vai insistir em projeto substitutivo do deputado Pepe Vargas (PT-RS) para não provocar um rombo ainda maior nas contas da Previdência. Esse projeto institui um novo critério de cálculo das aposentadorias: as pessoas só poderiam se aposentar com benefício integral quando a idade, somada ao tempo de contribuição, resultasse em 95 anos (homens), ou 85 (mulheres).
Acordo
O polêmico relatório de Faria de Sá só foi levado à votação graças a um acordo entre o parlamentar e governo. O relator retirou do texto artigos relacionados à inconstitucionalidade do projeto substitutivo de Pepe Vargas. Com a manobra, mesmo sabendo que os aposentados não querem negociação, o governo pode insistir na aprovação da proposta de Vargas, que é fruto de um acordo feito com algumas centrais sindicais no mês de agosto.
Além disso, o governo quer que os aposentados abram mão de projetos como o que vincula a concessão da aposentadoria a uma quantidade específica de salários mínimos e o concede a todos os aposentados o mesmo reajuste do salário mínimo. Em troca, o governo está disposto a conceder um aumento de 6% para as aposentadorias com valor acima do mínimo em 2010 e 2011 (o que, de acordo com projeção de inflação, resultaria num aumento real de 2,5% por ano).
Segundo Vargas, se o acordo firmado não for cumprido e os projetos que oneram as contas públicas forem aprovados, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vai vetar os benefícios concedidos e quem vai sair perdendo é o aposentado. Isso porque existe a possibilidade de se editar uma medida provisória estabelecendo o reajuste. "Hoje, para quem ganha acima do mínimo tem reajuste pelo INPC", comentou Pepe Vargas.
Faria de Sá afirma que não aceitará nenhuma alternativa. "O governo estava tentando passar (empurrar o assunto) com a barriga", afirmou o relator. Apesar de ter retirado de seu relatório, Faria de Sá considera inconstitucional a criação do novo critério de cálculo que considera a idade e os anos de contribuição.
Fonte: O Estado de S.Paulo (18.11.09)
18/11/2009 - Ganho a aposentados avança na Câmara
Depois de meses de discussões, os aposentados deram ontem um passo importante na Câmara, com a aprovação, na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), do projeto que acaba com o fator previdenciário (atual forma de cálculo que funciona como um redutor no valor das aposentadorias).
A proposta, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) e que já passou pelo Senado, foi aprovada por unanimidade ontem, mas o deputado José Genoino (PT-SP) já avisou que o governo deverá apresentar uma alternativa à atual forma de cálculo em plenário.
A opção mais palatável ao governo é a do deputado Pepe Vargas (PT-RS), que cria o chamado fator 85/95 -quando a soma da idade da pessoa e do tempo de contribuição precisa alcançar 85 para as mulheres e 95 para os homens, para o segurado se aposentar sem redução do benefício.
O relatório inicial de Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) na CCJ aprovava o fim do fator, mas recusava a proposta de Vargas. Para conseguir aprovar o texto ontem, Arnaldo aceitou retirar de seu parecer referências ao fator 85/95. "Sou contra o fator previdenciário e quero lembrar que ele foi criado na época do DEM e do PSDB. Por um governo que tratou os aposentados como vigaristas. Voto aqui a favor do projeto, pois o governo já está trabalhando para construir uma alternativa, uma solução para os aposentados", afirmou Genoino.
A ideia dos petistas é que o fim do fator previdenciário entre na pauta junto com as propostas sobre o reajuste dos aposentados. Por acordo entre governo e centrais, em agosto, o aumento desses beneficiários que ganham acima do mínimo seria corrigido pela variação da inflação e 50% da variação do PIB (Produto Interno Bruto) de dois anos antes.
Mas a Cobap (Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas) questiona o acordo. Quer a aprovação do projeto do senador Paim, também já votado no Senado, que concede aos benefícios acima do salário mínimo o mesmo percentual de aumento do piso salarial. Ou seja, o reajuste seria igual à variação da inflação mais 100% do PIB de dois anos antes.
Essa proposta chegou a entrar na pauta do plenário da Câmara na semana retrasada, mas foi retirada após manobra do Planalto. A intenção do governo é voltar a discutir o assunto só depois da votação dos projetos do pré-sal. O temor é que, caso realmente começasse a ser votada agora, ela ganharia o apoio de grande parte de deputados da base aliada, que, em ano pré-eleitoral, não quer desgaste com os aposentados.
Por isso, caso fosse aprovado pelo Congresso, o projeto, que beneficia mais de 8 milhões de aposentados, provavelmente seria vetado pelo presidente Lula. O argumento do governo é que a mudança resultaria em desastre para as contas públicas, gerando impacto para a Previdência Social de cerca de R$ 6,9 bilhões neste ano, seguindo com alta das despesas com Previdência, que chegariam, segundo deputados, a 18,1% do PIB em 2050. Em 2008, ficaram em 6,89%.
Ontem, os aposentados lotaram o plenário da CCJ e ficaram na Câmara até o final da tarde gritando palavras de ordem. Nas últimas semanas, centenas de manifestantes têm pressionado os deputados.
Pressão
O deputado Antônio Carlos Pannunzio (PSDB-SP) fez uma espécie de "mea culpa" na CCJ por seu partido ter participado da criação do fator previdenciário. Disse que a ideia era que fosse temporário e servisse para evitar uma corrida atrás de aposentadorias quando a reforma da Previdência foi proposta no governo FHC.
Segundo deputados da base do governo, o PT aceitou votar a proposta ontem não só porque sabia que ia perder, mas também para não sofrer desgaste político. Depois da votação, o líder do PT, deputado Cândido Vaccarezza (SP), defendeu que o assunto seja adiado. "Esse tipo de coisa deve ser discutido pelo próximo governo, não pelo atual."
Aprovação não muda proposta do governo
A aprovação de mais um projeto nas comissões da Câmara dos Deputados concedendo benefícios a aposentados e a pensionistas do INSS não mudará a estratégia nem a proposta do governo para evitar um rombo nas contas públicas.
"Continuamos conversando com as centrais sindicais. [A proposta apresentada] é o limite até onde o governo vai", disse o ministro de Relações Institucionais, Alexandre Padilha.
A oferta do governo é reajustar os benefícios de quem recebe mais do que o salário mínimo (hoje, R$ 465) por um percentual de 6,5%. Além disso, o governo concorda em oferecer como alternativa ao fator previdenciário -regra que elevou a idade de aposentadoria- uma nova fórmula que combina a soma da idade com o tempo de contribuição.
De acordo com o ministro, o governo está conversando com os líderes da base aliada no Congresso para decidir, uma vez fechado o acordo com as centrais sindicais, como será encaminhada a solução para o reajuste em janeiro de 2010.
Há a possibilidade de votar projetos que já estão em tramitação no Congresso e que incorporam a proposta do governo ou mesmo editar uma medida provisória.
O ministro explicou que, se até o final do ano não houver um acordo para a correção dos benefícios acima do salário mínimo, o governo garantirá o reajuste ao mínimo e também aos demais benefícios pagos pelo INSS, desvinculando as duas discussões.
Regra gerou economia de R$ 10 bilhões
A aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias dos trabalhadores garantiu ao governo uma economia de mais de R$ 10 bilhões desde 2000, ano em que a nova metodologia passou a ser efetivamente adotada pela Previdência Social.
Projeções do Ministério da Previdência ainda apontam que a extinção do mecanismo elevaria o deficit no regime de aposentadorias em um ponto percentual do PIB (Produto Interno Bruto) em 2050. A estimativa leva em conta o aumento real do salário mínimo e do salário médio de 2,5% ao ano. Em 2008, o deficit da Previdência ficou em 1,25% do PIB.
Criado no final de 1999, o fator previdenciário não gerou os efeitos esperados sobre as aposentadorias pagas pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Com a fórmula, o governo esperava que os trabalhadores adiassem a data da aposentadoria para assegurar um valor melhor para seus benefícios.
Isso porque o fator funciona como um redutor do benefício para quem decide se aposentar mais cedo. Já quem decide permanecer mais tempo no mercado de trabalho pode obter um benefício com valor mais elevado.
No entanto, dez anos depois, a avaliação é que os
trabalhadores têm preferido se aposentar mais cedo com redução no valor do benefício a postergar a decisão de aposentadoria.
Nas negociações com as centrais sindicais, o governo acena com a possibilidade de criar uma alternativa ao fator previdenciário, que, no entanto, seria mantido. A opção foi batizada de fator 85/95.
Com esse novo cálculo, o trabalhador cuja soma de idade e tempo de contribuição alcançar 85/95 (mulheres/homens) no momento da aposentadoria ficará livre da redução do benefício. Sua aposentadoria será igual à média das 80% maiores contribuições à Previdência desde julho de 1994.
O fator 85/95 permitirá em seus primeiros anos de vigência uma economia de despesas para o governo. No entanto, a partir de 2015, os gastos previdenciários voltam a crescer. Para a Previdência Social, haverá um equilíbrio entre economia, nos primeiros anos, e elevação de gastos, no futuro.
Fonte: Folha de S.Paulo (18.11.09)
16/11/2009 - Banco responde por saques indevidos em conta corrente de idoso
O Banco de Brasília (BRB) foi condenado a pagar uma indenização de R$ 5.332,33 a um cliente que sofreu vários saques fraudulentos em sua conta bancária, realizados por golpistas. A sentença foi proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, e cabe recurso.
Segundo o processo, no período de dez dias do mês de novembro de 2007 foram efetuados saques indevidos na conta bancária do cliente, totalizando o valor de R$ 5.332,33. Diz que não efetuou esses saques e que provavelmente foram realizados por um golpista que tentou manter contato com ele numa agência bancária do Gama (DF), quando lá esteve para efetuar um saque no dia 22 de novembro de 2007.
No curso do processo, o Banco juntou um DVD contendo as imagens das câmeras de segurança realizadas na ocasião dos saques. Para o Juiz, incumbe ao banco provar a realização dos saques pelo autor ou inexistência ou impossibilidade de fraude (inversão do ônus da prova), nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
As provas do processo permitiram concluir que não houve culpa do autor no evento danoso, exclusiva ou concorrente. O vídeo demonstra que por volta das 9h do dia 22 de novembro de 2007, ele e sua esposa foram abordados por um indivíduo de camisa azul, quando tentavam utilizar o caixa eletrônico, sendo que minutos antes tal pessoa observava a sua dificuldade em conseguir realizar o saque. Alega que resistiu à abordagem ao verificar que tal sujeito não era funcionário do Banco. Pontua ainda que pouco tempo depois a mesma pessoa realizou um dos saques suspeitos, não sendo responsável por nenhum dos saques efetuados nos dia 22, 29 e 30 de novembro de 2007.
Em depoimento, funcionário do Banco afirmou que o rapaz do vídeo utilizava a tática de tentar auxiliar os clientes com vistas a subtrair o cartão e as senhas. Diz que o mesmo rapaz já tinha sido flagrado pela segurança do Banco em outras agências tentando aplicar o mesmo golpe.
Segundo o magistrado, a ação deve ser julgada procedente já que mesmo sabendo da atuação de um indivíduo dentro do BRB, com o intuito de cometer crimes, o Banco não adotou medidas com vistas a proteger seus clientes, ficando inerte, em total desrespeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, que impõe como dever do prestador de serviço oferecer a segurança esperada na prestação de serviço.
"Da falta de segurança do serviço ofertado decorreu o dano experimentado pelo autor, que teve retirado de sua conta corrente, num período de dez dias, todos os valores lá depositados, inclusive, seus proventos relativos ao mês de novembro de 2007. Há assim, nexo de causalidade entre o dano experimentado e o serviço defeituoso, restando inconteste que o autor, pessoa idosa e à época se recuperando de um derrame cerebral sofrido um mês antes, não concorreu para os saques indevidos posteriormente efetuados de sua conta corrente", concluiu o Juiz.
Nº do processo: 2008.01.1.020082-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
16/11/2009 - Salário mínimo vai a R$ 510, diz PT
O salário mínimo, que deverá começar a valer em janeiro de 2010, com pagamento em fevereiro, passará de R$ 465 para R$ 510 --o reajuste é de 9,68%-- garantiu o líder do PT na Câmara dos Deputados, Cândido Vaccarezza (SP). "O mínimo não deverá chegar a R$ 510, ele será de R$ 510 em 2010", enfatizou o deputado.
O valor previsto no Orçamento é de R$ 505,90. Na Comissão Mista de Orçamento, onde está o projeto, circula a informação de que o piso chegará a R$ 510. "Não vou anunciar valor para o salário mínimo porque isso ainda depende de acerto com o governo", despistou o relator-geral do Orçamento, deputado federal Geraldo Magela (PT-DF).
Fonte: Agora S. Paulo (16.11.09)
16/11/2009 Contribuição do INSS não incide sobre adicional de férias, diz STJ
A contribuição previdenciária não pode mais ser descontada sobre o adicional de férias no valor de um terço do salário do trabalhador, de acordo com decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Com isso, os trabalhadores podem exigir a restituição do que já foi pago nos últimos cinco anos sobre o adicional de férias, que corresponde a 8%, 9% ou 11% sobre um terço do salário, de acordo com a faixa salarial.
"Os ministros entenderam que não incide a contribuição, uma vez que esse imposto não será convertido em benefício depois", afirmam especialistas. O entendimento está de acordo com o que vinha sendo aplicado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especial federais.
Fonte: Agora S. Paulo (14.11.09)
28/10/2009 - Bancos elevam juros
A possibilidade de o Banco Central (BC) elevar a taxa básica de juros (Selic) em 2010 já começa a se refletir no bolso do consumidor. Divulgado ontem pelo BC, um levantamento preliminar referente aos primeiros dias de outubro revela que os bancos estão pagando mais para obter dinheiro no mercado e passaram a cobrar mais dos clientes. É a primeira vez em dez meses que a taxa sobe.
Ao mesmo tempo, os bancos aumentaram a margem nos financiamentos - spread bancário - e os clientes estão tomando mais crédito em linhas caras, como o cartão de crédito e o cheque especial. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva disse ontem que é "quase" um assalto a taxa para o cheque especial e o cartão de crédito.
Na média dos empréstimos para as pessoas físicas, o juro subiu de 43,6% ao ano em setembro para 46% em 13 de outubro. Antes dessa alta, o governo comemorava porque, no mês passado, a taxa ao consumidor estava no menor nível da série iniciada em julho de 1994. Nos empréstimos a empresas, a elevação foi menor: de 26,3% para 26,4% no mesmo período.
Fonte: O Globo Online (28.10.09)
26/10/1999 - INSS revê aposentadoria concedida após 1999
Os segurados que se aposentaram por tempo de contribuição após 28 de novembro de 1999, mas que poderiam ter se aposentado antes disso, podem conseguir um reajuste de até 11%.
Os postos do INSS já aceitam essa revisão, segundo o Ministério da Previdência. O reajuste ocorre devido ao direito adquirido. Ou seja, quando há mudanças nas regras previdenciárias, o segurado tem sempre direito de se aposentar pelo melhor benefício.
A revisão vale até para a aposentadoria proporcional. O benefício integral exige 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem) de contribuição. Na proporcional, é preciso ter 25 anos (mulher) e 30 anos (homem), além de um pedágio e da idade mínima.
A revisão
Até novembro de 1999, não havia o fator previdenciário e o salário de benefício --base para os benefícios do INSS-- era a média das últimas 36 contribuições (hoje, é a das 80% maiores contribuições feitas desde julho de 1994).
Quem poderia se aposentar até então não tem o fator. Além disso, o cálculo do salário de benefício era pelas últimas 36 contribuições. Assim, quem pagou o INSS com valores maiores nas 36 últimas contribuições pode ter um salário de benefício mais alto que o feito pelas novas regras.
A vantagem vale também para a aposentadoria proporcional, que exige idade mínima (53 anos, para homem, e 48, para mulher) e um pedágio. O pedágio é um tempo a mais exigido para a aposentadoria. Para o homem, é igual a 40% do tempo que faltava para completar 30 anos de contribuição em 16 de dezembro de 1998; para a mulher, 40% de 25 anos.
Em 1998
O mesmo entendimento vale para quem poderia se aposentar até 16 de dezembro de 1998 --quando as mudanças começaram--, mas que se aposentou depois. Nesse caso, o reajuste chega a 19,56% pois, nessa época, não havia pedágio nem idade mínima.
O INSS afirma que, no cálculo da aposentadoria, faz as três contas --em 1998, em 1999 e na data do pedido-- e concede o maior benefício.
"Mas em várias ocasiões isso não foi feito. O segurado pode conferir sua carta de concessão para ver se o fator foi aplicado. Se foi, o cálculo foi pelas regras atuais", dizem especialistas. É possível pedir um novo cálculo no INSS, desde que a aposentadoria tenha sido concedida há menos de dez anos.
Fonte: Agora S.Paulo (26.10.09)
16/10/2009 - TST dá estabilidade especial para empregado com LER
A estabilidade especial, pelo prazo mínimo de 12 meses, do segurado que sofreu acidente de trabalho é direito do empregado, quando comprovado o nexo de causalidade entre a doença profissional e as atividades desenvolvidas na empresa. Com base nesse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco ABN AMRO Real a pagar diferenças salariais correspondentes ao período de estabilidade provisória por acidente de trabalho. Um ex-empregado da empresa que não ficou afastado do serviço por mais de 15 dias, nem recebeu auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será o beneficiado.
O empregado trabalhou durante seis anos como digitador no Banco Real até ser dispensado sem justa causa. Após a demissão, o laudo médico do Sistema Único de Saúde (SUS) comprovou que o trabalhador apresentava incapacidade para o trabalho, pois sofria de LER (Lesão por Esforço Repetitivo) devido aos serviços de digitação.
Quando o ex-bancário recorreu à Justiça do Trabalho para pedir o reconhecimento do seu direito à estabilidade provisória e às diferenças salariais correspondentes, o assunto foi decidido de forma diferente nas diversas instâncias judiciais. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido porque não teria ficado caracterizada a doença ocupacional. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu o direito à estabilidade a despeito de a doença ter sido atestada após o fim do contrato.
A 3ª Turma do TST aceitou o argumento do Recurso de Revista da empresa de que a concessão do benefício da estabilidade estava condicionada ao recebimento de auxílio-doença e do afastamento do empregado por mais de quinze dias do serviço - requisitos que não teriam ocorrido no caso em análise. Por essa razão, a Turma restabeleceu a sentença de origem.
O relator do recurso de embargos do empregado na SDI-1, ministro Lelio Bentes, manifestou-se pela manutenção do direito à estabilidade provisória, conforme a decisão do TRT. Aplicou à hipótese a Súmula 378 do TST, que dispensa a exigência de recebimento de auxílio-doença e de afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias para que haja o reconhecimento da estabilidade acidentária.
Com esse entendimento, a SDI-1 acatou os embargos e manteve a decisão de condenar o banco ao pagamento dos salários e vantagens do período compreendido entre a dispensa e o término do período de estabilidade, reconhecido como direito do trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Consultor Jurídico (16.10.09)
15/10/2009 - Cresce a aposentadoria precoce
O aumento no número de benefícios concedidos pela Previdência Social está diretamente ligado à baixa qualidade de vida do brasileiro e ao aumento dos casos de doenças cardíacas, diabete e câncer. O diagnóstico preocupante apresentado ontem pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) chama a atenção para um fenômeno que em outros países tende a diminuir, enquanto que no Brasil as perspectivas mostram o contrário.
Baseada na análise do perfil dos aposentados por invalidez e dos que recebem auxílio-doença, a pesquisa "Qualidade de vida - seus determinantes e sua influência sobre a seguridade social" revela que os problemas de saúde são os principais responsáveis pelo desequilíbrio financeiro do sistema previdenciário. Muito antes de somarem o mínimo exigido para a aposentadoria integral por tempo de serviço - 420 meses (35 anos) de contribuição para homens e 360 meses (30 anos) para mulheres - acabam tendo que recorrer à ajuda do governo.
Os hábitos da vida moderna e as condições de trabalho ruins estariam inflando os pedidos à Previdência Social. De 1992 a 2007, o número de auxílios-doença concedidos para pessoas com idade entre 55 e 65 anos praticamente dobrou. No mesmo período, o tempo de concessão da aposentadoria por invalidez aumentou de 12 para 16 anos, com a média de idade dos beneficiários mantendo-se em torno dos 52 anos. "Isso significa que o Estado vai gastar mais e por mais tempo", observa o economista do Ipea Milko Matijascic.
Efeito do processo de industrialização, do urbanismo, do desenvolvimento econômico, das mudanças na dieta alimentar, do aumento do consumo de tabaco e do sedentarismo, as doenças crônicas somam a cada ano mais vítimas. Em 2005, dos 35 milhões de mortos em decorrência de diabete, câncer, problemas cardiovasculares ou respiratórios, entre outros, metade eram mulheres com menos de 70 anos. Com os avanços da medicina, cresce também a sobrevida desses doentes. Porém, nem sempre mais esperança de vida significa melhor qualidade.
Alerta
O estudo leva a uma conclusão preocupante: quanto maior o registro de Doenças Relacionadas ao Trabalho (DRT), maior o número de trabalhadores incapacitados para o trabalho, maior o pagamento de benefícios ocupacionais para compensação salarial temporária, como o auxílio-doença. Quanto maior o número de auxílios-doença que migram para a aposentadoria por invalidez ou por morte, maior o peso nas contas da previdência. "Portanto, o cidadão tem baixa qualidade de vida, vive mal e a Previdência Social paga por isso", aponta a pesquisa.
A solução dependeria de um outro olhar sobre a gestão previdenciária e de uma equação que leve em conta como principal fator de mudança o estabelecimento de políticas públicas para a promoção da saúde e prevenção de doenças. Como reforça o estudo, está ocorrendo uma mudança no perfil das doenças ocupacionais. Enquanto em países como a Alemanha, Portugal e Argentina a projeção para 2030 é de queda nos índices, no Brasil a tendência é aumentar.
Matijascic concorda que há problemas gerenciais na matemática e nos mecanismos de avaliação dos benefícios concedidos pela Previdência Social. No entanto, alerta, redefinir de tempos em tempos a idade mínima para a aposentadoria não é a alternativa que trará melhores resultados. "O beneficio padrão no Brasil é a pensão por morte, com de 24,4% da conta, contra apenas 15% dos pagamentos relativos às aposentadorias por tempo de serviço." Em média, um em cada três homens não chega aos 65 anos. Entre as mulheres, é uma em cada cinco.
Fonte: Gazeta do Povo (15.10.09)
14/10/2009 - Aposentadoria rural
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar incidente de uniformização de jurisprudência referente à possibilidade de concessão de aposentadoria rural por idade quando o requisito etário - a data em que o segurado completa a idade mínima para se aposentar - foi alcançado após a saída do segurado do meio urbano para o meio rural.
O incidente de uniformização foi suscitado por uma segurada contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que concluiu pela necessidade da implementação simultânea dos requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade. Segundo a segurada, a decisão contraria entendimento do STJ. O INSS sustentou que os precedentes da Terceira Seção, apresentados pela autora, versam sobre aposentadoria por idade de trabalhador urbano e não de trabalhador rural.
Fonte: Valor Econômico (14.10.09)
14/10/2009 - Relator apresenta fim do fator previdenciário
O acordo firmado em 25 de agosto entre o governo Luiz Inácio Lula da Silva e as centrais sindicais de trabalhadores tomou forma de projeto de lei. O texto foi apresentado recentemente pelo deputado Pepe Vargas (PT-RS), relator, à Comissão de Finanças da Câmara, em substituição a diversos projetos com impacto nas contas da Previdência Social que vieram do Senado. Com isso, o governo e o parlamentar aliado esperam evitar a extensão da política de reajustes reais do salário mínimo a todos os aposentados, a redução exagerada do período-base de cálculo dos benefícios, o fim do fator previdenciário e a recomposição reatroativa das aposentadorias ao número de salários mínimos da época da concessão.
Contidas em diferentes projetos, tais mudanças, consideradas inviáveis sob o ponto de vista fiscal, foram aprovadas pelos senadores em diferentes momentos dos últimos dois anos e agora estão sob análise dos deputados. Temendo vê-las aprovadas também na Câmara, no acordo com os sindicalistas, o governo concordou em fazer concessões menores mas que teriam a vantagem de serem sustentáveis no longo prazo, por não representarem risco de "quebra" da Previdência.
Uma delas é a criação da chamada "fórmula 95/85", prevista no substitutivo de Pepe Vargas como alternativa ao fator previdenciário, redutor criado em 1999 com objetivo de inibir aposentadorias precoces. Na hipótese de o projeto ser aprovado, o fator não será extinto, mas o trabalhador homem que somar 95 anos entre tempo de contribuição e idade ficará livre da incidência do redutor, que hoje reduz em até quase 50% o valor de benefício apurado com base nas contribuições feitas à Previdência durante o período de atividade (quanto mais jovem o aposentado, maior a perda). No caso das mulheres, essa soma entre idade e tempo de contribuição deve ser de 85 anos.
Em ambos os casos, a condição para optar pela fórmula 85/95 e livrar-se do redutor é ter completado o tempo mínimo de contribuição à Previdência, que é e continuará sendo de 35 anos para homens e de 30 anos para mulheres. Assim, uma mulher que tenha completado 30 anos de contribuição aos 46 anos, por exemplo, terá que trabalhar só mais 4,5 anos, até os 50 anos e meio de idade, para ter direito à integralidade do valor apurado a partir das contribuições. Isso porque esses 4,5 anos a mais de idade também contarão como tempo adicional de contribuição. Ou seja, quando tiver 50 anos e meio de idade, esta mulher já terá soma 85, pois terá contribuído com Previdência por 34,5 anos.
Pela norma hoje em vigor, o fato de atingir a soma 85 não eliminaria a incidência do fator por se tratar de pessoa relativamente jovem para se aposentar. O deputado Pepe Vargas argumenta que o fator previdenciário penaliza os trabalhadores de menor escolaridade e renda, justamente os que começam a trabalhar mais cedo.
Pepe Vargas destaca ainda que o fator pouco contribuiu para baixar a idade média dos que pedem aposentadoria. Mesmo com perda, as pessoas não deixam de se aposentar assim que podem. Tanto que, em 2007, essa média foi muita próxima ao que era no início dos anos 1990, para os dois sexos. Em relação a 1998, a média de idade até subiu, o que dá a impressão de que o fator atingiu seu objetivo. Mas essa subida só ocorreu porque o medo da reforma previdenciária provocou uma onda de aposentadorias precoces entre 1995 e 1998, baixando muito a média, argumenta o deputado.
Outra concessão incorporada ao projeto é a redução do número de salários de contribuição considerado no cálculo da aposentadoria. Hoje, são considerados as 80% maiores salários. Passarão a ser considerados os 70% maiores, o que é mais vantajoso para o trabalhador, porque saem da conta os 30% e não só os 20% mais baixas. Essa foi a alternativa à proposta do Senado de usar só os últimos 36 salários, como era antigamente.
O projeto também prevê aumento real para as aposentadorias superiores ao salário mínimo, em janeiro de 2010. Baseado em 50% da variação do Produto Interno Bruto de 2008, esse aumento será de 2,6% além da inflação do INPC. Na mesma data, o salário mínimo terá 5,1% (100% da variação do PIB) além da inflação.
A política de aumentos reais do salário mínimo também é objeto do substitutivo. Mas, nesse ponto, Pepe Vargas avisa que ainda vai fazer ajustes para adequar o texto ao acordo entre governo e sindicalistas.
O deputado e o governo esperam que a Câmara aprove, nos próximos dias, um requerimento de urgência, para que o projeto seja votado diretamente pelo plenário, dispensando análise pelas comissões, a tempo de ser concluído no Senado ainda este ano.
Fonte: Valor Econômico (14.10.09)
06/10/2009 - Segunda Seção vai examinar, em repetitivos, se é possível capitalização
É possível ou não a capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do artigo 5º da Medida Provisória ? A questão será examinada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de repetitivos, nos Recursos Especiais 973.827, do Banco Sudameris, e l 1.003.530, ambos do Rio Grande do Sul, conforme decisão do ministro Luis Felipe Salomão, que resolveu afetar a discussão ao colegiado, nos termos do artigo 543-c do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do STJ.
No segundo recurso especial, o recorrente, banco Amro Real S/A, em ação revisional de contrato, protesta contra o julgamento de ofício de determinados pontos, a limitação dos juros remuneratórios, a vedação da prática de capitalização de juros mensais e da cobrança de comissão de permanência. No primeiro, o Sudameris se insurge contra os mesmos pontos, como exceção do julgamento de ofício de determinados pontos.
O ministro determinou o envio da discussão, devido à multiplicidade de recursos que discutem o tema. Na decisão, o ministro determinou que fosse enviado ofício aos presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais para comunicar-lhes a instauração do procedimento e para que suspendam o processamento de recursos cuja controvérsia seja estabelecida nestes mesmos termos. Se desejarem, poderão ainda prestar informações que considerem relevantes para o caso.
O presidente do Banco Central, a Federação Brasileira de Bancos e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor serão informados, também, e terão prazo de quinze dias (artigo 3º, I, da resolução 08/2008) para se manifestarem sobre o tema.
Após a comunicação da decisão aos ministros da Segunda Seção, o processo seguirá para o Ministério Público Federal para também se manifestar, caso deseje, em 15 dias. Está prevista, ainda, a publicação, na íntegra, no Diário de Justiça Eletrônico, conforme artigo 3º, da Resolução 08/2008.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
02/10/2009 - Justiça proíbe bancos de cobrar por boletos
Os bancos Santander, Real e Bradesco estão impedidos pela Justiça de cobrar taxas pela emissão de boletos bancários. Para o Bradesco, a proibição vale para todo o país, enquanto para o Real e o Santander são afetadas apenas as operações no Rio Grande do Sul. Dois juízes do Estado expediram liminares determinando o fim da prática por entenderem que ela é abusiva. O grupo Santander Brasil, que inclui o Real e o Santander, disse que não iria se manifestar. Já o Bradesco informou que "desconhece a ação".
Fonte: Folha de S.Paulo (02.10.09)
21/9/2009 - Corte Especial determina cancelamento de súmula sobre indenização por acidente de trabalho
indenização por acidente de trabalho
O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho. O novo entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu revogar a Súmula 366, a qual estabelecia ser a Justiça estadual a competente para o julgamento dessas ações. A mudança se deu em razão de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada após a Emenda Constitucional 45/2004.
A emenda ficou conhecida como Reforma do Judiciário. Por ela, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por dano moral e material decorrente de relação de trabalho. O STF incluiu aí as ações motivadas por acidente de trabalho.
No caso apreciado pelo STJ, a ação foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando obter a indenização de danos sofridos por ela. Em situação semelhante, o Tribunal já havia sumulado que competia à Justiça estadual julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho (Súmula 366).
Ocorre que o STF, recentemente, firmou o entendimento de que se trata de acidente de trabalho em qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente. Sendo assim, é irrelevante para a definição da competência da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores.
Considerando que cabe ao STF dar a palavra final sobre interpretação da Constituição (no caso, o artigo 114), o relator do conflito de competência analisado pela Corte Especial do STJ, ministro Teori Zavascki, propôs o cancelamento da súmula. O ministro Teori destacou ser importante que o STJ adote a posição do STF até mesmo para evitar recursos desnecessários. Com isso, o STJ passa a acompanhar a posição do STF: o ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada (do Trabalho).
Fonte: www.stj.gov.br
21/9/2009 - Justiça libera sócios de responderem por dívida previdenciária de empresa
Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) de todas as regiões têm decidido que o bloqueio automático de bens pessoais de sócios, de empresas com débitos previdenciários, não pode ser feito. O entendimento tem sido aplicado aos casos em que os processos já estavam em tramitação antes da entrada em vigor da Lei nº 11.941, de 2009. A norma revogou artigos da Lei nº 9.620, de 1993, que permitia o bloqueio de bens de sócios para o pagamento de débitos da empresa. A discussão, porém, deve chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF) ainda. Isso porque a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) firmou entendimento de que a Fazenda Nacional só não pode pedir a responsabilização dos sócios por débitos constituídos após a edição da lei.
A procuradoria em São Paulo se manifestou de maneira diferente em um processo judicial. No recurso, os procuradores defendem que o empresário só escaparia do bloqueio de bens se, embora já houvesse execução fiscal contra sua empresa antes da lei nº 11.941, ele ainda não tivesse sido citado. Para especialistas, esse marco temporal estabelecido pela procuradoria paulista, pode ajudar empresários envolvidos em execuções fiscais do problema.
O artigo 13 da lei nº 9.620, que permitia o bloqueio de bens pessoais em razão de débito previdenciário, foi revogado pela Medida Provisória nº 449, convertida na lei nº 11.941. O dispositivo previa a responsabilização pessoal solidária, dos sócios, gerentes, acionistas e diretores de empresas, tanto das sociedades limitadas quanto das sociedades anônimas. Na prática, o bloqueio era automático. Com a revogação do dispositivo, para que o sócio seja responsabilizado devem ser comprovadas as hipóteses previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN): ou seja, da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Desembargadores federais vêm aplicando a revogação do bloqueio automático, inclusive para os casos antigos, e ainda que o sócio já tivesse sido citado na execução. Na maioria desses acórdãos, os desembargadores baseiam-se na lei nº 11.941 e no artigo 135 do CTN. O desembargador federal Francisco Cavalcanti, da Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por exemplo, declarou em seu voto que - com a revogação do dispositivo da Lei nº 9.620-, não existe mais base legal para redirecionar a execução fiscal aos sócios. Já o desembargador Rubens Calixto, da Terceira Turma do TRF da 3ª Região, considerando o CTN, afastou o bloqueio, pois o representante da empresa que a União pretendia incluir na execução não tinha poderes para assinar pela sociedade, como constava no cadastro da Junta Comercial.
Outra alegação dos magistrados é o posicionamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a responsabilização pessoal de sócios. A Terceira Turma da 2ª Região foi favorável ao sócio de empresa executada com base nesta alegação. No acórdão, do qual foi relator o desembargador Paulo Freitas Barata, há várias citações do entendimento do STJ. Para Barata, independentemente da lei 11.941, o STJ já pacificou que a responsabilidade dos sócios por débitos com a Seguridade Social só existe quando esses, exercendo a gerência da sociedade por quotas, praticam atos com excesso de poderes ou em infração à lei ou ao contrato social. O desembargador Reynaldo Fonseca, da Sétima Turma da 1ª Região, decidiu com base nesta argumentação.
A responsabilização de sócios é um dos pontos que mais preocupam os dirigentes de empresas desde a edição da lei nº 9.620, segundo especialistas. Eles dizem que a lei nº 9.620 sempre conflitou com o CTN. Por isso, há discussões judiciais antigas sobre o tema. Para Lee, a lei nº 11.941 deve por um ponto final na questão. Principalmente quando o debate chegar ao Supremo. Para ele, se havia processo em trâmite, não transitado em julgado, aplica-se o princípio da retroatividade benigna, ou seja, de que uma nova lei sempre retroage se for para beneficiar.
Fonte: Valor Econômico (21.09.09)
21/9/2009 - Aposentadoria não pode ser cancelada 18 anos depois
A administração pública não pode deixar de pagar pensão simplesmente porque resolveu rever o posicionamento anterior e passou a adotar entendimento oposto. Esta foi a decisão da juíza Cynthia Thomé, da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Ela determinou o restabelecimento do pagamento de pensão à viúva de ex-servidor da extinta Caixa Econômica do Estado de São Paulo (Nossa Caixa-Nosso Banco).
A aposentadoria foi concedida ao ex-servidor em 1990. Em 2004, ele morreu e a pensão foi transformada em pensão por morte, paga para a sua mulher até o final de 2008. No início deste ano, o Departamento de Despesas de Pessoal do Estado de São Paulo (DDPE/CAF) revogou o benefício com o argumento de que a aposentadoria foi ilegal.
Segundo o advogado que defendeu a viúva, José Jerônimo Nogueira de Lima, como afirmado na decisão, a administração não poderia simplesmente rever seu posicionamento após tantos anos efetuando o pagamento da pensão. "Depois de tantos anos, o benefício foi incorporado ao patrimônio do falecido e, posteriormente, ao da viúva. Revogá-lo dessa forma seria uma ofensa à segurança jurídica."
De acordo com a decisão da juíza, "revogar benefício que vinha sendo pago há mais de 18 anos, por mudança de entendimento, é conduta desarrazoada que afronta a estabilidade jurídica". A mudança dos governantes e, por consequência, o novo entendimento adotado por eles sobre os fatos consumados pelo tempo não podem alterar a concessão do benefício, disse a juíza.
"Após o benefício ter sido incorporado ao patrimônio do autor, pois pago normalmente pela administração, sem qualquer oposição, não pode ser revisto, em obediência ao princípio da segurança jurídica", disse. A juíza julgou procedente a ação e concedeu a ordem para anular o ato que suprimiu o benefício, determinando que a autoridade responsável restabeleça seu pagamento.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 053.09.019588-7
Fonte: Consultor Jurídico (20.09.09)
16/09/2009 - Empregador que paga salário incorreto responde por complementação de aposentadoria recebida a menor
O empregador deve arcar com a diferença dos proventos da complementação da aposentadoria recebidos a menor quando o salário real do empregado, reconhecido pela Justiça, eleva o valor final do benefício. Essa foi a decisão da 2ª Turma do TRT-MG, que manteve a condenação de um banco ao pagamento de reflexos das verbas deferidas ao reclamante sobre o valor da complementação da aposentadoria.
No caso, o reclamante ganhou uma ação trabalhista proposta anteriormente contra o primeiro reclamado, quando foram deferidas diferenças de gratificação de função e de horas extras e seus reflexos, as quais deveriam ser incorporadas à remuneração. Em decorrência disso, a juíza de 1º grau deferiu ao reclamante diferenças de complementação de aposentadoria. Os reclamados recorreram, alegando que a complementação de aposentadoria constitui liberalidade do empregador e as verbas integrantes devem ser restritas à previsão do próprio regulamento que as instituiu.
Em seu voto, o relator do recurso, juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, explicou que, se foi constatado que o pagamento de salários menores que os devidos prejudicou o cálculo da complementação da aposentadoria do empregado, a empresa ficará responsável pela quitação das respectivas diferenças. Sendo assim, independente da liberdade do trabalhador na escolha do plano de previdência privada, a adesão a ele resulta da relação jurídica que mantinha com o banco empregador. De forma que a opção do empregado não exclui a responsabilização da instituição bancária pela defasagem do benefício, pois a complementação da aposentadoria é calculada de forma proporcional à remuneração declarada pela empresa que, no caso, foi inferior ao salário reconhecido em juízo.
Neste sentido, salientou o magistrado que, se as obrigações trabalhistas do empregador tivessem sido cumpridas na época própria, as horas extras e a gratificação de função integral teriam sido incluídas no repasse efetuado pelo primeiro reclamado à entidade de previdência privada. Portanto, considerando que o empregado não pode ser prejudicado pelo descumprimento das obrigações patronais, a Turma concluiu que o trabalhador faz jus às diferenças salariais, a título de complementação de aposentadoria, em razão da inclusão das diferenças de gratificação de função e horas extras com reflexos, no cálculo do benefício. (RO nº 00400-2008-008-03-00-5)
Notícias TRT - 3ª Região
16/09/2009 - Doença pulmonar
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condena a Sigral - Silix do Gravatal Comércio e Mineração a indenizar um encarregado aposentado por invalidez depois de trabalhar durante oito anos em minas de subsolo, exposto a poeiras minerais. Os ministros rejeitaram agravo de instrumento da empresa, que vem questionando sem sucesso a sua responsabilidade pela doença pulmonar do empregado e os valores de indenização e pensão a que foi condenada. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª Região considerou que a empresa concorreu para a ocorrência da doença profissional, ainda que por omissão. A inalação de poeira minerais e orgânicas causa a pneumoconiose, doença pulmonar evitável, mas sem cura e que pode levar à morte, mesmo o profissional tendo se afastado do ambiente que deu origem ao problema. Com a alegação de que o perito contratado no caso concluiu, no momento da consulta, que o trabalhador não apresentava aquela moléstia, a Sigral pretendia revisão da decisão.
Fonte: Valor Econômico (16.09.09)
16/09/2009 - Governo quer taxar poupança acima de R$ 50 mil em 22,5%
O governo mudou a proposta de tributação da caderneta de poupança a partir de 2010, tornando-a mais simples, mas também mais cara, para os grandes aplicadores. O modelo, que deve ser proposto esta semana ao Congresso Nacional, mantém a isenção de Imposto de Renda (IR) para investimentos até R$ 50 mil, mas institui uma taxação de 22,5%, cobrada na fonte sobre o rendimento relativo à parcela que exceder este valor.
"Em uma caderneta de poupança no valor de R$ 52 mil, o rendimento dos R$ 2 mil (valor que excede os R$ 50 mil) é que será taxado em 22,5%", explicou o ministro da Fazenda, Guido Mantega. Antes, a ideia do governo era taxar as aplicações com base em uma fórmula que definia a tributação conforme o nível de taxa de juros. Para analistas, a proposta era "ininteligível" (ver mais abaixo). Em compensação, implicava custo menor para os poupadores.
A tributação da poupança será adotada para permitir a continuidade da queda da taxa básica de juros, sem que isso acarrete migração maciça de recursos de aplicações como fundos de investimento para a caderneta. O professor e educador financeiro do Centro de Estudos e Formação de Patrimônio Calil & Calil, Mauro Calil, avaliou que o governo achou uma saída política boa, ao preservar a isenção para 99% dos aplicadores e mexer somente com 1%.
"O governo vai arrecadar mais e dar mais espaço para redução da Selic. O novo sistema é mais oneroso que o anteriormente proposto, mas é mais transparente", disse Calil, que, no entanto, preferia um modelo que reduzisse o rendimento sem elevar a carga tributária.
O governo estima que a nova fórmula pode render algo entre R$ 500 milhões a R$ 1 bilhão em 2010. A estimativa, entretanto, deve ser vista com a ressalva de que não se sabe se em 2010 haverá ingresso maciço ou saída de recursos da caderneta.
No fim do ano passado, havia 238 milhões de contas de caderneta no País, que pertenciam a 90 milhões de poupadores. O Banco Central (BC) estima que menos de 1% das contas tenha depósitos superiores a R$ 50 mil (elas representam cerca de 40% dos recursos aplicados na poupança, que somavam R$ 300 bilhões no dia 9 de setembro). Pelos dados de maio, 895 mil aplicadores seriam atingidas pela nova regra.
Mantega disse ainda que o governo desistiu de reduzir a tributação sobre os fundos de renda fixa este ano, outra ideia anunciada em maio . "Não haverá necessidade, porque o mercado ficou estável e não houve migração das aplicações dos fundos de investimento para a poupança", disse o ministro. Ele lembrou que o anúncio dessas medidas, em maio, levou a uma redução das taxas de administração cobradas nesses fundos.
Responsável pela nova proposta, o secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, afirmou que a tributação, se aprovada, valerá tanto para as contas novas, quanto para as antigas.
Barbosa fez questão de tentar tranquilizar os poupadores, lembrando que a medida só valerá a partir de janeiro de 2010, tendo efeito só a partir de fevereiro, quando serão creditados os primeiros rendimentos do ano. "Não há necessidade de mudar agora de aplicação."
Ele disse que já vê alguma migração de recursos, mas nada que seja preocupante para o sistema. Para Barbosa, o envio da proposta visa a garantir uma situação tranquila para o futuro, para evitar uma eventual migração maciça de recursos para a poupança. "Isso não ocorreu até agora, mas pode ocorrer."
Segundo o secretário, a cobrança do tributo ocorrerá na fonte, ou seja, quando o rendimento for creditado na conta do aplicador. A exceção será no caso em que o poupador tiver mais de uma caderneta com aplicações inferiores a R$ 50 mil. Nesse caso, a cobrança será na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda. O secretário deu como exemplo uma pessoa que possui duas poupanças de R$ 30 mil. Nessa situação, não haverá retenções na fonte, mas na declaração anual será cobrado IR sobre o rendimento dos R$ 10 mil que excedem a faixa de isenção.
Especialistas elogiam simplificação de regras
A simplificação das regras de tributação da poupança, com uma alíquota única de 22,5% de Imposto de Renda para contas acima de R$ 50 mil, foi elogiada por especialistas. "A proposta anterior era esdrúxula, ininteligível", afirmou Alcides Leite, professor da Trevisan Escola de Negócios. "Quanto mais simples a regra, melhor. Sofisticação provoca dúvida", completa Marcos Crivelaro, professor de finanças da Fiap.
Os especialistas também acreditam que a definição da nova legislação - que ainda precisa ser aprovada pelo Congresso - não vai alterar significativamente o panorama atual da caderneta. Por ora, o fluxo de recursos para a mais tradicional aplicação financeira do País é considerado normal. Além disso, as estatísticas não apontam migração dos fundos de investimento para a poupança.
Entre janeiro e o dia 9 de setembro (data mais recente disponível), os depósitos na caderneta superavam os resgates em R$ 16,7 bilhões. No mesmo período do ano passado, eram aproximadamente R$ 7 bilhões e, em 2007, R$ 15 bilhões.
Dados da Associação Nacional dos Bancos de Investimento (Anbid) mostram que, de janeiro a 10 de setembro, os fundos de renda fixa acumulavam captação líquida positiva de R$ 9,1 bilhões. Nos fundos DI, que também são compostos basicamente por títulos públicos (pós-fixados, ante prefixados dos fundos de renda fixa), o panorama era diferente. Os saques batiam os depósitos em R$ 7,5 bilhões.
A indústria de fundos em geral apresentava captação positiva de R$ 65 bilhões, com destaque para o segmento de multimercados (R$ 22,5 bilhões). "Não acho que as medidas (modificadas) vão atrair nem afugentar investidores."
O administrador de investimentos Fabio Colombo observa que, mesmo com a simplificação, o governo terá dificuldades para aprovar as medidas no Congresso. "É um embate difícil, principalmente em um período pré-eleitoral", afirmou. "Não entendi por que o governo decidiu mexer nesse vespeiro agora, uma vez que, até o momento, não há migração de investidores para a caderneta."
O grande temor do governo era que uma migração maciça para a poupança dificultasse a venda de títulos públicos. Com a queda da taxa básica de juros (Selic) para o menor nível da história, a caderneta ficou mais competitiva ante os fundos.
Por lei, a poupança remunera o investidor com 0,5% ao mês (6% ao ano) mais a variação da Taxa Referencial (TR). Com a Selic a 8,75% ao ano, o rendimento líquido de fundos DI e de renda fixa com taxas de administração elevadas ficou menor que o da caderneta.
Fonte: O Estado de S.Paulo (16.09.09)
10/9/2009 - Deixar de anotar carteira de trabalho é crime de competência estadual
Processos contra empresa que deixa de anotar o contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado são de competência da Justiça estadual. Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o primeiro prejudicado nessas situações é o trabalhador, não a Previdência. A decisão foi tomada por voto de desempate do presidente da Seção.
O relator original, ministro Jorge Mussi, entendia que o caso deveria ser julgado pela Justiça Federal. Para ele, o tipo penal específico (Código Penal, artigo 297, parágrafo 4º) foi introduzido pela Lei n. 9.983/2000, que também estabeleceu outros crimes contra a Previdência (artigos 168-A e 337-A), o que revelaria a intenção do legislador de proteger, primeiramente, a União. A doutrina também reforçaria tal entendimento ao considerar que se buscava proteger a arrecadação de tributos previdenciários, calculados com base no valor do salário pago ao empregado.
Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Og Fernandes - que sugeriu a revisão da súmula 62 do STJ -, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, no entanto, apresentou voto vista em sentido contrário. Para ela, haveria duas situações fáticas distintas envolvidas na prática descrita no Código Penal. Uma é a cometida pela empresa que deixa de anotar a CTPS ou anota período menor que o efetivamente trabalhado, com o objetivo de frustrar direitos trabalhistas do empregado. Outra consistiria na inserção de dados falsos pelo trabalhador ou seu procurador, registrando-se períodos maiores que os trabalhados com o fim de criar condições para pleitear benefícios previdenciários.
Na segunda situação, afirmou a ministra, a jurisprudência do STJ seria sólida e confirmada também pelo Supremo Tribunal Federal (STF): a competência é da Justiça Federal. No entanto, no caso da primeira hipótese, os entendimentos seriam oscilantes. Em seu entendimento, continuou, nessas situações não haveria dano imediato à Previdência, mas ao trabalhador. Essa seria a posição contida na súmula 62, definindo pela competência da Justiça estadual.
A ministra acrescentou que, pelo descrito na denúncia, não havia menção à supressão de tributos ou mesmo de ocorrência de crime contra a organização do trabalho, por se tratar de caso isolado. O voto vista foi acompanhado pelos ministros Nilson Naves e Napoleão Nunes Maia e pelo desembargador convocado Celso Limongi.
Em seu voto de desempate, o então presidente, ministro Paulo Gallotti, afirmou que, mesmo trazendo eventuais dificuldades em alguns casos, deveria ser feito o esforço de determinar qual a hipótese exata em julgamento em cada processo, em vez de simplesmente decidir pela aplicação de uma ou outra regra de competência, já que se tratava de definir o juiz natural das causas.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (09.09.09)
25/08/2009 - Aposentados podem ter reajuste de 50% do PIB
O governo sinalizou ontem que poderá atrelar o aumento real para as aposentadorias acima do salário mínimo a uma parcela da variação do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes. Segundo relatos de sindicalistas envolvidos na negociação, a tendência é que o ganho real seja equivalente a 50% do crescimento do PIB, e a regra, que precisará ser aprovada pelo Congresso Nacional, seja aplicada em 2010 e em 2011.
Um acordo entre governo, centrais sindicais e aposentados deverá ser fechado hoje. Se a proposta se confirmar, além de corrigir os benefícios pela variação da inflação, o governo garantirá aumento real de 2,55% às aposentadorias em 2010. Como haverá ainda a reposição da inflação, o reajuste total ficaria próximo de 6%.
A regra de reajuste é similar à já aplicada hoje ao salário mínimo. A diferença é que, no caso do piso salarial, a variação do PIB de dois anos antes é aplicada integralmente, ou seja, além da inflação, o mínimo tem aumento de 100% do PIB. Ontem, governo e sindicalistas não chegaram a um consenso, mesmo depois de quase seis horas de negociação. Representantes dos trabalhadores e dos aposentados trouxeram novas propostas, e o governo pediu mais tempo.
Os sindicalistas informaram aos ministros que comandam as negociações - José Pimentel (Previdência) e Luiz Dulci (Secretaria Geral da Presidência) - que não aceitam a imposição do governo para que sejam retirados quatro projetos de interesse dos aposentados em discussão no Congresso Nacional.
Na semana passada, o governo avisou que só chegaria a um acordo se, de antemão, os sindicalistas abrissem mão dos projetos. Com a negativa das centrais sindicais, o governo voltou atrás e aceitou manter uma das propostas no Legislativo: o projeto que vincula o benefício previdenciário ao número de salários mínimos na época da concessão. Esse acerto, no entanto, depende de um compromisso dos líderes dos partidos de não votar a medida no ano que vem, quando haverá eleição presidencial.
Fonte: Valor Econômico (25.08.09)
07/08/2009 - Governo negocia aumento real para aposentados em 2010
O governo pretende conceder no início de 2010, ano da sucessão presidencial, reajuste acima da inflação a aposentadorias e pensões da Previdência Social superiores ao valor do salário mínimo. Além do aumento real a essa faixa de benefício, o governo começou ontem a negociar com a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) a concessão de aposentadoria integral ao trabalhador cuja soma da idade e tempo de contribuição totalize 85 anos, para a mulher, e 95 anos, para o homem.
Segundo o líder do governo na Câmara dos Deputados, Henrique Fontana (PT-RS), a ideia é buscar um acordo entre governo, Legislativo e representantes de trabalhadores e aposentados que permita a substituição dessas duas medidas pelas propostas legislativas do senador Paulo Paim (PT-RS) em tramitação - o que extingue o fator previdenciário como critério de cálculo de todas as aposentadorias e dois que tratam de reajuste das aposentadorias e pensões pagas pela Previdência Social.
A primeira reunião foi realizada ontem no Centro Cultural Banco do Brasil (CCBB), sede provisória do governo durante reforma do Palácio do Planalto. Além de Fontana, participaram o ministro Luiz Dulci (chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República), o relator do projeto do fator previdenciário, deputado Pepe Vargas (PT-RS), a líder do governo no Congresso, senadora Ideli Salvatti (PT-SC), o secretário-executivo do Ministério da Previdência, Carlos Gabbas, e o presidente da Cobap, Varley Gonçalles. Na próxima semana, haverá reunião com centrais sindicais.
Segundo Fontana, não está definida a alíquota do reajuste a ser dado em 2010 às pensões e aposentadorias maiores que o salário mínimo. Disse que a equipe econômica tem resistido à proposta, por causa do impacto financeiro que pode representar. "Mas estamos procurando encontrar um equilíbrio que garanta contas da Previdência com saúde e, ao mesmo tempo, o início da recuperação para os aposentados que ganham mais que o salário mínimo, que estão há mais de 15 anos sem ganho acima da inflação no seu reajuste", disse o líder.
O acordo buscado prevê que o deputado Pepe Vargas faça um parecer prevendo que o fator previdenciário não seja aplicado para calcular a aposentadoria do trabalhador que atinja 85 anos (mulher) e 95 anos (homem) na soma da idade com o tempo de contribuição. Estes receberiam aposentadoria integral.
O fator previdenciário é um critério de cálculo de benefício aprovado em 1999, como parte da reforma da Previdência iniciada em 1998, no governo Fernando Henrique Cardoso. É definido considerando a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. Por esse critério, atualmente o trabalhador pode perder de 10 a 15% do seu salário ao se aposentar, segundo Henrique Fontana.
As propostas de Paim são as seguintes: emenda ao projeto do salário mínimo mandando aplicar o reajuste desse piso a todos os benefícios da Previdência, projeto acabando com o fator previdenciário e adotando novamente a média dos últimos 36 salários de contribuição para cálculo das aposentadorias e projeto mandando recalcular os benefícios em vigor, para que seja equivalentes ao número de salários mínimos do valor concedido no início da aposentadoria.
Fonte: Valor Econômico (07.08.09)
31/07/2009 - Lei dá prioridade a idosos e deficientes na Justiça
O presidente Lula sancionou a Lei 12.008/09, que dá prioridade às pessoas com mais de 60 anos em tramitação de processos administrativos e judiciais. O direito também é estendido à pessoas portadoras de deficiência e com doenças graves.
A nova lei, que entrou em vigor nesta quarta-feira (29/7), altera artigos do Código de Processo Civil e a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal. Tem direito a atendimento prioritário na Justiça todas as pessoas com mais de 60 anos, portadoras de deficiências física e mental e passando por tratamento em doenças graves como esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante.
Os interessados no benefício devem requerer o direito na Justiça com documentos que provem sua condição. Segundo a lei, com a morte do beneficiado, a prioridade pode se estender ao cônjuge, companheiro ou companheira, em união estável.
Atualmente, a Lei n° 10.173, de 9 de janeiro de 2001, dá prioridade ao andamento dos processos judiciais nos quais figurem como parte pessoas de idade igual ou superior 65 anos. Há também a Lei 8.842/94, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso. O artigo 71 assegura prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância.
Leia a íntegra da lei.
LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1.211-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Parágrafo único. (VETADO)" (NR)
Art. 2o O art. 1.211-B da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 1o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)" (NR)
Art. 3o O art. 1.211-C da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável." (NR)
Art. 4o A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:
"Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III - (VETADO)
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3o VETADO
§ 4o VETADO
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
José Pimentel
José Antonio Dias Toffoli
Fonte: Consultor Jurídico (30.07.09)
21/07/2009: MÉDICOS PAULISTAS TÊM RECONHECIDA APOSENTADORIA ESPECIAL POR INSALUBRIDADE
O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente o mandado de injunção (MI) 777, garantindo a três médicos paulistas que atuam no serviço público o direito à aposentadoria especial por insalubridade.
A advogada da área previdenciária e tributária do Innocenti Advogados Associados, Natali Araujo dos Santos Marques, explica que o fundamento do pedido dos médicos se baseou no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF), que garante, em caráter excepcional, o direito de aposentadoria especial para quem trabalha em condições de insalubridade.
"O dispositivo não possui regulamentação legal por inércia do Poder Executivo, motivo pelo qual se trata de um mandado de injunção, ação que visa suprir esta omissão. No entanto, o exame de provas pertinentes ao direito material dos autores depende de provas que não podem ser analisadas em mandado de injunção que não prevê tal dilação probatória."
Conforme disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº. 8.213/1991, é garantida aposentadoria de 100% do salário benefício para quem, comprovadamente, tiver trabalhado 15, 20 ou 25 anos sujeito a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado limite máximo do salário de contribuição e o valor mínimo, que não poderá ser inferior ao do salário mínimo.
"A decisão representa mais um passo na busca da regulamentação legal do referido dispositivo Constitucional, para garantir o direito dos trabalhadores que atuam em condições especiais não reconhecidas como insalubres", finaliza a advogada.
Fonte: Rede Notícia
17/07/2009 - Fundos de pensão devem ter novo teto para renda variável
Mesmo a Previ (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) sendo a única entidade a estar desenquadrada na Resolução 3456, do Conselho Monetário Nacional (CMN) - que prevê uma alocação máxima de 50% em ações - o maior fundo de pensão do País continua ampliando sua participação em companhias.
Prova disso é que as 683,1 milhões de ações ordinárias que a Fiago Participações detinha na Telemar Participações foram partilhadas entre Previ, Fass (Fundação Atlântico de Seguridade Social) Petros (Fundação Petrobras de Seguridade Social) e Funcef (Fundação dos Economiários Federais), sendo que cada ficou com 51,8%, 25,9% 10,9% e 11,1%, respectivamente, dos papéis. A informação foi enviada ontem à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Com isso, a Previ agora detém 12,95% (ou 354,5 milhões de ações ordinárias) do capital social da Telemar Participações.
O desenquadramento da Previ na Resolução 3456, do CMN, não é de hoje. No Demonstrativo de Investimentos referente ao ano passado, a entidade tinha 60,11% (R$ 70 bilhões) dos seus recursos garantidores alocados em renda variável, 33,88% (R$ 39,4 bilhões) em renda fixa, 2,78% (R$ 3,24 bilhões) em investimentos imobiliários e 2,76% (R$ 3,21 bilhões) em empréstimos e financiamentos - o restante em operações administrativas. Em 2007, o percentual alocado em ações era ainda maior: 68,2%.
Já as outras duas gigantes do setor, Petros e Funcef, estão enquadradas e com folga. Ao final de 2008, a Fundação Petrobras de Seguridade Social tinha 23,5% de sua carteira alocada em renda variável e 71,09% em renda fixa. A Funcef tinha 31,5% dos seus investimentos em ações e 56,5% em renda fixa.
Dados da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), referentes a abril deste ano, dão conta de que 30% da carteira de 278 fundos de pensão está alocada em renda variável (um montante de R$ 136,1 bilhões). "A grande maioria dos fundos de pensão ainda estão confortáveis com relação ao percentual máximo de renda variável. Ou seja, ainda há espaço para as entidades investirem em ações", afirmou Marcelo Nazareth, presidente da NetQuant. A consultoria assessora 65 planos de previdência que somam patrimônio líquido de R$ 9 bilhões.
Mas novidades podem surgir por aí. A Resolução do CMN deve sofrer uma reforma até setembro deste ano, acreditam executivos do mercado. A Abrapp enviou suas sugestões ao Ministério da Fazenda, onde o documento tramita a mais de um mês.
"Esperamos uma maior padronização. Afinal, a regulamentação tem como objetivo estabelecer as diretrizes de aplicação de recursos garantidores dos planos de benefícios e não dos investimentos administrados pela Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC). Entretanto, no transcorrer do texto, a legislação é dúbia, motivo pelo qual estamos propondo alterações em alguns artigos", disse José de Souza Mendonça, presidente da Abrapp.
Dentre os pleitos da Abrapp estão: alteração dos limites em derivativos; flexibilização dos investimentos no exterior (hoje em 3%); elevação dos limites no caso dos fundos multimercados enquadrados na renda variável; melhoria na definição do limite para o FIDC (25% do patrimônio líquido do FIDC e não o percentual da série); elevação do percentual autorizado para investimento em renda variável; criação de limites diferentes para aplicações em imóveis e em FIPs com foco em ativos imobiliários; e aumento do prazo para correção dos desenquadramentos passivos (mais do que os 360 dias atuais).
O presidente da NetQuant não acredita que o percentual máximo de alocação em renda variável seja alterado. "Creio que a maior demanda seja a alteração do percentual máximo de investimentos no exterior", disse.
Planos da Funcef
A Funcef divulgou, em seu balanço das atividades referentes ao ano passado, as Políticas de Investimentos para 2009 dos seus planos de benefício. A entidade deve manter seus investimentos em ações. "A primeira é que passamos em 2008 por um momento de depreciação exagerada dos preços dos ativos de renda variável. Entretanto, as principais empresas listadas na bolsa apresentam resultados sólidos e capacidade de superar o período de instabilidade econômica mundial, não configurando, portanto, riscos significativamente superiores aos que apresentavam anteriormente à crise financeira", apontou o relatório.
Fonte: DCI (17.07.09)
17/07/2009 - Senado aprova projeto sobre paternidade presumida
Depois de votar o substitutivo sobre nova lei de adoção, o Senado também aprovou na noite de quarta-feira (15/7) projeto de lei da Câmara (PLC 53/07) que regula a investigação de paternidade de filhos nascidos fora do casamento. Os projetos seguem para sanção presidencial.
A proposta estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético (mais conhecido como exame de DNA) em processo investigatório aberto para essa finalidade. Atualmente, a Justiça brasileira já tem reconhecido a presunção de paternidade nesses casos.
O projeto, apresentado em 2001 pelo deputado federal Alberto Fraga, foi recebido pelo Senado em julho de 2007 e, em junho de 2009, aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, com voto favorável do relator, senador Marco Maciel (DEM-PE).
O projeto altera a Lei da Investigação de Paternidade (Lei 8.560/92) estabelecendo que "a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético (DNA) gerará a presunção de paternidade". Entretanto, a presunção de paternidade deverá ser apreciada em conjunto com o contexto mais amplo de provas, como elementos que demonstrem a existência de relacionamento entre a mãe e o suposto pai. Não se poderá presumir a paternidade se houver provas suficientes que demonstrem a falta de fundamento da ação.
Para Marco Maciel, essa determinação para que se confronte o resultado do exame de DNA com outras provas é uma previsão acertada. Como observou, o teste apresenta mínima possibilidade de erro, mas a existência dessa ínfima margem justifica a cautela nas decisões. Quanto à questão essencial do projeto, de reconhecer a cada pessoa o direito à filiação paternal, o senador manifestou plena concordância com tal princípio.
Marco Maciel argumenta que o direito à filiação está ancorado na Constituição porque a identidade da pessoa "está diretamente ligada à sua imagem e à sua honra".
De acordo com a justificação de Alberto Fraga, a medida será de extrema importância para crianças e adolescentes, que têm o direito constitucional de não serem discriminados. Ele ressalta também que o Ministério Público tem atuado para que a jurisprudência se consolide em favor dos filhos que dependem da identificação genética dos supostos genitores. O projeto também revoga a Lei 883/49, que dispõe sobre o reconhecimento dos filhos ilegítimos.
Os precedentes
A paternidade presumida já é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça desde 2004. Existe até uma súmula sobre o tema, a 301, publicada em novembro daquele ano.
O entendimento começou a ser consolidado em 1998. Com base no voto do ministro Ruy Rosado, a 4ª Turma decidiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA - no caso concreto, marcado por 10 vezes, ao longo de quatro anos - aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor gera a presunção de veracidade das alegações do processo (REsp 13.536-1).
Em outro caso, o ministro Bueno de Souza levou em conta o fato de o suposto pai ter se recusado, por três vezes, a fazer o exame. "A injustificável recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua resignação", afirma em seu voto (REsp 55.958).
A 3ª Turma também consolidou essa posição ao decidir que, "ante o princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se imprescindível, no caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade", conforme acórdão da relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 25.626-1).
Vários e antigos são os julgamentos que solidificaram essa posição até que o tribunal decidisse sumular a questão, agilizando, dessa forma, a análise dos processos com esse intuito nas duas turmas da 2ª Seção, especializada em Direito Privado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: Consultor Jurídico (16.07.09)
13/07/2009 - Cabe ao empregador comprovar isenção de culpa por acidente de trabalho
A comprovação de inexistência do dever de indenizar por acidente de trabalho cabe ao empregador. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) leva em conta a obrigação contratual do empregador de garantir a segurança do local de trabalho. O julgamento trata de ação de menor de 14 anos que perdeu mão e antebraço em 1987. Ele receberá R$ 100 mil por danos morais, mais pensão mensal vitalícia de um salário mínimo ajustado pelo grau de incapacidade, de forma retroativa à data do acidente, com correções e juros a partir da citação.
Para a ministra Nancy Andrighi, a garantia de segurança é cláusula inafastável dos contratos de trabalho. A ministra citou Alexandre de Moraes para afirmar que os direitos sociais previstos na Constituição são normas de ordem pública, imperativas e invioláveis independentemente da vontade das partes. Além disso, entendeu a ministra que, nos casos de reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar culpa do faltante, mas somente provar o descumprimento do contrato.
"Recai sobre o devedor o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente do dever de indenizar. Dessa forma, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Em outras palavras, fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador", asseverou.
A ministra explicou também que é possível aplicar a responsabilidade objetiva a casos de acidentes de trabalho, mas não é o que ocorre no caso. A responsabilidade objetiva do empregador pode ocorrer quando as atividades são eminentemente de risco de caráter excepcional, expondo o trabalhador a uma chance maior de acidentes. Mas, no processo analisado, entendeu a ministra Nancy Andrighi que a atividade desempenhada pelo menor, ainda que perigosa, não seria de risco.
"Aqui, o fundamento para sua responsabilização continua sendo a existência de culpa. Entretanto, o fato da responsabilidade do empregador ser subjetiva não significa que não se possa presumir a sua culpa pelo acidente de trabalho", esclareceu. "Por outro lado, não se trata de exigir do empregador a produção de prova negativa, tendo em vista que ele próprio detém - ou pelo menos deveria deter - elementos necessários à comprovação de que respeitou as normas de segurança e medicina do trabalho, como, por exemplo, documentos que evidenciem a realização de manutenção nas máquinas e a entrega de equipamentos de proteção individual", completou.
A ministra observou também que o empregador dispensou a produção de provas periciais na primeira instância. E que, nas circunstâncias específicas, a presunção de culpa do empregador seria reforçada: "Realmente, não há como ignorar o fato de que o incidente envolveu menor de apenas 14 anos de idade que, sem qualquer dificuldade ou embaraço, aproximou-se de máquina perigosa, em pleno funcionamento, vindo a ter sua mão e seu antebraço esquerdo esmagados pelo equipamento. A própria sentença ressalta o fato de que 'pela força de empuxo dos grãos para a boca se percebia o relativo perigo que representava o elevador'".
Para a relatora do acórdão, mesmo que não se indique violação de qualquer norma específica de segurança do trabalho, resta evidente a culpa do empregador por violação do dever geral de cautela e inobservância do dever fundamental de seguir regras gerais de diligência e adotar postura de cuidado permanente. "A situação evidencia a omissão do recorrido em propiciar um ambiente de trabalho seguro, especialmente considerando o fato de que empregava menores de idade, a quem a Constituição Federal/88 (artigo 7º, XXXIII) - e mesmo a CF/67 (artigo 165, X) - confere proteção especial", concluiu a ministra.
O processo fora relatado inicialmente pelo ministro Sidnei Beneti, que alterou seu voto para acompanhar a ministra Nancy Andrighi. Em sua segunda manifestação, o ministro sugeriu à ministra relatar o acórdão, tendo em vista o voto "brilhante e humano" que proferira. O relator original também registrou estar sendo feita a melhor Justiça com o novo encaminhamento.
Fonte: STJ (13.07.09)
28/06/2009 - STJ é vanguarda nos direitos da seguridade social
O atual sistema de seguridade social brasileiro foi inaugurado com a Constituição Federal de 1988, tendo ampliado consideravelmente os direitos do cidadão. Mas, mesmo com uma legislação detalhada, com regulamentação de leis posteriores e anteriores à nova Carta Magna, ainda existem lacunas e obscuridades no sistema previdenciário e assistencial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no seu papel de unificador da jurisprudência, tem assumido um papel de vanguarda nessa área.
Uma das grandes mudanças que vieram na esteira da Constituição de 1988 foi a aposentadoria para os trabalhadores rurais. A Lei n. 8.212/1999, alterada pela Medida Provisória 951, garantiu que, se o trabalhador comprovar atividade rural, pode se aposentar por idade, iniciando a contagem a partir dos 14 anos e não necessitando comprovar a contribuição para a previdência social. Mas diversos julgados do STJ têm ampliado esse direito e abaixado a idade para contagem de tempo para 12 anos.
Os ministros do Tribunal têm entendido que o trabalhador rural geralmente começa suas atividades muito cedo e que trabalham em condições severas, o que justifica uma aposentadoria precoce. A professora de Direito da PUC de Curitiba e presidente o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Melissa Folmann, aponta que essa jurisprudência do STJ tem beneficiado milhares de trabalhadores que estavam à margem da previdência.
Em um dos processos que tratam dessa matéria, o Agravo de Instrumento 922625, seu relator, ministro Paulo Gallotti, destacou que a legislação que veda o trabalho infantil tem como objetivo proteger a criança e não prejudicar o trabalhador rural no momento de sua aposentadoria. No mesmo sentido, foi o voto do ministro Jorge Scartezzini no Recurso Especial 541103, destacando ser comum que crianças até mais jovens do que 12 anos trabalhem na terra em regime de economia familiar. Também votaram nesse sentido os ministros Maria Thereza de Assis Moura (Ação Rescisória 3629) e Felix Fischer no mesmo processo.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, que também já julgou diversos processos dessa natureza, destacou que o STJ não trata apenas da questão da idade. Segundo o magistrado, o Tribunal tem pacificado diversos pontos nebulosos da aplicação da lei, criando uma doutrina que já beneficiou milhares de trabalhadores. “É importante para o julgador lembrar do caráter social do direito previdenciário. O juiz não pode deixar de ver a função de proteção social deste”, completou.
Outra novidade introduzida pela jurisprudência da Casa foi na questão da atividade especial, quando a atividade laboral envolve insalubridade ou periculosidade. Desde 1995, a nova legislação (Lei nº 9.032/1995 e a Medida Provisória 1.523, de 1996) passou a exigir laudo técnico comprovando o efetivo exercício para a concessão dos benefícios. Entretanto, os ministros do STJ entenderam que a lei não se aplica a situações anteriores.
Em um dos seus votos sobre o tema, o ministro Gilson Dipp, no Resp 924827, destacou exatamente esse ponto. “A legislação anterior exigia a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova. A lei posterior, exigindo laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas”, completou o magistrado.
O professor de direito e especialista em previdência, Roberto Amorim, apontou que não se pode surpreender o beneficiado com mudanças na lei. “Um princípio básico do Direito é a segurança jurídica. Isso é especialmente importante na previdência, onde lidamos com grandes intervalos de tempo”, comentou. A mesma fundamentação foi usado em outros julgados do STJ, como Resp 551917, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, e o Resp 436661, relatado pelo ministro Jorge Scartezzini, agora aposentado.
Desaposentação
Outra questão importante na qual o STJ inovou foi na possibilidade da desaposentação. A situação típica é quando a pessoa se aposenta proporcionalmente, mas continua trabalhando e contribuindo para o INSS e, posteriormente, usa esse tempo para conseguir aposentadoria integral. Na primeira e segunda instância, tem sido admitida essa possibilidade, mas é exigida a devolução dos benefícios já pagos. Já o STJ tem entendido que, como a pessoa já contribuiu com a seguridade, não haveria por que devolver os benefícios pagos.
O ministro Hamilton Carvalhido, no Resp 600419, considerou que abdicar da aposentadoria é um direito do beneficiado que depende apenas de sua própria deliberação. “A aposentadoria é um direito patrimonial disponível [a pessoa pode abrir mão] e o interessado pode escolher o sistema que melhor lhe assiste”, afirmou o magistrado. A ministra Laurita Vaz também entendeu nesse sentido no Resp 310884, no qual admitiu que um aposentado abrisse mão do benefício que recebia como trabalhador rural para poder receber outro mais vantajoso como trabalhador urbano.
Polêmica
Um entendimento do STJ que ainda levanta polêmica é a possibilidade de cobertura previdenciária para ligações homoafetivas, tema amplamente debatido na sociedade, no Legislativo e nos meios jurídicos. Em diversas ocasiões, os membros da Casa têm julgado em favor dessa hipótese. Um exemplo é o Resp 413198, relatado pelo ministro Hamilton Carvalhido, em que se considerou possível a abrangência de dependente do mesmo sexo no conceito de companheiro previsto no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, frente à Previdência Social.
Além dos direitos previdenciários, o STJ também tem defendido outros direitos da seguridade social como o direito à saúde. O ministro Arnaldo Esteves Lima cita como exemplo a garantia dada aos portadores de HIV de receber medicação não prevista pelo Sistema Único de Saúde (SUS). “Por suas características, a aids é uma doença que exige tratamento prolongado e com medicamentos caros. Em muitos casos a vítima simplesmente não teria como pagar todos os remédios”, aponta. Um desses julgados foi o Resp 325337, relatado pelo ministro aposentado José Delgado. Ele entendeu que seria uma obrigação coletiva da União, estados e municípios fornecer os remédios aos pacientes e que a proteção à vida e à saúde seria uma obrigação imposta pela Constituição.
Em outro julgado, o ministro João Otávio de Noronha, no Mandado de Segurança 8740, admitiu que a regra que veda ao Estado a concessão de auxílio financeiro para tratamento fora do País poderia ser flexibilizada. No caso, um equipamento necessário para o tratamento de criança portadora de mielomeningocele não seria produzido no país. Segundo o entendimento do ministro, o Estado deveria pagar pela aquisição deste. “Não se pode generalizar a aplicação da norma a ponto de abandonar, à própria sorte, aqueles que não podem obter, dentro de nossas fronteiras, tratamento que garanta condições mínimas de sobrevivência digna”, completou.
Um ponto importante destacado pela professora Melissa Folmann é que o STJ não usurpa o papel do legislador quando inova no direito previdenciário. “Entre os vários princípios que pautam o Direito Brasileiro estão o da boa fé e do in dubio pro misero (na dúvida, em favor do miserável). Quando a lei prejudica o cidadão ou tem lacunas que o impedem de exercer seus direitos, o julgador deve usar esses princípios para clarificar a situação”, comentou. Ela ressalta ainda que várias novas legislações foram criadas com base em decisões judiciais. Por fim, salienta que muitas vezes projetos sobre a seguridade social não têm prioridade no Legislativo.
Essa mesma visão é compartilhada pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, para quem o juiz não vai contra o contexto do direito, mas, se há omissão, é função da Justiça supri-la. Salienta ainda que as decisões do STJ levam em conta o equilíbrio dos interesses sociais e dos direitos individuais. “A previdência e a assistência social não são o ‘cofre da viúva’, têm limites que devemos respeitar para manter a viabilidade do sistema. As posições do Tribunal jamais foram irresponsáveis nesse sentido”, ponderou o ministro Arnaldo Esteves.
Fonte: STJ
17/06/2009 - Empresa terá de indenizar por invalidez em razão de LER
Uma empresa capixaba de mineração terá de pagar pensão mensal e indenização por dano moral a uma trabalhadora que desenvolveu doença profissional (lesão por esforço repetitivo – LER) depois exercer função de datilógrafa e digitadora por 18 anos. Ao analisar o recurso da empresa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não ficou demonstrada qualquer violação de leis federais por parte da decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que condenou a empresa.
Depois de ser aposentada por invalidez decorrente de acidente de trabalho, a trabalhadora ingressou na Justiça com pedido de indenização por dano moral, material e de pagamento de pensão. De acordo com a trabalhadora, durante os anos em que exerceu a atividade repetitiva, desenvolveu a doença profissional denominada síndrome do túnel do carpo, que, no caso dela, resultou em rigidez nos dedos, punho, cotovelos e ombro esquerdos. A trabalhadora alegou que não eram feitos os intervalos determinados por lei durante o expediente.
Em primeira instância, o pedido foi negado, pois o juiz considerou que não estaria demonstrado o descumprimento por parte da empresa das medidas de segurança no trabalho. A trabalhadora recorreu e o TJES entendeu que havia nos autos prova do nexo de causalidade, isto é, que a causa da doença eram as atividades exercidas por ela na empresa. Assim, estaria comprovada a culpa do empregador.
A condenação foi para o pagamento de pensão no valor de 80% do salário-base recebido pela trabalhadora, até ela completar 65 anos, pagamento de todo o tratamento médico e reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil.
A empresa recorreu ao STJ, mas não teve êxito. Sua defesa alegou violação de diversos dispositivos de lei federal. Alguns deles, a Terceira Turma, baseada em voto do relator, ministro Sidnei Beneti, considerou não terem sido prequestionados (quando o segundo grau não se manifesta a respeito). A Turma também considerou que entender pela não causalidade entre a ocorrência da doença e a culpa da empresa envolveria reexame de fatos e provas, o que não é permitido ao STJ. Noutros dois pontos – honorários advocatícios e sua limitação –, o STJ também manteve a decisão capixaba, que os fixou em 20% do valor da condenação.
Fonte: STJ
16/06/2009 - Terceira Seção vai examinar incidente de uniformização sobre benefício do INSS
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu incidente de uniformização de interpretação de lei federal relativo à concessão do benefício previdenciário no qual se discute o benefício de prestação continuada.
O incidente de uniformização foi instaurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após ação ajuizada por uma segurada que pleiteava o benefício. Para tanto, alegou ser idosa e incapaz de prover a própria subsistência.
O juízo do Juizado Especial Federal, entendendo ter ficado comprovada a insuficiência econômica da autora, bem como sua idade, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício assistencial. A Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco manteve a sentença.
O Instituto Nacional de Seguridade Social formulou o incidente de uniformização. O pedido foi encaminhado à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), que entendeu que, na aferida renda da família da segurada, não deve ser incluída a renda obtida por integrante desse grupo que, tendo 65 anos de idade ou mais, auferir exclusivamente renda proveniente de beneficio previdenciário no valor de um salário mínimo.
Exaurida aquela instância, o INSS veio ao STJ suscitando o incidente, argumentando que a decisão diverge do entendimento do STJ segundo o qual não é permitida a exclusão do cálculo da renda familiar per capita de todo e qualquer beneficio previdenciário recebido por membro do grupo familiar, mas somente do beneficio assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, há, em princípio, divergência interpretativa que permite o processamento do incidente de uniformização. Ela determinou, dessa forma, o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do pedido.
fonte: www.stj.gov.br
16/06/2009 - Projetos ameaçam ampliar rombo do INSS
Depois de seis anos e meio evitando uma reforma na Previdência Social, o governo pode ser atropelado por projetos que ganham força no Congresso e têm potencial de implodir as contas públicas. Cinco propostas -todas em condições de ir à votação ainda neste ano- ameaçam ampliar o rombo previdenciário, de imediato, em algo entre R$ 55 bilhões e quase R$ 100 bilhões, segundo dados oficiais e de especialistas.
O risco despertou a preocupação do Ministério da Fazenda, que iniciou uma operação pente-fino em todos os projetos que podem afetar a Previdência e seus estágios de tramitação. Na equipe econômica, no entanto, não há nenhuma proposta em estudo para negociação com o Congresso.
Mesmo saídas defendidas pelo Ministério da Previdência Social são encaradas com cautela pela Fazenda, que vê nessas soluções uma brecha para futuros esqueletos. Um exemplo é o chamado Fator 85/95.
A Previdência negocia esse novo fator como forma de enterrar a ideia, já aprovada no Senado, de acabar com o atual fator previdenciário. O Fator 85/95 passaria a ser uma opção para o trabalhador, que poderia escolher entre o novo e o velho mecanismo.
Mas dúvidas começam a ser levantadas na área econômica. Como o novo fator implica melhores condições de aposentadoria, quem adquiriu o benefício antes poderia buscar judicialmente a equiparação, criando um novo esqueleto.
Cálculos elaborados pelos especialistas Marcelo Caetano (técnico do Ipea), Marcos Mendes (consultor do Senado) e Raul Velloso (consultor) indicam que o fim do fator previdenciário geraria gasto extra de R$ 600 milhões para o governo no primeiro ano. No segundo ano, mais R$ 1,8 bilhão.
A ameaça mais imediata ao governo é a possibilidade de o Congresso derrubar um veto do presidente Lula à medida provisória 288, de 2006. Isso estenderia o aumento real do salário mínimo naquele ano a todos os benefícios do INSS.
O presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), já confidenciou que, se o assunto fosse a plenário hoje, o governo seria derrotado. Pelas contas da Fazenda, o impacto da medida seria de R$ 35,8 bilhões com o pagamento de atrasados. Neste ano, o aumento da folha de pagamento do INSS seria de R$ 11 bilhões, acumulando R$ 120 bilhões em 20 anos.
O autor das propostas, senador Paulo Paim (PT-RS), tem a promessa de que o assunto será colocado em pauta, mas as sessões do Congresso para analisar vetos são esporádicas.
Em número de salários
Outra proposta com efeito explosivo é a que prevê a vinculação das aposentadorias ao número de salários mínimos à época de sua concessão. Estimativas oficiais indicam que isso custaria R$ 76 bilhões, considerando o mínimo ainda de R$ 415. Com o valor de R$ 465, o custo é de R$ 85 bilhões.
Há ainda o projeto de incluir todos os benefícios da Previdência na política de aumento real do salário mínimo. Se for aprovado, as despesas da Previdência crescem R$ 6,7 bilhões no primeiro ano; no segundo, em mais R$ 13 bilhões.
Segundo Caetano, o impacto de todas as medidas supera a soma dos efeitos isolados, em alguns casos, porque as mudanças se sobrepõem. O fim do fator previdenciário, o aumento real para todos os benefícios e a vinculação dos benefícios ao salário mínimo somariam R$ 92,3 bilhões no primeiro ano e R$ 104 bilhões no segundo.
Já o fim do fator, o aumento real e a derrubada do veto totalizariam R$ 18,4 bilhões no primeiro ano e de R$ 25,7 bilhões no segundo. Isso sem considerar o pagamento dos atrasados, de R$ 35,8 bilhões.
Greve deve paralisar agências hoje
Os servidores do INSS em todo o país devem entrar em greve hoje por tempo indeterminado. Cerca de 50% dos postos da capital deverão aderir à greve, segundo sindicalistas. No interior, a adesão será de 30%.
Dos 26 postos da Previdência na capital, 14 poderão ficar sem atendimento. Dos 154 do interior, 46 podem fechar. Assim, na média do Estado, 33% das agências podem aderir à greve no órgão.
Quem tiver um atendimento agendado em um posto com greve deve ter esse pedido remarcado no INSS, segundo o sindicato.
Nas regiões norte e sul da cidade de São Paulo, mais da metade das agências estará em greve. As opções de atendimento nessas regiões são os postos da Vila Maria (zona norte) e os da Sabará e do Jabaquara (zona sul).
Na zona oeste, apenas o posto do Eldorado deverá atender normalmente. Na região leste, com nove postos, quatro funcionarão. No centro, há duas opções: Brás e Paissandu.
No interior, cidades como Limeira, Piracicaba e Campinas também deverão parar.
"A paralisação foi a única maneira que a categoria encontrou para chamar a atenção do governo. Queremos garantir um atendimento digno para todos com um jornada adequada", diz Maria Rita de Cássia, diretora do sindicato.
Fonte: Folha de S.Paulo (16.06.09)
9/6/2009 - Ameaça à Previdência
O rombo da Previdência vai crescer, inevitavelmente, se o governo for incapaz de conter a irresponsabilidade de sua base parlamentar. Estão em curso, no momento, dois ataques às contas previdenciárias. Num deles, congressistas se mobilizam para garantir aos aposentados, com qualquer nível de remuneração, o aumento do salário mínimo aprovado em 2006. Para isso, terão de rejeitar o veto presidencial a um projeto de lei do senador Paulo Paim, apresentado naquele ano. Se o reajuste for pago a quem recebe aposentadoria superior ao salário mínimo, a Previdência terá de pagar uma conta retroativa de R$ 36 bilhões. O outro ataque é contra o fator previdenciário, instituído em 1999 como novo componente do cálculo das aposentadorias. Se essa manobra for bem-sucedida, a reforma do sistema de pensões e aposentadorias será anulada ou desfigurada e haverá um grave retrocesso na gestão das contas públicas. No entanto, a reforma realizada há dez anos é insuficiente para garantir a longo prazo o equilíbrio das contas previdenciárias. É preciso, segundo eles, avançar na adaptação do sistema às novas condições do País, ajustando a aposentadoria a uma composição demográfica e a uma expectativa de vida mais próximas daquelas observadas nas sociedades mais desenvolvidas.
Ao vetar a extensão do reajuste do salário mínimo a todas as categorias de aposentados, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva já se opôs, e corretamente, a uma ação de parlamentares aliados. A iniciativa desses parlamentares foi apoiada, naturalmente, por oposicionistas interessados em criar dificuldades políticas para o governo. Esses oposicionistas poderão, agora, participar do movimento para derrubar o veto presidencial. Os articuladores políticos e líderes governistas no Parlamento serão novamente postos à prova. Com frequência, têm sido reprovados em testes desse tipo. Em relação a essa ameaça, o governo tem pelo menos uma posição clara: é preciso preservar o veto presidencial.
No caso do outro ataque às contas previdenciárias, o quadro é mais confuso. O governo não pode ter interesse na eliminação do fator previdenciário, se isso implicar um enfraquecimento das finanças públicas. Mas o Executivo mostra-se disposto a aceitar pelo menos meia derrota. Não conseguiu impedir no Senado a aprovação do projeto de lei do petista Paulo Paim. Em vez de se empenhar para derrubá-lo na Câmara, decidiu tentar uma negociação para tornar a mudança menos custosa para as contas públicas.
Para isso, autoridades do Executivo negociaram com o relator do projeto, deputado Pepe Vargas (PT-RS), uma fórmula de cálculo das aposentadorias. Essa fórmula descarta o fator previdenciário, mas não reabilita o critério em vigor até 1999.
Pelo critério combinado, os candidatos à aposentadoria por tempo de serviço deverão somar sua idade e os anos de contribuição. Se o resultado for 95, o homem poderá aposentar-se com o valor correspondente à média da contribuição dos últimos 36 meses. A mulher terá esse direito se a soma for 85. Pela regra em vigor, uma mulher perde 25% do valor de sua aposentadoria, se se aposentar com 55 anos de idade e 31 de contribuição. Se um homem se aposentar com 51 anos de idade e 35 de contribuição, a perda será de 37,1% em relação ao valor da aposentadoria integral. Pelo critério negociado com o relator Pepe Vargas, as despesas serão maiores, portanto, do que se fosse mantido o fator previdenciário. O retrocesso poderá ser menor do que se houvesse o mero retorno à situação anterior à reforma de 1999, mas um recuo, de toda forma, ocorrerá.
Além do mais, a nova mudança no cálculo será provavelmente reivindicada, na Justiça, pelas pessoas aposentadas com base na fórmula do fator previdenciário. Também isso resultará em maiores gastos para a Previdência. O conjunto das contas governamentais será afetado e parte do esforço para equilibrá-las e para reduzir o peso da dívida pública será perdida. Esse desajuste será sempre um obstáculo à redução dos juros e, portanto, à eficiência da economia nacional e ao poder de competição internacional das empresas brasileiras. Tudo isso resulta em menor criação de empregos e em menor prosperidade para a maior parte das famílias. Mas o prejuízo é inevitável quando o próprio governo se dispõe, sem maior resistência, a negociar uma solução ruim para suas contas.
Fonte: O Estado de S.Paulo (09.06.09)
5/6/2009 - Justiça penhora benefício de aposentado que não pagou advogado
São absolutamente impenhoráveis as remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com o caput do artigo 649 do Código de Processo Civil. O dispositivo, no entanto, não impediu que um funcionário público aposentado tivesse penhorada parte de sua renda pela Justiça.
O valor, descontado diretamente na folha de pagamentos do estado, deve ser direcionado para pagar justamente os advogados que conseguiram, na Justiça, engordar a aposentadoria do ex-servidor público estadual de São Paulo. Segurado do Instituto Nacional do Seguro Social, o ex-servidor contratou o escritório Innocenti Advogados Associados para obter, na Justiça, seu enquadramento entre os beneficiários do Fundo de Assistência Social do Estado, criado pela Lei 4.819/58. A lei, revogada em 1974, dava aos servidores o direito de receberem, como complementação, aposentadorias equivalentes aos salários que ganhavam enquanto estavam na ativa.
O contrato assinado para a prestação dos serviços foi o de pagamento de uma porcentagem dos proventos a serem recebidos após a vitória na Justiça, segundo o advogado Março Antonio Innocenti , sócio do escritório. Como o aposentado não pagou pelos serviços depois de receber a complementação, a Justiça autorizou, em abril, a penhora de um quarto dos benefícios. O valor da causa é de R$ 180 mil. A decisão foi da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, dada em um Agravo de Instrumento que contestou julgado da 24ª Vara Cível da Capital. A primeira instância negou o bloqueio online do valor alegando que aposentadorias são impenhoráveis.
O acórdão foi públicado no dia 28 de maio clique aqui para ler. Para reconhecer o direito do escritório, a 28ª Câmara considerou que, se o CPC permite que remunerações de pessoas físicas sejam penhoradas para pagamento de prestação alimentícia, então a impenhorabilidade é relativa do ponto de vista legal. O relator do processo, desembargador Celso Pimentel, afirmou em seu voto que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e, portanto, são comparáveis à pensão alimentícia. O executado, ex-cliente que não honra a obrigação assumida em contrato e cujo paradeiro se desconhece, só obteve o complemento da aposentadoria graças ao trabalho profissional da exequente, a sociedade de advocacia, formada por advogados que vivem de honorários, explicou o relator. Honorários de profissional liberal são de valoração idêntica à dos proventos de aposentadoria, disse.
Além da pensão alimentícia, o desembargador também comparou a situação aos financiamentos concedidos para compra de bens. O parágrafo 1º do artigo 649 do CPC diz não haver impenhorabilidade oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. A regra foi acrescentada pela Lei 11.382 em 2006. Para Pimentel, a obtenção da aposentadoria foi fruto da atuação dos advogados, o que pode ser comparado por analogia.
Para Innocenti, o julgado abre um precedente importante para os advogados. Os desembargadores entenderam que os honorários têm natureza alimentar, que no caso foi colocado no mesmo pé que as aposentadorias, diz. Segundo ele, a penhora não comprometeu o orçamento familiar porque foi de apenas parte do valor da complementação e nem tocou os benefícios recebidos do INSS. O aposentado não poderia contratar serviços com o intuito de não pagar e se esconder sob a lei, afirma. O advogado alegou que a penhora só aconteceu porque não foram encontrados bens ou ativos financeiros que garantissem a dívida.
Agravo de Instrumento 1250744-0/3
Processo 583.00.2008.163488-2
Fonte: JusBrasil (03.06.09)
3/6/2009 - INSS volta a antecipar o 13º salário a aposentados e pensionistas
Os mais de 23 milhões de aposentados, pensionistas e segurados do INSS com direito ao 13 salário vão receber metade do abono junto com o benefício de agosto. A Previdência Social confirmou, ontem, que vai antecipar mais uma vez a primeira parcela do adicional de Natal, como fez nos últimos três anos. O calendário de pagamento vai de 25 de agosto a 8 de setembro. A antecipação, no entanto, ainda depende de um decreto a ser assinado pelo presidente Lula.
O crédito antecipado é fruto de um acordo firmado entre governo e representantes dos aposentados. O depósito leva em conta o valor do benefício e o número final do cartão de pagamento do segurado, desconsiderando-se o dígito vertificador.
Para que recebem um salário mínimo (R$ 465), o pagamento de 50% sairá entre 25 de agosto e 8 de setembro. Quem ganha acima desse valor terá o crédito entre 1 e 8 de setembro. A primeira parcela vem sempre sem desconto do Imposto de Renda (IR). A segunda parte será liberada entre o fim de novembro e o início de dezembro, com as deduções cabíveis.
Os representantes da categoria tentam antecipar ainda mais o pagamento da primeira parcela do 13. Segundo o presidente do Sindicato Nacional da Aposentados da Força Sindical, João Inocentini, o objetivo é fazer com que o benefício seja liberado com a folha de junho, creditada entre o fim do mês e o começo de julho.
- Ainda não conseguimos marcar um reunião com o ministério para tratar desse assunto - disse Inocentini.
Fonte: Extra - Rio de Janeiro (03.06.09)
26/5/2009 - Aposentados querem derrubada de veto ao projeto de reajuste
Cerca de 800 aposentados e pensionistas ocuparam ontem o plenário da Câmara dos Deputados para pressionar os parlamentares a derrubar o veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva à emenda que estende às aposentadorias e pensões o mesmo reajuste de 16,67% concedido ao salário mínimo em 2006. O veto seria analisado hoje em sessão do Congresso, mas a votação foi adiada e está prevista para 8 de julho.
Os manifestantes reivindicaram também que deputados e senadores coloquem em pauta projetos que beneficiem os aposentados, como o que extingue o fator previdenciário, e o que equipara o reajuste de todos os benefícios da Previdência Social ao salário mínimo. O governo resiste a esta proposta, sob alegação de que elevaria demais os gastos com a aposentadoria.
O adiamento da sessão do Congresso de hoje foi negociado em reunião dos representantes dos aposentados com o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), e o senador Paulo Paim (PT-RS). A explicação para o adiamento, dada por Paim aos manifestantes, é que "não haveria clima" para derrubar o veto. A rejeição de um veto presidencial exige os votos de três quintos dos parlamentares de cada Casa, em votação secreta, com deputados e senadores juntos.
As centenas de manifestantes participaram da sessão solene pela manhã, em homenagem ao Dia Nacional do Aposentado e permaneceram no plenário em vigília. Uma comissão de parlamentares, com Paim à frente, acompanhado de representantes do movimento, negociou com Sarney nova data. Primeiro, foi marcada para 17 de junho. A nova data foi prevista após Paim conversar também com o presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), por telefone.
Paim reivindicou a votação do projeto de lei número 1, de 2007, que institui uma política de recomposição do salário mínimo até 2011, baseada no crescimento real de acordo com o Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes. O projeto recebeu no Senado emenda que estende o reajuste aos benefícios. Como o governo não aceita, o projeto não tem andamento. A cada ano é editada uma medida provisória para tratar do mínimo. Paim anunciou que o presidente da Casa comprometeu-se a colocar o projeto em votação na primeira ou na terceira semana de junho, em um intervalo de MPs que trancam a pauta.
Segundo os organizadores, cerca de 1,5 mil aposentados participaram da manifestação em Brasília. Para funcionários da Câmara, foram 800. Eles lotaram o plenário e ameaçavam passar a noite no local.
Fonte: Valor Econômico
21/05/2009 - Terceira Seção vai examinar incidente de uniformização sobre carência de benefício do INSS
O ministro Napoleão Nunes Maia, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu incidente de uniformização de interpretação de lei federal relativo à concessão do benefício previdenciário, no qual se discute a dispensa de carência em caso de acidente de trânsito.
O incidente de uniformização foi instaurado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) com fundamento no artigo 14, parágrafo 4º, da Lei n. 10.259/2001, após ação ajuizada por segurado na Vara Previdenciária e Juizado Especial Federal de Francisco Beltrão da Seção Judiciária do Paraná, que reconheceu a ausência do cumprimento da carência e julgou improcedente o pedido.
Ao julgar recurso inominado, no entanto, a Segunda Turma Recursal do Paraná reformou a sentença para conceder ao autor o benefício do auxílio-doença. “Resta demonstrado que a incapacidade que acomete o autor adveio de acidente de trânsito, situação esta que dispensa carência, nos termos do artigo 26, II, da Lei 8.213/91”, considerou o tribunal.
O INSS opôs embargos de declaração. A Turma Recursal esclareceu, então, que a condição de segurado foi mantida diante da situação de desemprego constatada pela cópia da carteira de trabalho do autor. Alegando que a decisão foi diferente de entendimento adotada pelo STJ, o INSS ajuizou pedido de uniformização de jurisprudência.
O presidente da Segunda Turma Recursal, no entanto, não admitiu o incidente, afirmando que a matéria já se encontra pacificada perante a Turma Nacional de Uniformização (TNU) e pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). O INSS apresentou, então, pedido para que a questão fosse submetida à apreciação do presidente da TNU, que admitiu o incidente.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao apreciar o processo, conheceu do incidente, mas negou provimento a ele, afirmando que a matéria já está pacificada. Exaurida aquela instância, o INSS veio ao STJ suscitando o incidente, argumentando que a decisão diverge do entendimento do STJ de que é indispensável o registro no Ministério do Trabalho para que se considere provada a situação de desemprego do segurado. O incidente foi admitido pelo presidente da TNU de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Para o ministro Napoleão Nunes Maia, há, em princípio, divergência interpretativa que permite o processamento do incidente de uniformização. Ele determinou, dessa forma, o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do pedido.
Fonte: STJ
20/5/2009 - Juro não cai rápido com cadastro positivo
A adoção do cadastro positivo no Brasil não fará com que os bancos baixem a taxa de juros imediatamente. Esse processo leva um tempo.
Primeiro, os bancos terão que adequar seus sistemas, e depois será preciso viver as primeiras experiências para o cadastro positivo começar a pegar junto às instituições financeiras.
A opinião é do ex-presidente do Banco Central, Gustavo Loyola, que considera positiva a adoção do cadastro para a redução dos "spreads" cobrados pelos bancos. O "spread" é a diferença entre o custo de captação dos recursos pelo banco e o juro cobrado do consumidor.
Para o economista, que comparou a discussão sobre o cadastro positivo no Congresso a uma novela mexicana, a principal vantagem desse novo sistema será permitir que os bancos -ou qualquer instituição que concede crédito- identifiquem melhor o tomador do empréstimo e, assim, possam baixar as taxas de juros cobradas dessas pessoas.
Agora, Loyola acha muito difícil prever de quanto será a queda dos juros e em que velocidade. A experiência de outros países, no entanto, permite afirmar com certeza que os juros caem, mas não se sabe quando e em que proporção.
De acordo com Loyola, não será o cadastro positivo que irá melhorar a inadimplência. O novo sistema só melhora o grau de informação que os bancos possuem sobre os devedores, mas isso não significa que o problema da inadimplência esteja resolvido.
Os bancos têm dificuldades, por exemplo, de recuperar muitas garantias que são dadas nos empréstimos bancários, e esse é um fator que colabora para a alta da inadimplência.
Loyola diz, no entanto, que a Selic, a taxa básica de juros da economia, deve continuar em queda neste ano, e isso também vai influenciar no "spread".
A previsão de Loyola é que a Selic, que hoje está em 10,25% ao ano, encerre 2009 entre 9% e 9,25%.
Fonte: Folha de S.Paulo (20.05.09)
20/05/2009 - Despesas sobem mais na Previdência
O crescimento real das despesas da Previdência, de 7% entre janeiro e abril, já supera o aumento da arrecadação líquida, que foi de 5,2% no período. A receita do primeiro quadrimestre foi de R$ 53,50 bilhões, mas os pagamentos chegaram a R$ 68,65 bilhões, o que provocou déficit de R$ 15,15 bilhões. Nos primeiros quatro meses de 2008, em cenário de economia aquecida, a receita aumentou 10,5% e a despesa subiu 3,9% sobre o primeiro quadrimestre de 2007.
Apesar dos números, o ministro da Previdência, José Pimentel, disse que não há tendência firme de crescimento maior das despesas. Ele atribuiu o resultado ao grande volume de pagamento de sentenças - R$ 6,1 bilhões em 2009. Apenas em janeiro foram pagos R$ 3,09 bilhões em precatórios.
Pimentel também disse acreditar que a arrecadação previdenciária vai melhorar no segundo semestre porque as categorias profissionais mais relevantes terão negociações salariais naquele período. Outro fator seria o impacto relativamente pequeno da crise sobre as pequenas empresas que adotaram o regime tributário do Simples Nacional, que são responsáveis por 60% do emprego. A previsão oficial de déficit do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) neste ano, constante do decreto de execução orçamentária, é de R$ 40 bilhões, mas será revisada em junho. Em 2008, o déficit foi de R$ 36,2 bilhões, bem menor que o de 2007 (R$ 44,88 bilhões).
Considerando apenas os números de abril no regime geral da previdência, as taxas de crescimentos reais da arrecadação líquida e das despesas foram as mesmas, de 5,3%. Em termos nominais, a receita líquida foi de R$ 14,09 bilhões e a despesa chegou a R$ 17,19 bilhões - déficit de R$ 3,1 bilhões.
O secretário de políticas de Previdência Social, Helmut Schwarzer, comentou que em abril houve recuperação de créditos de R$ 980,3 milhões, o que julgou ser um "avanço" sobre o valor contabilizado em março (R$ 821,5 milhões). Além disso, ressaltou que o pagamento de benefícios no mês (R$ 16,89 bilhões) "voltou à normalidade" porque já foram absorvidos os impactos do aumento do salário mínimo para R$ 465.
Pimentel destacou que, na comparação dos números de abril deste ano com os do mesmo mês em 2008, houve queda de 46,4% nos subsídios do Tesouro para realizar os pagamentos de benefícios previdenciários da área urbana. Esse fato reforçou, na sua interpretação, a tendência de superávit. Em abril de 2009, a área urbana consumiu R$ 13,7 bilhões e arrecadou R$ 13,6 bilhões, o que levou ao déficit de R$ 86 milhões. Os rombos em 2007 (R$ 567 milhões) e 2008 (R$ 152 milhões) foram maiores.
Pimentel informou, ainda, que o governo vai apresentar aos integrantes do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS), em 27 de junho, as novas normas do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que passam a valer em 1º de janeiro de 2010. O ministro confirmou que o objetivo é premiar empresas que têm políticas eficientes de prevenção de acidentes do trabalho e punir as que mais expõem seus empregados ao risco. "Já estamos discutindo as mudanças com as bancadas de trabalhadores e empregadores. A maioria das empresas vai pagar contribuição menor", comentou Pimentel.
Em setembro, segundo Schwarzer, serão informados às empresas os respectivos índices do FAP, mas a divulgação à sociedade vai limitar-se aos setores por atividade econômica, sem revelar nomes das pessoas jurídicas. O FAP é um multiplicador - 0,5 até 2,0 - das alíquotas de 1%, 2% e 3% cobradas sobre a folha de pagamentos das empresas.
Fonte: Valor Econômico (20.05.09)
18/5/2009 - Segurado acumula dois benefícios do INSS
Os segurados do INSS que têm algum tipo de sequela relacionada ao trabalho anterior a 10 de dezembro de 1997 podem conseguir, na Justiça, o direito a um beneficio por incapacidade.
O benefício pode ser somado a uma futura aposentadoria, mesmo se a comprovação da sequela permanente causada pelo acidente tenha acontecido após 1997.
Se o segurado já está aposentado, mas pode comprovar, com laudos médicos e testemunhas, que tem uma lesão anterior a 1997, ele também terá direito ao auxílio-acidente sem ter que abrir mão do benefício que já recebe do INSS. O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% da aposentadoria integral.
Costureira
Uma decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) garantiu o pagamento do auxílio-acidente mais a aposentadoria por idade para uma segurada que sofreu o acidente antes de 1997.
Na época, a segurada trabalhava como costureira e ficou com sequelas por conta do esforço repetitivo. Ela conseguiu provar, na ação julgada pela 3ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo, que a origem da incapacidade teve relação com o trabalho em 2007, após apresentar laudos médicos e testemunhas.
O INSS argumentou que não poderia mais conceder o auxílio-acidente porque, em 2007, a ex-costureira já estava aposentada por idade.
Ao analisar o caso, o juiz Adel Ferraz, relator do processo na 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, não aceitou a justificativa do instituto já que a lesão por esforço repetitivo da costureira começou antes da lei 9.528/97 entrar em vigor.
A partir desta lei, o auxílio-acidente deixou de ser permanente e não pode mais ser acumulado com a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.
A decisão do TJ-SP, que acompanha o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), fortalece a tese do acúmulo dos benefícios quando o auxílio-acidente é anterior a 1997.
No caso da costureira, a vitória foi mais fácil porque, além das testemunhas, ela já tinha recebido o auxílio-doença por conta do esforço repetitivo. Os auxílios haviam sido concedidos em dois momentos --entre fevereiro e maio de 2006 e depois, por um período maior, entre julho de 2006 e junho de 2007.
"A lei só proíbe o acúmulo dos benefícios a partir de dezembro de 1997. A segurada apresentou provas suficientes de que a incapacidade teve relação com o trabalho e que começou antes da alteração na legislação", afirmou o juiz Adel Ferraz do TJ-SP.
A costureira também comprovou, com exames da época, que estava bem de saúde quando entrou na empresa em 1986.
Fonte: Agora S.Paulo (18.05.09)
15/5/2009 - TST mantém decisão que obriga banco a reintegrar bancária reabilitada
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou ontem (13) recurso do Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. contra decisão que determinou a recomposição da relação de trabalho de uma bancária portadora de lesão por esforço repetitivo. "A dispensa imotivada do trabalhador reabilitado ou deficiente físico habilitado depende, sempre, da prévia contratação de substituto em condição semelhante", afirmou a relatora, ministra Rosa Maria Weber.
A reintegração foi decidida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), com fundamento na Lei nº 8.213/1991. A lei não assegura a estabilidade, mas limita o poder do empregador de demitir ao estabelecer a obrigação de prévia constatação de outro empregado em condição semelhante e define percentuais de acordo com o número de trabalhadores da empresa. A doença ocupacional foi constatada em 1997 e, na ocasião, o médico que a examinou emitiu comunicação de acidente de trabalho (CAT) e o INSS reconheceu o nexo causal entre o trabalho e a doença, concedendo à trabalhadora o auxílio-doença acidentário. Ao fim do afastamento, de quase dois anos, o INSS a considerou reabilitada e ela retornou ao trabalho para atividades com restrições a movimentos repetitivos. Em 2002, a bancária foi demitida, menos de 90 dias depois de novo exame periódico que confirmou a doença.
Ao recorrer ao TST, o Unibanco alegou que a Lei nº 8.213/1991 não prevê a estabilidade no emprego do portador de LER e é inconstitucional ao limitar o chamado poder potestativo do empregador de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho. A ministra Rosa Weber, porém, afastou as alegações e manteve a condenação. "Independentemente de uma tomada de posição favorável ou contrária à liberalização do mercado de trabalho, é preciso reconhecer que os ganhos de eficiência não podem, sozinhos, garantir equidade distributiva das oportunidades criadas", afirmou. A ministra citou o Nobel de Economia Amartya Sen, que afirma que "os abrangentes poderes do mecanismo de mercado têm de ser suplementados com a criação de oportunidades sociais básicas para a equidade e a justiça social".
Para a relatora, a situação exige "o tratamento desigual dos desiguais", pois a efetiva igualdade de oportunidade e de tratamento para portadores de deficiência e reabilitados requer atuação positiva do legislador, "superando qualquer concepção meramente formal de igualdade, de modo a eliminar os obstáculos, sejam físicos, econômicos, sociais ou culturais, que impedem a sua concretização". ( RR 164/2003-028-01-00.8)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (14.05.09)
13/05/2009 - Atendimento no INSS faz gol, mas sem placa
O programa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que visa a atender em apenas 30 minutos o cidadão que necessita de auxílio-doença, perícia médica, salário-maternidade, aposentadoria, pensão, auxílio-acidente e auxílio-reclusão é comemorado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva como um "gol de placa" de sua gestão. Será cantado em verso e prosa na campanha eleitoral em 2010.
De fato, melhorou muito o atendimento na rede do INSS, cujo histórico era de desrespeito às pessoas, atendimento precário e grande perigo para os próprios funcionários, visto que cidadãos revoltados chegaram a agredir e até a assassinar médicos peritos. A ponto de o INSS ser obrigado a pôr guardas armados nas suas agências e aparelhos de raio x para detectar metais.
Mas o atendimento não é 100% eficiente, como propaga o governo. De sete pessoas que procuraram o Posto do INSS do Setor Comercial Norte (SCN), área central de Brasília, ontem, ouvidas pelo Estado por volta das 13 horas, quatro resolveram mesmo suas pendências no prazo de 30 minutos. Outras três não.
Antonio Firmino, de 40 anos, morador da cidade goiana de Águas Lindas (40 quilômetros a oeste de Brasília), foi atendido dentro de 30 minutos por um perito, que constatou, mesmo, que precisava de uma licença médica. Ele passou por cirurgia e se locomove com o auxílio de muletas. Terá de ficar parado por cerca de seis meses e receberá o benefício.
João Gonçalves Otoni, 65 anos, que reside na cidade-satélite do Guará (20 quilômetros de Brasília), luta desde março por sua aposentadoria por idade. Inscreveu-se em outra cidade-satélite, Sobradinho (20 quilômetros da capital, em sentido oposto a Guará), porque lá a agência era menos cheia.
Acabou procurando a do SCN. "Gastei 40 minutos na internet, tentando marcar o atendimento. Aqui, disseram que meu pedido havia sido negado. E me mandaram procurar outro setor, o que vou fazer agora. Nem vou almoçar", disse ele.
Fonte: O Estado de S.Paulo (13.05.09)
06/05/2009 - Direitos Sociais da OAB apóia projeto sobre indispensabilidade do advogado
A Comissão de Direitos Sociais do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou, à unanimidade, o texto do anteprojeto de lei lançado hoje (06), na sede do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), no Rio de Janeiro, que assegura a indispensabilidade do advogado trabalhista e torna obrigatória a concessão de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. "Os princípios do Direito do Trabalho, especialmente o princípio protetivo do trabalhador, foram contemplados inteiramente neste anteprojeto", afirmou o presidente da Comissão, o advogado Roberto Caldas, que conduziu a reunião do grupo na sede da OAB.
Os termos do anteprojeto foram apresentados na sede do IAB, na presença do presidente nacional da OAB, Cezar Britto, e do presidente da OAB-RJ, Wadih Damous. Segundo explica Roberto Caldas, o anteprojeto prevê, por exemplo, o fim da sucumbência recíproca - na qual cada parte envolvida em um processo judicial arca com os honorários de seu advogado. "O projeto previu que, na relação empregatícia, sendo o trabalhador a parte mais fraca, deve ser protegido", explica Caldas. "Com isso, se o trabalhador ganhar ao menos uma parcela, seu advogado é quem receberá honorários proporcionais ao valor da condenação".
Durante sua reunião de hoje, em que examinou o teor do anteprojeto, a Comissão de Direitos Sociais entrou em contato com o deputado Maurício Rands (PT-PE), autor de outro projeto sobre a mesma matéria. A Comissão foi informada pelo parlamentar de sua disposição em ajustar o seu projeto de lei aos termos do que prevê o anteprojeto da OAB.
O anteprojeto lançado hoje foi elaborado pelo ex-ministro do Tribunal Superior do Trabalho Arnaldo Sussekind, que participou da formulação da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), e pelo jurista Benedito Calheiros Bonfim, advogado militante há mais de cinqüenta anos. A Comissão de Direitos Sociais enalteceu o fato de o projeto trazer a assinatura de dois grandes baluartes do Direito do Trabalho.
Fonte: OAB Conselho Federal
6/5/2009 - Governo quer ampliar extrato do INSS a todos os bancos
O ministro da Previdência Social, José Pimentel, anunciou hoje que o governo prepara projeto de lei para estender a todos os bancos do País a possibilidade de fazer convênios com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a emissão de extratos previdenciários por meio dos terminais de autoatendimento e internet. "Mas, para isso, vamos precisar de uma autorização legislativa por causa do sigilo previdenciário", afirmou o ministro, após solenidade em que foi assinado o primeiro convênio deste tipo com o Banco do Brasil (BB).
Pimentel explicou que, pela lei atual, apenas BB e Caixa Econômica Federal podem prestar este tipo de serviço aos segurados do INSS porque são cogestores do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) - sistema que agrega as informações sobre vínculos empregatícios e contribuições de todos os contribuintes da Previdência Social. Segundo ele, para que outras instituições bancárias possam ter acesso a esse cadastro e informar os extratos, o ministério trabalha em um projeto de lei que será enviado ao Congresso Nacional.
O convênio assinado hoje permitirá que os 28 milhões de correntistas do BB possam retirar nos terminais de autoatendimento ou pelo site do banco na internet extratos com as informações previdenciárias. De posse desses dados, os trabalhadores poderão acompanhar o recolhimento de suas contribuições ao sistema da Previdência e solicitar correções ou inclusões de dados que estejam faltando no CNIS. Para correções ou inclusões, os segurados terão, no entanto, que procurar as agências da Previdência Social.
Segundo o ministro da Previdência, a necessidade de ampliação do acesso dos trabalhadores às informações laborais foi identificada a partir do lançamento, em janeiro, do programa de concessão de aposentadorias em 30 minutos. Para que este prazo reduzido possa ser alcançado, os dados do CNIS devem estar atualizados. "E muitas vezes, os trabalhadores só se preocupam em verificar os seus dados laborais no CNIS na hora de pedir a aposentadoria e, se fizerem as atualizações antecipadamente, podem evitar aborrecimentos", disse Pimentel.
Gratuito
O presidente do Banco do Brasil, Aldemir Bendine, disse que o serviço de retirada de extrato com informações previdenciárias será gratuito aos clientes do banco, mas só será permitida uma impressão por mês. "Se for pedido um segundo extrato no mês, o sistema travará", afirmou ele, após a solenidade de assinatura do convênio entre o banco e o Ministério da Previdência Social para permitir o serviço. Ainda segundo o presidente do banco, não haverá custos adicionais para a instituição.
Também o Ministério da Previdência, segundo o ministro José Pimentel, não pagará tarifas ao BB pelo serviço aos segurados porque o convênio foi assinado no âmbito de um acordo que vigora até o final deste ano entre o governo e os bancos que prestam serviços ao INSS para que não sejam cobradas tarifas bancárias pelos serviços previdenciários.
O ministro informou ainda que, até o final deste ano, o Ministério da Previdência espera assinar convênio semelhante com a Caixa Econômica Federal (CEF), mas a retirada do extrato previdenciário nos terminais da CEF deverá ser permitida a todos os trabalhadores que têm conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dispõem do Cartão Cidadão. Para viabilizar que as duas informações constem nos extratos dos trabalhadores, a Caixa e a Dataprev (empresa de apoio tecnológico da previdência) ainda estão desenvolvendo um sistema.
Fonte: Agência Estado (06.05.09)
29/4/2009 - Segunda Seção aprova súmula sobre ação de revisão de contrato
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. O texto da nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - de número 380 - esclarece uma questão que tem sido trazida repetidamente aos ministros da Casa.
O projeto do novo resumo de entendimentos da Casa foi apresentado na Segunda Seção por seu relator, ministro Fernando Gonçalves, e teve como referência o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que trata dos recursos repetitivos no STJ.
Entre os julgados usados como referência, estão o Resp 527.618, do ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.061.819, com o voto do ministro Sidnei Beneti. Nas decisões dos magistrados, ficou definido que ações para revisar contratos não interrompem os prazos dos contratos no caso de não cumprimento de suas cláusulas. No julgado do ministro Beneti, este ponderou que, para interromper o prazo de mora, seria necessária uma ação tutelar ou cautelar.
No julgado do ministro Cesar Rocha, foi negado o pedido de suspensão de inscrição de devedor no SPC e em outros serviços de proteção ao crédito. O ministro observou que, constantemente, devedores contumazes têm usado ações judiciais para atrasar o pagamento de seus débitos sem os devidos juros. Afirmou ainda que ação revisional só poderia impedir a mora se tivesse três elementos: a) a ação contestasse total ou parcialmente o débito; b) houvesse efetiva demonstração de haver fumus boni iuris (aparência, fumaça do bom direito) e jurisprudência no STJ ou Supremo Tribunal Federal (STF); e c) mesmo com contestação de parte do débito, houvesse depósito do valor que não está em discussão ou caução idônea.
Entendimento semelhante teve a ministra Nancy Andrighi em processo sobre financiamento de um veículo. O cliente processava o banco por considerar os juros do contrato abusivos e, apesar de não pagar as parcelas do empréstimo, pedia que seu nome não entrasse em cadastros de inadimplentes. Em seu voto, a ministra afirmou que a simples estipulação de juros em mais de 12% ao ano não caracteriza abusividade e que não há elementos para suspender a inscrição nos serviços de proteção.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (29.04.09)
29/4/2009 - STJ aprova súmula regulando juros de contratos bancários
número 379 - que limita os juros mensais de contratos bancários. A súmula 379 determina o seguinte: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês". Ficam de fora da abrangência do novo mecanismo legal contratos como os da cédula rural.
O projeto da súmula foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e teve como base o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) e a Lei n. 4.595, de 1964. O artigo do CPC regula o envio de recursos repetitivos para o STJ e a Lei n. 4.595 regula as atividades de bancos, financeiras e outras instituições desse setor.
Entre os julgados do STJ usados como referência para formar o novo entendimento, estão o Resp 402.483, relatado pelo ministro Castro Filho, o Resp 400.255, relatado pelo ministro Barros Monteiro, e o Resp 1061530, relatado pela ministra Nancy Andrighi. Em todos eles, ficou definido que os juros moratórios no contrato bancário não deveriam passar de 1% ao mês, podendo ainda ser acumulados outros tipos de juros.
No recurso julgado pelo ministro Castro Filho, o Banco Santander alegou que os juros moratórios poderiam ser acumulados com os remuneratórios, já que essas taxas seriam aplicadas a componentes diferentes do contrato. O ministro aceitou parcialmente essa argumentação, afirmando que os juros remuneratórios poderiam ser cobrados cumulativamente com juros de mora após o inadimplemento, este último com a taxa máxima de 1%.
Já no caso relatado pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, tratava-se de um processo de revisão de valores cobrados por cartão de crédito. No entendimento do magistrado, as empresas de cartão, como bancos e outras instituições financeiras, não estariam sujeitas à Lei de Usura e poderiam cobrar juros superiores a 12% ao ano. O ministro Barros Monteiro também considerou que, no caso de o cliente se tornar inadimplente, poderia haver a cobrança de juros de mora no valor de 1% ao mês.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (29.04.09)
29/4/2009 - STJ tem nova súmula sobre contratos bancários
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 381, que trata de contratos bancários. O projeto foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.
A nova súmula teve referência os artigos 543-C do Código de Processo Civil PC) e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro trata dos processos repetitivos no STJ. Já o artigo 51 do CDC define as cláusulas abusivas em contratos como aquelas que liberam os fornecedores de responsabilidade em caso de defeito ou vício na mercadoria ou serviço. Também é previsto que a cláusula é nula se houver desrespeito a leis ou princípios básicos do Direito.
Entre as decisões do STJ usadas para a redação da súmula, estão o Resp 541.135, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.042.903, do ministro Massami Uyeda. No julgado do ministro Cesar Rocha, ficou destacado que as instituições financeiras não são limitadas pela Lei de Usura, portanto a suposta abusividade ou desequilíbrio no contrato deve ser demonstrada caso a caso.
No processo do ministro Massami, determinou-se que a instância inferior teria feito um julgamento extra petita (juiz concede algo que não foi pedido na ação), pois considerou, de ofício, que algumas cláusulas do contrato contestado seriam abusivas. O ministro apontou que os índices usados no contrato não contrariam a legislação vigente e as determinações do Conselho Monetário Nacional. O ministro considerou que as cláusulas não poderiam ter sido declaradas abusivas de ofício, e sim deveriam ser analisadas no órgão julgador.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (29.04.09)
27/4/2009 - Falso comunicado: Banco é responsável por erro de funcionário
O empregador tem responsabilidade passiva em notícia-crime errônea feita por funcionário. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros do STJ mantiveram a decisão Tribunal de Justiça de Mato Grosso para que o Banco do Brasil fosse incluído em uma ação de indenização proposta por um cliente. Por unanimidade, o STJ rejeitou Recurso Especial do banco.
No caso, o correntista propôs uma ação de indenização contra o BB, sob a alegação de dano moral causado por um comunicado feito pelo gerente da agência de Tangará da Serra (MT) à autoridade policial sobre informação equivocada de porte de arma. Segundo o cliente, a Polícia, no exercício do dever legal de investigação, agiu com truculência antes de prendê-lo.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que, no caso, existiu culpa do Banco do Brasil pelo falso comunicado. Segundo o relator, foi dada informação equivocada à Polícia sobre porte de arma, o que poderia ter levado até a um desfecho mais trágico. Além disso, houve mais que uma mera comunicação à autoridade porque o gerente chegou a participar, fora do banco, da diligência que resultou na prisão do correntista.
"Sem dúvida, agiu com culpa, seja por imprudência, seja por excesso em seu mister, além, é claro, do que possa ser atribuído à própria truculência policial, se extrapolou os procedimentos usuais nas circunstâncias em que recebeu a comunicação do denunciante", afirmou o relator.
Em primeiro grau, o processo foi extinto por ilegitimidade passiva do banco. No TJ de Mato Grosso, a decisão foi revertida por maioria de votos. Ficou determinado o retorno do processo à vara de origem para o seu prosseguimento.
No STJ, a instituição bancária alegou que o correntista esteve nas suas dependências após o encerramento do expediente e "comportou-se de maneira que levou os funcionários a acreditar que se tratava de tentativa de assalto", comunicando o fato à autoridade policial.
Sustentou, também, não ter havido má-fé, porque é obrigação do banco zelar pela segurança de clientes, funcionários e valores, de sorte que não se configurou ato passível de responsabilização moral do banco.
Disse, ainda, que não havia nexo causal entre a eventual truculência praticada pela autoridade policial e o ato do banco, pois sobre ela este não poderia ter qualquer controle, de modo que incabível a sua manutenção como passivo da ação. O argumento não foi aceito. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça
REsp 537.111
Fonte: Consultor Jurídico (27.04.09
23/4/2009 - STF reconhece repercussão geral em recurso sobre majoração dos cálculos de pensão por morte
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que a revisão de pensão por morte, bem como de outros benefícios constituídos antes da Lei 9.032/95, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido por essa norma. Os ministros reconheceram a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 597389 e o proveram.
O recurso foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que determinou a revisão de pensão por morte de uma de suas seguradas, a partir do dia 29 de abril de 1995. A majoração do coeficiente de cálculo seria de 100%, nos termos da alteração promovida pela Lei 9.032/95, com pagamento das diferenças apuradas.
Argumentos do INSS
No RE, o INSS alegava que a pensão por morte, constituída antes da Lei 9.032/95 (80%, conforme a lei 8.213/91), não pode ser revisada, tendo em vista as próprias disposições contidas na norma. Caso contrário, sustentava ofensa ao ato jurídico perfeito e aplicação retroativa da lei sem necessária autorização legal.
O instituto também entendia necessária a edição de uma súmula vinculante que abrangesse não só o benefício de pensão por morte, mas outros benefícios que tiveram suas cotas majoradas por aquela norma e que estão na mesma situação, tais como auxílio acidente, aposentadoria especial, aposentadoria por invalidez.
Voto do relator
O ministro Gilmar Mendes propôs que fosse reconhecida a repercussão geral da presente questão constitucional em razão da relevância jurídica e econômica do tema. Ele votou no sentido do provimento do RE, a fim de que sejam devolvidos aos respectivos tribunais de origem os recursos extraordinários e agravos de instrumento ainda não distribuídos na Corte. Quanto aos já distribuídos, o ministro entendeu que os relatores deverão analisar o caso concreto, "sem prejuízo da eventual devolução se assim entenderem os relatores".
O ministro Marco Aurélio mencionou que os processos, nos quais o recurso tenha sido interposto após a regulamentação da repercussão geral, "devem baixar sem crivo de ordem judicante do Supremo". Já os processos cujos recursos foram protocolados em data anterior à regulamentação, neste caso, não há o instituto da repercussão geral.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (22.04.09)
23/4/2009 - STJ inicia julgamento da comissão de permanência de contratos bancários
O julgamento sobre a validade da taxa de comissão de permanência, cobrada nos contratos bancários em períodos de inadimplência, teve um início desfavorável aos bancos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A análise do tema foi suspensa por um pedido de vista, mas o primeiro voto já proferido, da ministra Nancy Andrighi, considerou ilegal a cobrança da taxa. A partir do recurso repetitivo em julgamento - envolvendo o Banco Volkswagen - a subida de novos recursos sobre o mesmo tema ao tribunal superior fica impedida. Esse é um dos seis processos sobre temas bancários de massa que ganharam o status de recurso repetitivo no STJ.
Em dezembro de 2008, os bancos tentaram evitar o julgamento do tema ao desistirem do processo logo após sua publicação na pauta do tribunal. A corte, porém, entendeu que o que estava em jogo era o bem público e não o interesse privado, negando a desistência dos bancos. Com isso, os processos voltaram a julgamento, ontem, e o voto da ministra relatora Nancy Andrighi confirmou o temor dos bancos, pois foi desfavorável à cobrança da taxa. O principal argumento das instituições é o de que a taxa de comissão de permanência foi autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de suas resoluções, e é um modo de evitar o estímulo à inadimplência. A tese foi sustentada por representantes da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e do Banco Central durante o julgamento.
Para a ministra Nancy, a taxa é ilegal e a cláusula de comissão de permanência nos contratos deve ser anulada. A ministra ressaltou que há grande dificuldade do consumidor em identificá-la no contrato e, principalmente, em entender o que a compõe, pois cada banco a adota uma forma de cobrança diferente. Na opinião da ministra, as únicas taxas que podem ser cobradas durante o período de inadimplência são os juros remuneratórios, os juros moratórios e a multa. O ministro João Otávio Noronha, que pediu vista do processo após o voto da relatora, disse que levaria seu voto no dia 27 de maio.
Fonte: Valor Econômico (23.04.09)
23/4/2009 - Espere um pouco para se aposentar
O trabalhador com idade inferior a 63 anos, que já pode se aposentar ou está próximo de completar os 35 anos de contribuição exigidos pela Previdência Social, deve esperar um pouco antes de pedir o benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional um projeto de lei que vai suavizar a incidência do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria, o que, na prática, vai resultar num benefício maior para o contribuinte.
"A decisão de pedir a aposentadoria é muito pessoal, mas eu daria como orientação para o segurado, que ele esperasse pelo menos até o fim do ano", disse o deputado Pepe Vargas (PT-RS), da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, responsável por preparar um substitutivo ao projeto de autoria do senador Paulo Paim, já aprovado no Senado Federal, e que simplesmente acaba com essa fórmula de cálculo do valor das aposentadorias pagas pelo INSS. O governo já avisou que não aceita simplesmente o fim do fator e que, se o projeto ficar como está, ele será vetado pelo Presidente da República.
Segundo o deputado, aguardar alguns meses pode ser vantajoso. Ele acredita que sua proposta tem grandes chances de ser aprovada rapidamente, uma vez que tramitará em regime de urgência. Até o fim do ano o segurado não perde nada porque só em dezembro o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulga nova tabela de expectativa de vida. Como o fator previdenciário leva em conta o tempo de contribuição e a idade na data do pedido da aposentadoria, só quando a tábua de vida do IBGE mudar é que o fator muda.
A lógica do fator previdenciário é a seguinte: quanto mais cedo a pessoa se aposenta, menor é o valor da aposentadoria porque o segurado viverá mais tempo à custa da Previdência Social. A situação inversa favorece o segurado que se aposenta com idade mais elevada. Com expectativa de menos anos de vida pela frente, maior é o valor da aposentadoria. Na fórmula de cálculo, toda vez que o cruzamento entre idade e tempo de contribuição resultar num fator menor que um o valor da aposentadoria cai. Valor igual a um significa que o segurado não perde nada. Acima de um, ele receberá um benefício maior.
Incidência
O fator previdenciário só incide sobre as aposentadorias por tempo de contribuição. Nesse caso não existe idade mínima para requerer o benefício, desde que o trabalhador homem comprove 35 anos de contribuição e a mulher, 30 anos. Na aposentadoria por idade, que é concedida ao homem que completa 65 anos e à mulher aos 60 anos, não incide o fator. Nesse tipo de aposentadoria geralmente o trabalhador recebe o equivalente ao salário mínimo (R$ 465), porque não consegue comprovar o tempo de contribuição necessário a um benefício maior. O fator previdenciário também esbarra no teto da Previdência Social. No máximo, um trabalhador consegue hoje de aposentadoria R$ 3.218,90.
O fator previdenciário foi criado em 1999 com o objetivo de fazer os trabalhadores adiarem a aposentadoria. Hoje o próprio governo reconhece que ele achata muito o valor do benefício e, como exige muitos anos de trabalho, não está funcionando como um incentivo à postergação do direito. Por isso, o governo concorda com uma mudança. Para se ter uma ideia de como o fator pode pesar no cálculo da aposentadoria , basta ver sua incidência sobre um benefício de um homem com 51 anos de idade e 35 de contribuição. Ele chega a perder, na largada, 38% do benefício a que teria direito.
Para mudar essa situação, o deputado Pepe Vargas propõe que o fator previdenciário deixe de pesar toda vez que, no caso do homem, o tempo de contribuição somado à idade resultar no número 95. Para a mulher, o fator deixaria de pesar quando a soma da idade com o tempo de contribuição alcançasse o número 85. No exemplo acima, bastaria ao segurado trabalhar mais 4,5 anos para escapar do fator. Pelas regras atuais, esse mesmo segurado teria que trabalhar pelo menos até completar 61 anos para receber o benefício integral.
Fonte: Correio Braziliense (23.04.09)
16/4/2009 - INSS deve pagar auxílio desde pedido no posto
A TNU (Turma Nacional de Uniformização), última instância dos juizados especiais federais, decidiu que a data inicial do pagamento do benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), quando for concedido por meio de ação judicial, é a data do pedido feito no posto do INSS.
Na decisão, a TNU alterou a sentença de um juiz que havia definido a data da perícia judicial como o início do beneficio por incapacidade de uma segurada de Ribeirão Preto (313 km da capital).
A decisão, que serve de exemplo para os julgamentos feitos nos juizados especiais federais, também favorece quem teve o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez negado pelo INSS e que entrou com uma ação.
A segurada é surda desde o nascimento e não fala. Em janeiro de 1998, ela fez o pedido do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, destinado a deficientes e idosos de baixa renda. O pedido foi negado e, em setembro de 2004, a segurada entrou com uma ação judicial.
A perícia judicial, que comprovou a incapacidade, foi feita em novembro de 2004, e a segurada ganhou a ação.
"Entramos com o recurso na TNU porque o laudo médico confirma que a incapacidade dela começou há muito tempo, e não era justo ela perder os atrasados desse período todo", disse o advogado Ezequiel Gonçalves de Sousa, do escritório Dázio Vasconcelos Advogados Associados. A TNU aceitou o argumento, e o benefício valeu desde o pedido no posto.
Fonte: Agora S.Paulo (16.04.09)
16/4/2009 - Servidores públicos podem ter aposentadoria especial
O Supremo Tribunal Federal entendeu que as aposentadorias de servidores públicos que trabalham em situação de insalubridade e de periculosidade podem ser concedidas de acordo com as regras de aposentadoria especial. O artigo 57 da Lei 8.213/91, regulamenta esse tipo de benefício apenas para trabalhadores de empresas privadas, contratados de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas. Para serem atendidos, os pedidos devem provar que o interessado cumpre os requisitos legais previstos, e serão analisados caso a caso.
A decisão seguiu precedente do Plenário que, em agosto de 2007, ao julgar o Mandado de Injunção 721, permitiu a aplicação da norma a uma servidora da área da saúde. Ela teve sua aposentadoria negada por falta de regulamentação do dispositivo constitucional que permite a aposentadoria especial no caso de trabalho insalubre e de atividades de risco.
A regra está prevista no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, mas ainda depende de regulamentação. Esse é o motivo que acaba causando a rejeição dos pedidos na esfera administrativa. O Supremo, no entanto, passou a permitir a aplicação da Lei 8.213/91 aos casos.
Nesta quarta-feira (15/4), foram julgados 18 Mandados de Injunção de servidores. Os ministros decretaram a omissão legislativa do presidente da República em propor lei que trate da matéria, que está sem regulamentação há mais de dez anos.
A Corte também determinou que os ministros poderão aplicar monocraticamente essa decisão aos processos que se encontram em seus gabinetes, sem levar cada caso ao Plenário.
Fonte: Consultor Jurídico (16.04.09)
22/4/2009 - Crise faz rombo do INSS crescer 16%
A crise que atingiu o mercado de trabalho formal do País no início de ano derrubou à metade o ritmo de crescimento da arrecadação da Previdência no primeiro trimestre de 2009. De janeiro a março, as receitas somaram R$ 39,49 bilhões, alta de 5,2% ante o arrecadado nos mesmos meses de 2008. Porém, no ano passado, as contribuições cresceram em média 10% em relação ao ano anterior, graças à economia aquecida e à contratação intensiva de mão de obra com carteira assinada. Já as despesas com benefícios cresceram 7,6% nos três primeiros meses do ano ante o mesmo período do ano passado, somando R$ 51,59 bilhões.
Com gastos mais acelerados que as receitas, as contas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) encerraram o trimestre com um rombo de R$ 12,09 bilhões, 16,3% superior ao do mesmo período do ano passado.
O secretário de Políticas de Previdência Social, Helmut Schwarzer, reconheceu que a arrecadação foi afetada pela "conjuntura negativa". "Mas esse impacto não foi tão ruim quanto o que muitos analistas esperavam", afirmou, valorizando o fato de a arrecadação ainda ter sido positiva. Ele destacou que as despesas nesse primeiro trimestre se elevaram por causa da antecipação em um mês do reajuste do salário mínimo. O novo valor de R$ 465 entrou em vigor em 1º de fevereiro e teve impacto na folha de março do INSS. Em 2008, o reajuste ocorreu em março e o desembolso foi em abril.
RECORDE MENSAL
Apenas em março, a arrecadação previdenciária somou R$ 14,2 bilhões e, com isso, bateu recorde, tornando-se o melhor mês de receitas, excetuando meses de dezembro, quando as contribuições são feitas em dobro por causa do décimo terceiro salário. O novo recorde teve ajuda extra com a formalização de 530 mil micro e pequenas empresas que aderiram ao Simples Nacional, o regime tributário simplificado de contribuições. Em janeiro e fevereiro, o governo deu prorrogações para a adesão e isso impactou positivamente o caixa no mês passado.
"Além do Simples, a arrecadação foi beneficiada pela estabilização das demissões no mercado formal de trabalho em fevereiro e, com isso, a receita absorveu parte da elevação dos gastos afetada pelo novo mínimo", disse o secretário. As despesas no mês passado somaram R$ 17,34 bilhões e, com isso, houve um déficit de R$ 3,13 bilhões em março, uma alta de 12,1% ante março de 2008 e de 20,8% ante fevereiro deste ano.
O INSS pagou em março 26,3 milhões de benefícios previdenciários, com crescimento de 4% em relação a março de 2008. Esse aumento, segundo Schwarzer, reflete em parte o crescimento e o envelhecimento populacional. As aposentadorias por tempo de contribuição, por exemplo, cresceram 4,7% nos últimos 12 meses.
Fonte: O Estado de S.Paulo (21.04.09)
22/4/2009 - Tribunal acelera a concessão do auxílio-doença
Os segurados que tiveram o pedido de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente negado pelo INSS podem conseguir uma decisão provisória na Justiça Federal que garante o pagamento do benefício até o julgamento da ação. A decisão provisória, chamada tutela antecipada, deve ser solicitada pelo segurado ou por seu advogado junto com o protocolo do processo contra o INSS.
No TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que engloba São Paulo e Mato Grosso do Sul, 15 decisões dadas entre 16 de fevereiro e 16 de março deste ano concederam a tutela antecipada de auxílio-doença.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) também reconhece o direito ao benefício por incapacidade para segurados com doenças que, normalmente, não são aceitas pelo INSS por terem origem no processo natural de envelhecimento, como artrose (degeneração das articulações) e artrite (inflamação nas articulações).
Também há casos de decisões provisórias em favor de segurados com síndrome do pânico, depressão, tendinite, ou Aids em processos de concessão ou manutenção de benefícios por incapacidade.
Se o juiz conceder a tutela antecipada, o INSS terá um prazo de 30 dias para conceder o benefício.
Segundo especialistas, para conseguir a tutela antecipada, o segurado precisa provar, por meio de documentos e laudos médicos, que a doença causa uma incapacidade para o trabalho.
Com a tutela antecipada, o pagamento do benefício fica garantido até a sentença final ou um eventual recurso do INSS. Mesmo se o segurado perder a ação, ele não terá que devolver os valores que recebeu durante a vigência da decisão provisória.
Nesse caso, dizem especialistas, não seria necessária a devolução, pois os pagamento foram feitos com o respaldo de uma ordem judicial.
Como pedir
O pedido da tutela antecipada deve ser feito na petição da ação. Para convencer o juiz, o segurado deve anexar relatórios, exames, receitas e laudos médicos. Esses dados serão analisados pelo juiz.
O INSS pode contestar a tutela antecipada e entrar com um recurso contra a decisão provisória. Mas, segundo eles, até que o recurso seja analisado, o pagamento do benefício deverá ser feito. O julgamento da ação pode demorar de dois a três anos.
Durante a análise do processo, a Justiça Federal também faz uma perícia médica no segurado para avaliar o seu estado de saúde.
O laudo dessa perícia judicial também é analisado pelo juiz antes da decisão final sobre o caso. O Ministério da Previdência Social não comentou.
Fonte: Agora S.Paulo (22.04.09)
15/4/2009 - Aposentado tenta incorporar à aposentadoria direito concedido a ativos
A pretensão de um aposentado do Rio Grande do Sul para incluir, no cálculo da complementação de aposentadoria, a gratificação de função - recebida quando estava em atividade - não está prescrita. Esta decisão, da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mudou o rumo de uma ação originada na Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS), que agora deverá apreciar o pedido do funcionário da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE. O entendimento da Turma do TST é de que deve ser aplicada a prescrição quinquenal parcial ao caso, o que permite ao aposentado continuar a busca por seus direitos, por ter ajuizado a ação ainda dentro do prazo prescricional.
Considerado totalmente prescrito no juízo de origem, o pedido foi barrado também pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), quando negou provimento ao seu recurso. A concessão do benefício da incorporação de gratificação ao salário foi estabelecida por lei estadual em 1983, oito anos após o autor ter-se aposentado. Ele recebeu a gratificação até abril de 1975, aposentou-se em 1977 e sua ação é de 2003.
Para o Regional, o alegado direito à integração ao salário foi atingido pela prescrição total porque a gratificação não foi recebida durante a vigência do contrato de trabalho. O TRT enquadrou o caso na Orientação Jurisprudencial nº 156 do TST, segundo a qual a prescrição total acontece quanto às diferenças de complementação de aposentadoria no caso de essas diferenças decorrerem de "pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação".
O empregado da CEEE recorreu ao TST, argumentando que o seu pedido estaria calcado na Súmula nº 327 do TST, segundo a qual a prescrição aplicável aos pedidos de diferença de complementação de aposentadoria em decorrência de norma regulamentar é parcial, e não atinge o direito de ação, apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio. Segundo o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista, o aposentado tinha razão em seu inconformismo. O ministro entendeu que a ação não está prescrita, pois o prazo a ser aplicado é o quinquenal parcial.
Com a decisão da Sétima Turma, os autos agora retornam à Vara de origem para que esta julgue se o aposentado atende aos requisitos exigidos na lei que implementou o benefício.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (15.04.09)
13/4/2009 - Aposentados com 65 anos têm isenção adicional
Os aposentados com 65 anos ou mais de idade têm direito a um valor adicional de isenção, mensalmente e na declaração anual do IR. Segundo a legislação, são isentos os rendimentos de aposentadorias e pensões, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social ou por entidade privada, até R$ 1.372,81 mensais, a partir do mês, inclusive, em que o contribuinte fez 65 anos.
Assim, quem já tinha completado 65 anos em 31 de dezembro de 2007 tem direito ao benefício pelos 12 meses de 2008. São R$ 16.473,72 de aposentadoria ou pensão e R$ 1.372,81 do 13º salário, no total de R$ 17.846,53. O valor é lançado na linha 06 da ficha Rendimentos isentos e não tributáveis.
Quem fez 65 anos em janeiro de 2008 também tem direito ao benefício integral; a partir de fevereiro o benefício é proporcional. Exemplo: aniversariante em abril tem direito a nove meses, mais o 13º salário.
O valor excedente aos R$ 17.846,53 deve ser informado como renda tributável.
O limite adicional de isenção abrange apenas aposentadorias ou pensões. No caso de a pessoa ter mais fontes de renda, como salário e/ou aluguel, deve lançá-las como rendimento tributável e somá-las ao valor da aposentadoria que eventualmente supere os R$ 17.846,53.
Doenças graves
São também isentos do IR os rendimentos de aposentadoria e reforma, desde que motivadas por acidente em serviço, e os recebidos pelos portadores de diversas moléstias profissionais. A isenção inclui complemento recebido de entidade privada.
As doenças são: Aids, alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística, hanseníase, hepatopatia grave, nefropatia grave, neoplasia maligna, tuberculose ativa e paralisia irreversível e incapacitante.
A comprovação da doença é feita por meio de laudo pericial emitido por serviço médico da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
Fonte: Folha de S.Paulo (13.04.09)
9/4/2009 - Benefício reduzido pelo fator pode subir
O deputado federal Pepe Vargas (PT-RS), que é relator da proposta que acaba com o fator previdenciário, disse que quem se aposentou após novembro de 1999 e teve o valor do benefício reduzido por conta do fator previdenciário poderá ter um aumento, caso tenha completado, na época da concessão, a exigência do fator 85/95 --que vai substituir o redutor dos benefícios.
Proposta não vai incluir o pagamento dos atrasados
Só no ano passado, 269 mil aposentadorias foram reduzidas pelo fator previdenciário.
O projeto está em análise na CFT (Comissão de Finanças e Tributação), na Câmara. A proposta do deputado Vargas, que deve ficar pronta para votação até o final deste mês, estabelece que, para ter direito ao valor integral da aposentadoria, a soma da idade e do tempo de contribuição do homem deve ser igual a 95 e da mulher, igual a 85.
Na regra do fator previdenciário, o valor do benefício depende da idade, do tempo de contribuição e da expectativa de vida da população.
Quando mais jovem o segurado ou maior a expectativa de vida, menor o benefício.
Segundo o deputado, a ideia é evitar que os segurados entrem na Justiça, no futuro, para reivindicar essa diferença após a extinção do fator previdenciário.
Quem se aposentou após a implantação do fator previdenciário e teve um índice menor do que 1, isto é, por conta da idade ou da expectativa de vida não recebeu o valor integral do benefício, pode ter a aposentadoria corrigida, a partir da aprovação da regra do fator 85/95.
Por exemplo, um segurado que tenha a média das 80% melhores contribuições igual a R$ 600, com 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, teria uma aposentadoria de R$ 528,36, porque o fator desse segurado seria 0,88.
Pela regra do fator 85/95, o mesmo segurado teria direito a um benefício de R$ 600, pois a idade e o tempo de contribuição somam 95.
A diferença é de R$ 71,64, e o segurado perdeu 11,9% com o fator previdenciário.
"Essa regra estabeleceria na lei um princípio retroativo para corrigir eventuais injustiças", disse o deputado.
A tabela do fator previdenciário muda todos os anos, no mês de novembro, quando o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) divulga os dados sobre a expectativa de vida da população.
Para saber qual foi o índice do fator usado no ano da concessão, o segurado deve consultar a memória de cálculo que foi entregue pelo INSS.
O projeto de lei que acaba com o fator, do senador Paulo Paim (PT-RS), já foi aprovado no Senado, em 2008, mas como o texto será alterado na Câmara, o Senado terá de votá-lo de novo. O Ministério da Previdência não quis comentar a proposta.
Benefício reduzido pelo fator pode subir
O deputado federal Pepe Vargas (PT-RS), que é relator da proposta que acaba com o fator previdenciário, disse que quem se aposentou após novembro de 1999 e teve o valor do benefício reduzido por conta do fator previdenciário poderá ter um aumento, caso tenha completado, na época da concessão, a exigência do fator 85/95 - que vai substituir o redutor dos benefícios.
Proposta não vai incluir o pagamento dos atrasados
Só no ano passado, 269 mil aposentadorias foram reduzidas pelo fator previdenciário.
O projeto está em análise na CFT (Comissão de Finanças e Tributação), na Câmara. A proposta do deputado Vargas, que deve ficar pronta para votação até o final deste mês, estabelece que, para ter direito ao valor integral da aposentadoria, a soma da idade e do tempo de contribuição do homem deve ser igual a 95 e da mulher, igual a 85.
Na regra do fator previdenciário, o valor do benefício depende da idade, do tempo de contribuição e da expectativa de vida da população.
Quando mais jovem o segurado ou maior a expectativa de vida, menor o benefício.
Segundo o deputado, a ideia é evitar que os segurados entrem na Justiça, no futuro, para reivindicar essa diferença após a extinção do fator previdenciário.
Quem se aposentou após a implantação do fator previdenciário e teve um índice menor do que 1, isto é, por conta da idade ou da expectativa de vida não recebeu o valor integral do benefício, pode ter a aposentadoria corrigida, a partir da aprovação da regra do fator 85/95.
Por exemplo, um segurado que tenha a média das 80% melhores contribuições igual a R$ 600, com 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, teria uma aposentadoria de R$ 528,36, porque o fator desse segurado seria 0,88.
Pela regra do fator 85/95, o mesmo segurado teria direito a um benefício de R$ 600, pois a idade e o tempo de contribuição somam 95.
A diferença é de R$ 71,64, e o segurado perdeu 11,9% com o fator previdenciário.
"Essa regra estabeleceria na lei um princípio retroativo para corrigir eventuais injustiças", disse o deputado.
A tabela do fator previdenciário muda todos os anos, no mês de novembro, quando o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) divulga os dados sobre a expectativa de vida da população.
Para saber qual foi o índice do fator usado no ano da concessão, o segurado deve consultar a memória de cálculo que foi entregue pelo INSS.
O projeto de lei que acaba com o fator, do senador Paulo Paim (PT-RS), já foi aprovado no Senado, em 2008, mas como o texto será alterado na Câmara, o Senado terá de votá-lo de novo. O Ministério da Previdência não quis comentar a proposta.
Índice
Proposta não vai incluir o pagamento dos atrasados
A ideia de garantir para os segurados que já se aposentaram desde novembro de 1999 a aplicação da regra mais benéfica não prevê o pagamento de atrasados.
Benefício reduzido pelo fator pode subir
De acordo com a assessoria do deputado Pepe Vargas (PT-RS), a regra em estudo para garantir a retroatividade do fator 85/95 não incluirá a compensação da diferença acumulada entre a data da concessão do benefício e a implantação do novo fator. Segundo a assessoria do deputado, o pagamento dos atrasados poderia tornar a criação do fator 85/95 inviável.
Entretanto, para especialistas, seria possível conseguir o pagamento dos atrasados por meio da Justiça. Se não houver previsão na lei a respeito do pagamento dos atrasados, o segurado poderá entrar com uma ação na Justiça Federal.
Fonte: Agora S.Paulo (09.04.09)
8/4/2009 - Nova aposentadoria barra o cálculo de 36 meses
O relator do projeto que acaba com o fator previdenciário, deputado Pepe Vargas (PT-RS), confirmou ontem que vai mudar a proposta de cálculo da aposentadoria que já foi aprovada pelo Senado. O Fator reduziu 268,9 mil benefícios.
Pelo projeto atual, a nova aposentadoria sem fator teria como base de cálculo as contribuições feitas pelos segurados apenas nos três anos anteriores ao benefício. Vargas vai modificar essa regra pela usada atualmente: a que considera as 80% melhores contribuições desde julho de 1994.
O projeto que acaba com o fator previdenciário está sendo analisado na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara. Ainda seguirá para a Comissão de Constituição e Justiça antes de ir para o plenário. No entanto, como deve ser modificada, a proposta deverá voltar para o Senado.
O cálculo da aposentadoria pelas 80% maiores contribuições também foi defendido ontem, na Câmara, pelo ministro da Previdência, José Pimentel. Ele atacou a regra do cálculo pelos últimos três anos, já adotada nos anos 90. "Isso é perverso porque permite ao grupo de alto poder aquisitivo se aposentar com o teto do INSS, tendo contribuído com base nesse valor apenas nos últimos 36 meses", comentou Pimentel.
Segundo o ministro, a aposentadoria pela "média curta" dos três anos aumentaria a despesa da Previdência Social.
Fator 85/95
Na audiência na Câmara, foi discutido também o fator 85/ 95, que é a saída para o fim do fator previdenciário (redutor das aposentadorias dos mais jovens). Com o novo fator, o benefício integral é pago quando o tempo de contribuição e a idade somarem 85 (mulher) e 95 (homem).
Aos deputados, ontem, Pimentel disse apenas que essa proposta caberia no Orçamento do governo. Anteriormente, porém, o ministro já se mostrou favorável à regra, desde que o fator previdenciário continue sendo usado nos casos em que a soma da idade e do tempo de contribuição não chegue a 85 (mulher) ou 95 (homem).
Fonte: Agora S.Paulo (08.04.09)
8/4/2009: Aposentados: governo deve mudar regra
O ministro da Previdência, José Pimentel, sinalizou ontem que o governo deve aceitar a flexibilização da fórmula do fator previdenciário para poupar o presidente Lula do desgaste político de ter de vetar a proposta de extinção desse mecanismo. A proposta de acabar com o fator consta de projeto de lei do senador Paulo Paim (PT-RS), que já passou pelo Senado e está sendo discutido na Câmara.
O fator previdenciário é aplicado no momento do pedido das aposentadorias por tempo de contribuição. Ele reduz o valor do benefício quanto mais jovem for o trabalhador. Segundo Pimentel, se o fator for extinto, a Previdência pode chegar a 2050 com um rombo equivalente a 11,09% do Produto Interno Bruto (PIB). Hoje, o déficit é de 1,5% do PIB.
A saída em negociação prevê uma fórmula em que não haverá desconto no valor da aposentadoria no momento em que a soma de tempo de contribuição e idade do segurado for igual a 95, no caso dos homens, e 85, para mulheres.
Segundo o relator do projeto na Câmara, deputado Pepe Vargas (PT-RS), a adoção da fórmula intermediária significará um "alívio" de tempo de contribuição ao INSS para quem começou a trabalhar ainda muito jovem.
Fonte: Jornal da Tarde (08.04.09)
08/04/2009 - Auxílio-doença concedido no aviso prévio permite estabilidade provisória
A incapacidade de trabalho constatada durante o aviso prévio dá direito ao empregado à estabilidade provisória de no mínimo 12 meses depois de expirado o benefício previdenciário. Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir o pedido de estabilidade decorrente de auxílio-doença por acidente de trabalho a um funcionário do Banco.
A Terceira Turma declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração. Segundo o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista, "mantém-se suspenso o vínculo enquanto perdurar o benefício previdenciário". No caso de já haver terminado o período de estabilidade, a Turma definiu que sejam pagos ao trabalhador os salários do período entre a data da despedida e o término da estabilidade, sem a reintegração ao emprego.
Ao recorrer ao TST, depois de seu pedido ter sido julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o bancário afirmou que foi dispensado sem que o empregador tenha cumprido a exigência de realização de exame demissional. Funcionário do Banco desde outubro de 1981, ele recebeu o aviso de demissão em 27/08/04. Portador de tendinite no ombro direito, em 13/09/04 ele requereu o benefício por incapacidade laborativa, com emissão pelo sindicato de classe. Posteriormente, o INSS concedeu o auxílio-doença por acidente de trabalho a contar de 12/09/04, data em que vigorava seu aviso prévio.
O ministro Alberto Bresciani, ao examinar o recurso do bancário, ressaltou que a análise conjunta das Súmulas 371 e 378, inciso II, do TST, conduz à conclusão de que a percepção do auxílio-doença acidentário no curso do aviso prévio não impede o direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. A Terceira Turma seguiu o voto do relator, concluindo pelo provimento do recurso, com deferimento da estabilidade provisória e nulidade da dispensa. (RR-1469/2004-070-01-00.3)
Fonte: MPAS
01/04/2009 - Fim de fator previdenciário divide governo e sindicatos
Uma audiência pública realizada ontem pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara mostrou que movimento sindical e governo ainda estão longe de um acordo em torno do projeto de lei que extingue o fator previdenciário do cálculo das aposentadorias da Previdência Social. Defendida pelo atual relator, deputado Pepe Vargas (PMDB-RS), a proposta de coexistência do fator com uma regra alternativa já foi, segundo ele, aceita pelo governo. Mas como ficou claro na audiência, esbarra na resistência das principais entidades de representação de trabalhadores, sem o aval das quais o Executivo já admitiu que não conseguirá uma solução que considere aceitável, já que lhe faltaria apoio até dentro da base parlamentar aliada.
Aplicado nas concessões de novas aposentadorias desde dezembro 1999, o fator previdenciário é uma fator de redução criado pelo governo anterior, com objetivo de evitar aposentadorias consideradas precoces. Quanto menor a idade da pessoa, maior o desconto sobre o valor do benefício, mesmo para quem completa o tempo mínimo de contribuição, que é de 35 anos para homens e de 30 para mulheres. Para quem começou a trabalhar bem jovem e, portanto, completa o tempo de contribuição com idade mais baixa, a perda pode chegar a 40% em relação ao que seria o benefício sem a aplicação do fator.
A proposta de Pepe Vargas é livrar do polêmico fator aqueles trabalhadores cuja idade somada ao período mínimo de contribuição resulte em 85 anos no caso das mulheres e 95 anos no caso dos homens. Ou seja, desde que cumprida a exigência quanto ao período contributivo, mulheres poderias se aposentar com benefício integral a partir dos 55 anos e homens a partir dos 60.
A CUT - entre as centrais sindicais a quem tem mais poder de influência sobre o PT e o governo Lula - rejeita a fórmula do relator por entender que representa o resgate de uma restrição que foi tentada e derrotada no governo de Fernando Henrique Cardoso, ou seja, a imposição de uma idade mínima para quem completa o tempo mínimo de contribuição. Para a central, isso penaliza principalmente pessoas que começam a trabalhar mais cedo, em geral as menos escolarizadas e de classes mais baixas.
O relator rebate dizendo que, pela sua proposta, cumprido o mínimo de contribuições, pessoas que não quisessem esperar para se enquadrar na regra da soma de 85 ou 95 anos teriam a opção de se aposentar com qualquer idade, pela regra atual. Mas isso a CUT também não aceita pois defende que, seja qual for a solução intermediária tem que passar pelo fim do fator previdenciário. " O fim do fator previdenciário é o início da conversa", disse Artur Henrique Santos, presidente da central sindical.
A extinção do "famigerado" fator previdenciário (como prevê o projeto do Senado, de autoria do senador Paulo Paim, do PT-RS) também foi defendida com ênfase por outras centrais sindicais de trabalhadores, como a Força Sindical, a UGT, a CGTB, CTB, NSCT, pela Conlutas, e ainda por entidades de representação mais setorial como a Anfip, dos fiscais da Receita Federal, a Cobap, de aposentados, a Contag, de trabalhadores rurais. Mas algumas como a CGT, a Força e a própria CUT também admitiram que precisam chegar a uma solução que seja aceitável pelo governo, para evitar o veto do projeto.
O relator alertou que o governo já avisou que vai vetar o projeto se ele for aprovado pela Câmara tal como saiu do Senado. E um veto, acrescentou, significaria derrota para os trabalhadores, já que implicaria manter tudo como está hoje, ressaltou ainda Pepe Vargas.
Segundo ele, sua proposta não representa "trocar seis por meia dúzia", como disseram algumas lideranças sindicais, porque o tempo de espera pela aposentadoria integral cairia em média pela metade. Ele deu o exemplo de um homem com 51 anos e com 35 de contribuição. Pela regra atual, ele se aposentaria hoje com perda de 37% ou teria que esperar no mínimo oito anos para ter direito a 100% do benefício. Já pela regra alternativa, teria que trabalhar mais quatro anos para ter benefício integral. Pepe Vargas espera entregar seu relatório até 16 de abril.
Fonte: Valor Econômico (01.04.09)
30/03/2009 - Veja o que pode aumentar sua aposentadoria
A Justiça Federal decidiu que o trabalhador tem o direito de incluir verbas adicionais ao valor do salário que entra no cálculo da contribuição à Previdência. Se por um lado a contribuição aumenta, podendo até alterar a alíquota de recolhimento ao INSS, por outro, o trabalhador terá direito a uma aposentadoria -ou outro benefício- maior.
Em decisão publicada no último dia 3, a Primeira Turma do TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que atende São Paulo e Mato Grosso do Sul) decidiu que é preciso haver recolhimento da contribuição sobre adicionais e verbas indenizatórias.
A contribuição do trabalhador com carteira varia de 8% a 11%, de acordo com a faixa salarial. A empresa deve recolher 20% para o INSS.
Na decisão, o juiz federal Johonsom di Salvo ressaltou que o artigo 195 da Constituição é claro em relação às contribuições que financiam os benefícios pagos pelo INSS.
Segundo o artigo, a empresa deve calcular a contribuição sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício".
De acordo com a sentença, o adicional noturno, a hora extra, o adicional por insalubridade e o adicional por periculosidade são "inquestionavelmente" rendimentos do trabalho do segurado.
Benefício maior
O segurado que não teve todas as verbas consideradas no cálculo do benefício pode entrar com uma ação na Justiça para refazer o cálculo e conseguir um valor maior de aposentadoria.
A empresa em que ele trabalhou terá de recolher a parte dela, e o segurado, a dele.
Além das verbas reconhecidas na sentença, também é possível conseguir a inclusão de gorjetas, comissões e bônus no cálculo da contribuição, dizem especialistas.
Segundo eles, não são só as verbas que podem melhorar o benefício. Em algumas situações, também é possível ampliar o tempo de contribuição, incluindo os períodos que não foram de trabalho, mas que a Justiça aceita no cálculo do recolhimento.
Por exemplo, se o trabalhador recebeu o auxílio-doença do INSS, o período entra na conta como se fosse um período normal de trabalho.
O mesmo vale para aposentadoria por invalidez, férias ou licença-maternidade.
Fonte: Agora S.Paulo (30.03.09)
27/03/2009 - STJ - Pensão por morte de companheiro não pode ser cumulada com a de marido falecido
Salvo em casos de direito adquirido, é proibida pela Lei n. 8.213/91 a concessão de pensão por morte de ex-companheiro à beneficiária de pensão deixada pelo falecido cônjuge, sendo possível, no entanto, a opção pela mais vantajosa. A observação foi feita pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Após a morte do companheiro, a pensionista entrou na Justiça solicitando o pagamento da pensão. O benefício foi concedido na primeira instância. Ao julgar apelação do INSS, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença, negando provimento ao pedido do Instituto. “Como ficou comprovada a união estável e a dependência econômica com o ex-segurado, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro falecido”, afirmou o tribunal carioca.
Em sua defesa, o INSS opôs dois embargos de declaração, mas ambos foram rejeitados sucessivamente. No recurso para o STJ, o instituto previdenciário alegou violação dos artigos 535, I e II, do Código de Processo Civil, e 124, VI, da Lei n. 8.213/91. “Conforme declaração expressa da própria embargada, a nova aposentadoria, deferida nas duas instâncias inferiores e a ser implantada por meio destes autos, não pode ser paga cumulativamente com a outra pensão que a autora já vem recebendo desde 1980”, afirmou o órgão.
Conforme alegou o INSS, tal realidade jurídica deve interferir nos cálculos dos valores a serem pagos, haja vista o lapso de tempo a ser considerado para efeito de pagamento do benefício concedido nos presentes autos, sob pena de ilegalidade. “Daí a necessidade de ser resguardado, desde a fase de conhecimento, o direito de opção da demandante”, afirmou o INSS.
A Quinta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial. “Os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que satisfeitas as condições para a sua obtenção”, ressaltou o Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso. “No caso do benefício em questão, o fato gerador do benefício é o óbito do segurado, ocorrido em 05/10/94, devendo, portanto, o benefício pretendido pela autora ser regido pela vigente daquela época, ou seja, pela Lei 8.213/91”, acrescentou.
Segundo o texto da Lei n. 8.213/91, artigo 124, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (...) VI. Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
“Assim o fato de a autora já receber pensão do seu falecido marido impede a posterior concessão da pensão por morte de seu companheiro, uma vez que há vedação legal à cumulação dos benefícios, por força do artigo 124 da mesma lei”, concluiu o Ministro Arnaldo Esteves.
Processo relacionado: REsp 846773
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
27/3/2009 - Candidato a CIPA demitido pouco antes da eleição ganha estabilidade provisória
Há que se adaptar as finalidades da garantia da estabilidade no período anterior às eleições, prevista no art. 10, inciso II, item "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), às exigências sociais como desdobramentos dos direitos e princípios fundamentais de dignidade e isonomia do trabalhador candidato ao cargo de representante na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Com esse fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória a empregado candidato ao cargo na CIPA demitido antes das eleições.
O trabalhador entrou com ação trabalhista contra a empresa JP Manutenção Industrial Ltda. requerendo o direito à estabilidade e o consequente pagamento de verbas como salários, férias, 13º e multa sobre FGTS, no período compreendido entre a sua candidatura e a eleição para a CIPA (de agosto de 2004 a janeiro de 2005). Isso porque fora demitido sem justa causa poucos dias antes da eleição.
Depois da vitória na primeira instância, a empresa entrou com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reformou a sentença de origem e não reconheceu o direito à estabilidade, extinguindo da condenação os valores indenizatórios. Observou o Regional que o direito à estabilidade amparava somente os candidatos eleitos.
O TST, ao analisar o recurso de revista do ex-funcionário, decidiu em sentido contrário. O ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, observou em seu voto que a finalidade da estabilidade, no período anterior à eleição para a Comissão, seria a de resguardar a efetiva atuação do candidato e protegê-lo no exercício das atividades eleitorais para o cargo ao qual se candidata. "Noutro aspecto, podendo o empregador dispensar o empregado-candidato, não se concebe que este possa continuar concorrendo ao pleito" explicou. "Primeiro, só podem ser candidatos os empregados; segundo, são inconciliáveis: a dignidade do trabalhador (afrontada em razão de buscar melhores qualidades de vida, segurança, saúde, higiene no ambiente de trabalho, e, exatamente por isso, dispensado); o princípio da isonomia (vez que concorrendo em desigualdade de condições com os outros candidatos empregados e sem as mesmas preocupações pela sobrevivência); e os valores sociais do trabalho (ignorados em razão de tudo que já foi exposto), não só com relação ao candidato, mas em desrespeito ao direito dos demais empregados-eleitores", diz o voto do ministro.
Além disso, outro ponto levantado pelo relator é que, no caso em questão, não existiam elementos no acórdão regional que evidenciassem ser incerta e indeterminada a participação do empregado no processo eleitoral, muito menos que não tivesse se concretizado a sua vitória nas eleições. A partir dessa fundamentação, a Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator, reconhecendo o implemento da condição de eleito (direito à estabilidade), e determinou o retorno dos autos ao TRT, a fim de que sejam apreciados os recursos das partes. (RR 456/2004-254-02-00.9)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (27.03.09)
27/3/2009 - Fim do fator previdenciário não desequilibra contas, diz relator
O relator do projeto que acaba com o fator previdenciário (PL 3299/08), deputado Pepe Vargas (PT-RS), rejeitou os argumentos de que o fim do fator traria desequilíbrio aos investimentos do País. Segundo ele, a maior pressão fiscal sobre o Orçamento da União não são os gastos sociais, mas o pagamento dos juros e serviços da dívida pública, que estão em cerca de 36% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro.
"Temos que continuar trabalhando para reduzir ainda mais essa dívida, que já foi de 54% no fim da década de 90, e mudar seu perfil, pois é a pressão fiscal da dívida que provoca o aumento da carga tributária, e não os gastos sociais", afirmou.
A declaração foi feita em audiência pública sobre o assunto, realizada pela Comissão de Finanças e Tributação. Durante a reunião, encerrada há pouco, diversos representantes de entidades patronais protestaram contra a extinção do fator previdenciário, alertando para o suposto risco de queda nos investimentos.
Previdências rural e urbana
Vargas também defendeu a separação contábil dos gastos públicos no financiamento das previdências rural e urbana, "para que a sociedade tenha transparência para analisar o resultado de cada uma e discutir eventuais novas formas de financiamento da previdência rural, que é a maior responsável pelo déficit do sistema".
O deputado do Rio Grande do Sul apresentou dados do Tesouro Nacional referentes ao ano passado que registram uma arrecadação aproximada de R$ 162 bilhões no setor urbano, contra pagamento de benefícios da ordem de R$ 163,3 bilhões; enquanto na área rural, a arrecadação teria somado R$ 5 bilhões e os benefícios, quase R$ 41 bilhões.
"Quando o Tesouro Nacional dá o resultado consolidado, mascara a questão. Não podemos permitir que o trabalhador urbano, que tem um regime razoavelmente equilibrado, seja obrigado a pagar uma conta que prejudica ele", afirmou. "Isso não quer dizer que o trabalhador rural perderá seu benefício, mas a sociedade deve discutir como vai financiar isso", destacou.
Vargas também se disse favorável a detalhar as renúncias previdenciárias que são concedidas a entidades filantrópicas e que somaram R$ 5 bilhões no ano passado.
A Comissão de Finanças e Tributação vai realizar outra audiência pública sobre o projeto na próxima terça-feira (31). Participarão do evento representantes das centrais sindicais e dos aposentados.
Fonte: Agência Câmara (26.03.09)
18/03/2009 - CEF deve pagar diferença salarial por desvio de função
A Caixa Econômica Federal (CEF) deve pagar diferença salarial decorrente de desvio de função a centenas de servidores admitidos em concurso público para o cargo de auxiliar de escritório entre 1981 e 1984 que exerciam as funções de escriturário. Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da CEF e manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que determinou o pagamento das diferenças desde setembro de 1984.
No caso em questão, servidores admitidos para a função de auxiliar de escritório requereram reenquadramento no cargo de escriturário e pagamento das diferenças salariais. A ação foi julgada parcialmente procedente e confirmada pelo TRF, que rejeitou o pedido de reenquadramento funcional por prescrição bienal e acolheu o direito à diferença salarial pelo desvio de função.
A CEF recorreu ao STJ alegando que a pretensão às diferenças salariais também estaria prescrita pelo fato de já haver transcorrido mais de dois anos entre a admissão de grande parte dos recorridos e o ajuizamento da ação. Para a defesa, garantir o direito ao pagamento de diferenças salariais é o mesmo que reconhecer o novo enquadramento sob outra denominação, já que a existência de quadro de pessoal organizado em carreira impede a equiparação pretendida.
Seguindo o voto do relator, ministro Fernando Gonçalves, a Turma entendeu que a lesão decorrente do não pagamento das diferenças em face de desvio de função é permanente e se renova mês a mês, período em que o termo inicial da prescrição se reinicia. Assim, somente estão prescritas as diferenças salariais anteriores ao biênio que precede o ajuizamento da ação.
Segundo Fernando Gonçalves, o tribunal de origem reconheceu que os ocupantes dos cargos de auxiliar de escritório exerciam as mesmas funções dos escriturários e, para modificar esse entendimento, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Fernando Gonçalves também reiterou em seu voto que, de acordo com a Súmula 223 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a existência de quadro de pessoal organizado em carreira não implica a impossibilidade do pagamento de diferenças salariais em decorrência do desvio de função.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (18.03.09)
16/03/2009 - Bancos menores podem ser alvos de bancos estatais
Depois de o Banco Central (BC) cortar a taxa básica de juros em 2,5 pontos porcentuais (para 11,25% ao ano) nas duas últimas reuniões do Comitê de Política Monetária (Copom), o governo prepara nova ofensiva para forçar bancos a reduzir o spread, diferença entre os juros que pagam na captação do dinheiro e cobram nos empréstimos.
Um dos caminhos para forçar a queda do spread passa pelos bancos pequenos. A ideia, ainda em estudo, ressalta uma fonte, é usar o BB, a Caixa e o BNDESPar, braço de participações do BNDES, para comprar fatias de bancos pequenos e médios, capitalizá-los e fazer com que voltem a emprestar.
No ano passado, o BC já havia liberado recursos do compulsório para os grandes bancos comprarem as carteiras de crédito dos pequenos e médios que passavam por sérias dificuldades. A asfixia das linhas internacionais de crédito deixou as instituições de pequeno e médio porte sem fontes para se financiar.
Agora, o governo pode até capitalizá-los para facilitar uma eventual venda para fundos estrangeiros. Essas instituições, que respondiam em setembro por quase 20% do crédito da economia, foram as mais afetadas pela crise. "Essa injeção de capital fortaleceria os bancos pequenos e médios, facilitaria a consolidação entre eles e poderia aumentar sua capacidade de conceder crédito", diz Rodolfo Riechert, diretor do UBS Pactual.
"Os bancos pequenos estão com o pé atrás para emprestar porque temem o risco de liquidez e o risco de crédito", diz o analista de instituições financeiras da Austin Rating, Luís Miguel Santacreu. No caso da liquidez, o temor é o descasamento de prazos entre os empréstimos e o capital ao qual têm acesso. O risco de crédito diz respeito à possibilidade cada vez maior de calote, que cresce com a economia em desaceleração.
Segundo Santacreu, isso tem prejudicado especialmente pequenas e médias empresas, principais clientes dos bancos menores. O governo quer atuar justamente nessa cadeia. O objetivo é evitar que elas quebrem por falta de crédito. Autoridades acreditam que, quando esse canal estiver desentupido, contribuirá para a redução das taxas de juros e do spread.
O spread bancário disparou com a crise. Saiu de 37,6 pontos porcentuais em agosto para 43,6 pontos em janeiro. As taxas de juros nos empréstimos para pessoas físicas também saltaram de 52,1% para 55,1%.
Nas contas do sócio da Integral Trust, Roberto Troster, a situação é mais grave. O ex-economista-chefe da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) fez um cálculo que considera os juros e o spread apenas das novas concessões de crédito depois da crise.
Segundo Troster, o spread médio dos empréstimos para pessoa física foi de 111,85 pontos porcentuais em janeiro. Em agosto, era de 101,2 pontos. No caso dos juros, o estudo aponta para 123,35% ao ano em janeiro (ante 115,7% em agosto). "Esses dados revelam qual é o custo do dinheiro novo que entra na economia", explica Troster.
Governo estuda corte de impostos contra spread
Além de uma eventual aquisição de participações em bancos menores, o governo também estuda a diminuição dos impostos que incidem sobre empréstimos, a alteração das regras que definem a remuneração da caderneta de poupança e uma atuação mais agressiva do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.
Brasília já decidiu que Banco do Brasil e Caixa vão reduzir as taxas de juros que cobram dos clientes para induzir a concorrência a fazer o mesmo. A avaliação de autoridades é de que há espaço para expansão sem que a saúde futura das duas instituições seja comprometida.
A estratégia do governo também envolve a aprovação do chamado cadastro positivo. Trata-se de um banco de dados que ordena os clientes pelo risco de crédito que oferecem.
Segundo as instituições financeiras, quando for aprovado, levará à queda dos juros ao consumidor. O projeto está neste momento no Congresso. Mas o governo não descarta editar uma medida provisória para que entre em vigor - no caso de uma rejeição pelos parlamentares.
IMPOSTO
Outra medida em estudo prevê o corte do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e outros tributos cobrados na concessão de empréstimos. A principal dúvida, aqui, é a disponibilidade de caixa.
Como se sabe, a desaceleração da economia derrubou a arrecadação do governo federal. Se for implementada, o objetivo do governo é vincular a queda de impostos à redução de juros. Em outras palavras, quanto mais agressivo um banco for no crédito, menos imposto pagará.
Por fim, Brasília entende que a forma pela qual a caderneta de poupança é remunerada atualmente (6% de juro real ao ano + TR) limita a redução do juro e, por tabela, do spread bancário. Portanto, alterar essa regra é fundamental dentro do pacote para estimular a diminuição do custo do dinheiro no País.
Fonte: O Estado de S.Paulo (16.03.09)
16/03/2009 - MP 449 aumenta INSS de devedores
As empresas que forem condenadas pela Justiça do trabalho a pagar contribuições previdenciárias não recolhidas na época em que o ex-empregado ainda trabalhava nelas passaram a ter que pagar cerca de 89% a mais do tributo. O cálculo é do Coordenador-geral de cobrança e recuperação de créditos da Procuradoria-Geral Federal (PGF), Albert Caravacas, considerando um novo dispositivo da Lei nº 9.212, de 1991, instituído pela Medida Provisória nº 449, lançada como uma das medidas do pacote anticrise do governo federal. A nova norma determina que o fato gerador da contribuição previdenciária - ou seja, o que determina a partir de quando a multa e os juros devem ser aplicados ao valor considerado devido - é a prestação do serviço.
A Justiça já começou a aplicar a novidade trazida pela Medida Provisória nº 449 nas reclamações trabalhistas. Uma empresa mineira, por exemplo, foi condenada pela primeira instância trabalhista de Juiz de Fora, em Minas Gerais, a pagar a contribuição previdenciária devida com a aplicação de uma multa de 0,33% ao dia até o teto de 20% do total, mais juros Selic, a contar da data da prestação do serviço. A decisão é importante porque, se aplicada, traz impacto a empresas com um grande volume de reclamações trabalhistas e a bancos, que, além de sofrerem muitas ações de ex-funcionários e prestadores de serviço, pagam um adicional de 2,5% de contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Na Justiça trabalhista, as empresas e bancos defendem que a multa e os juros devem ser aplicados apenas a partir da data da condenação pela Justiça trabalhista.
Antes da MP nº 449, a Instrução Normativa nº 3, da antiga Secretaria da Receita Previdenciária, exigia o mesmo que a nova norma determina agora: a aplicação da multa e dos juros desde a data em que o serviço foi prestado pelo ex-empregado. Na época, as empresas passaram a recorrer à Justiça contra a aplicação da norma e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) conseguiu uma liminar em nome de seus associados. Segundo a assessoria de imprensa da entidade, a federação pretende aguardar a conversão da MP em lei no Congresso Nacional para decidir que medida tomará a respeito. O advogado que defendeu a Febraban argumentou no processo que a instrução normativa não tem força de lei. Segundo ele, o novo cálculo de multa e juros também não pode ser imposto por medida provisória. "É um absurdo porque não há relevância, nem urgência que justifiquem o uso de uma MP nesse caso", argumenta.
Além da liminar concedida à Febraban, diversas decisões de tribunais regionais do trabalho (TRTs), proferidas antes da entrada em vigor da MP nº 449, determinam a empresas que o fato gerador da contribuição social seja o trânsito em julgado da condenação trabalhista e não a data da prestação do serviço. Especialistas afirmam que as empresas alegavam nas ações o mesmo que a federação. Para eles, uma instrução normativa não seria o meio legal para majorar o cálculo da multa e juros que incide sobre contribuição previdenciária.
A decisão que aplica o novo dispositivo da MP nº 449 foi concedida pelo juiz substituto do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região, Tarcísio Corrêa de Brito. Uma sentença trabalhista havia determinado o quanto uma empresa mineira deveria pagar de contribuição previdenciária, somada a multa e juros, ao INSS. Inconformada, a Procuradoria-Geral Federal ajuizou um recurso contra a sentença trabalhista alegando que o valor da contribuição previdenciária apurado era inferior ao realmente devido ao INSS, por não ter sido observada a MP nº 449 - argumento acolhido pelo juiz. A empresa mineira já ajuizou um recurso alegando que o fato gerador das contribuições sociais é seu pagamento, e não a data da prestação do serviço. Para o representante da empresa, retroagir ao tempo em que o empregado trabalhou para a empresa para calcular a multa e os juros é uma pretensão antiga do INSS.
A tendência no Judiciário é a de os magistrados trabalhistas passarem a aplicar o que determina a MP nº 449, segundo o juiz Cláudio José Montesso, presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra). "Mas só a jurisprudência vai dizer qual será a posição dos juízes trabalhistas", diz. Antes da MP, a maioria dos juízes do trabalho entendia que só poderiam ser incluídos juros e multa nas contribuições sociais a partir do pagamento das verbas trabalhistas. Isso começou a acontecer a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que permite à Justiça do trabalho executar de ofício as contribuições sociais que forem reconhecidas como devidas em reclamação trabalhista. Para Caravacas, da PGF, antes da MP nº 449, quanto mais o reclamado postergasse o pagamento da contribuição, menos multa e juros pagaria. Por isso, segundo o procurador, o principal objetivo do novo dispositivo da MP nº 449 é evitar recursos protelatórios nos tribunais. "Outro objetivo é instituir a Selic como índice para cálculo das contribuições sociais atrasadas, porque a Justiça do trabalho vêm aplicando a Taxa Referencial (TR)", diz.
A conversão da MP nº 449 em lei está sendo discutida há semanas na Câmara dos Deputados. No texto final do deputado relator Tadeu Filipelli (PMDB/DF), divulgado na semana passada, o dispositivo que estabelece a prestação do serviço como fato gerador das contribuições sociais permanece inalterado.
Fonte: Valor Econômico (16.03.09)
16/03/2009 - Gasto com acidente de trabalho cabe à empresa
Empregadores estão cada vez mais sendo pressionados a atender as normas de segurança do trabalho e estão mais sujeitos a responder a ações relacionadas a acidentes do trabalho. Prova disso, é que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já cobra dos empregadores os gastos destinados a benefícios acidentários por meio das chamadas ações regressivas. De acordo com estudos, entre 2007 e 2008 foram julgadas 12 ações regressivas, todas em favor do INSS, que deverá receber R$ 2,455 milhões de ressarcimento. Além disso, o Ministério Público do Trabalho (MPT) tem interposto ações civis públicas contra empresas tomando como base o número de afastamentos por acidente do trabalho. Só em 2007, o INSS gastou R$ 5 bilhões em benefícios decorrentes de acidente de trabalho, não há dados atualizados.
Diante desta realidade, especialistas alertam sobre a necessidade dos empresários adotarem medidas de segurança, e, segundo eles, uma agenda positiva que contenha os dados da vida médica do empregado e dos equipamentos e instruções de segurança dados pelo empregador. Eles recomendam que o empregador invista em uma equipe de segurança do trabalho e adote exames admissionais rígidos e anuais. A responsabilidade de comprovar que não houve culpa da empresa em um eventual acidente cabe ao empregador.
Seguro de Acidente
Segundo especialistas, todo e qualquer afastamento aparece para o INSS, automaticamente, como acidente do trabalho e esses dados serão computados para calcular a alíquota da contribuição do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que vai de 1% a 3%, mas pode chegar a até ao dobro deste percentual. Para evitar essa majoração, o empregador deve comprovar que o afastamento não tem ligação com o ambiente do trabalho.
Especialistas advertem que como o ônus da prova cabe à empresa, ela tem de recorrer administrativamente e, se preciso, judicialmente com provas que a isentem da responsabilidade do afastamento. Hoje, até mesmo depressão já é caracterizada como doença ocupacional. Apesar desta necessidade, os especialistas afirmam que poucos empresários têm se preocupado em comprovar que os afastamentos não são acidentes e serão pegos de surpresa assim que o Decreto 6.042/2007 entrar em vigor (o que está previsto para 2010), já que a medida reúne dados recolhidos desde 2004 para efeito da determinação da alíquota do SAT.
O decreto estabeleceu um novo reenquadramento de empresas no que se refere ao grau de periculosidade, relacionando a atividade econômica à determinada doença para fins de determinação do percentual da alíquota da contribuição do SAT e, apesar de ainda não ter entrado em vigor, o decreto já é bastante questionado. Isso porque, ele disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), o que pode fazer com que as alíquotas de contribuição sejam majoradas. A crítica é com relação ao cálculo adotado para estabelecer tais alíquotas, já que qualquer tipo de afastamento está sendo calculado como acidente. O FAP estabelece a alíquota com base em uma presunção sem a devida comprovação, dizem especialistas, que explica que isso advém do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, que relaciona uma atividade com determinada doença. Para eles, este cálculo deve ser fator de preocupação para o empregador, pois caso ele não questione os afastamentos, ele será surpreendido no bolso com alíquotas majoradas e baseadas em seu perfil, já que não há uma verificação individual.
Fonte: Gazeta Mercantil (16.03.09)
12/3/2009 - Bancos anunciam redução dos juros
Após a decisão do Comitê de Política Monetária (Copom) de cortar a Selic (taxa básica de juros) em 1,5 ponto porcentual, vários bancos anunciaram a redução dos juros dos empréstimos para pessoas físicas e jurídicas.
No Bradesco, as mudanças valem a partir de hoje. Para pessoas físicas, a taxa mínima do cheque especial cai de 4,78% ao mês para 4,70% e a máxima, de 8,56% para 8,44% ao mês. No crédito pessoa física, a mínima será de 3,26% ao mês e a máxima de 5,81%. A linha para financiamento de veículos também teve redução. No CDC a mínima passou de 1,62% ao mês para 1,55% e a máxima caiu de 2,68% ao mês para 2,62% ao mês. Na modalidade leasing, o piso passou de 1,86% para 1,75% e o teto de 2,79% para 2,69% ao mês.
Para as pessoas jurídicas, a taxa mínima de capital de giro foi reduzida de 2% ao mês para 1,98% ao mês e a máxima de 5,04% ao mês para 5,02%.
O Itaú passou as taxas máximas do crediário automático para pessoas física e jurídica de 7,01% ao mês para 6,89% ao mês. Já o cheque especial teve a taxa máxima cortada de 8,87% ao mês para 8,75% ao mês. "Estamos dando nossa contribuição para o estímulo à atividade econômica no Brasil. Ao reduzir novamente suas taxas de juros, o Itaú reforça seu compromisso com o País incentivando a expansão da oferta de crédito", afirmou em nota Roberto Setubal, presidente do banco. As novas taxas entrarão em vigor a partir de segunda-feira.
Na mesma data passam a valer as novas taxas do Unibanco: os juros máximos do crédito pessoal parcelado e do cheque especial da pessoa física foram reduzidos em 0,12 ponto porcentual ao mês, o que equivale a 1,5 ponto no ano, seguindo a redução da Selic. A redução também ocorrerá nas taxas máximas cobradas no cheque especial e no capital de giro para pessoas jurídicas.
O Banco do Brasil informou que, em relação às empresas, a instituição alterou as taxas mínimas do cheque especial de 5,23% ao mês para 5,11%. As máximas foram reduzidas de 7,81% para 7,69% ao mês. Nas linhas de crédito destinadas às pessoas físicas, foram reduzidas as taxas de cheque especial, de 7,91% para 7,85% ao mês, e de cartão de crédito, de 3,97% a 4,31% para 3,93% a 4,29% ao mês.
O Santander informou que vai baixar a taxa do cheque especial de 9,7% para 9,57% ao mês. A taxa máxima de crédito pessoal passa de 6,36% para 6,23% ao mês.
Fonte: O Estado de S.Paulo (12.03.09)
12/3/2009 - Auxílio-doença por acidente de trabalho cresce 152% em 2 anos
Relatório preparado pelo Ministério da Previdência sobre as estatísticas de 2008 revela que foram concedidos 356.336 auxílios-doença acidentários no período. O resultado indica crescimento de 29,6% sobre 2007 e 152,7% sobre 2006. Com relação às despesas, esses benefícios consumiram R$ 5,72 bilhões no ano passado.
Apesar desse aumento relevante, o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência, Remígio Todeschini, afirma que não há deterioração das condições de segurança e saúde no ambiente de trabalho na mesma proporção. O que está acontecendo é um processo de redução da subnotificação por parte dos empregadores e uma melhor identificação das ocorrências.
O que costumava ser relatado como benefício previdenciário, desvinculado da rotina do trabalho, passa a ser enquadrado como acidentário, o que garante estabilidade de um ano ao empregado. Além disso, a empresa fica obrigada a pagar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no período.
Todeschini explica que o quadro das doenças ocupacionais e dos afastamentos do trabalho está ficando mais claro, porque, em abril de 2007, entraram em vigor as normas que estabeleceram o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP). Isso significa que os médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passaram a relacionar atividades profissionais com suas doenças mais frequentes. Como resultado dessa relação, doenças que eram tratadas como meras ocorrências previdenciárias passaram a ser encaradas como acidentárias. "A fotografia vai ficando mais nítida. Estamos vendo melhor o adoecimento no trabalho para poder prevenir de maneira mais eficiente", comenta o diretor.
Se a concessão dos auxílios-doença acidentários aumentou 152% entre 2006 e 2008, a variação nesses benefícios de natureza previdenciária foi no sentido contrário. Segundo o Ministério da Previdência, foram autorizados 1.806.727 benefícios em 2008, o que significa redução de 17,45% em relação às concessões no ano de 2006.
O discurso de defesa do NTEP, feito pelo governo, contrasta com a posição do empresariado. O advogado da Confederação Nacional da Indústria (CNI) espera que comece neste ano julgamento da ação direta de inconstitucionalidade levada em 2007 ao Supremo Tribunal Federal. Na ação da CNI, a norma do NTEP retira do médico perito sua liberdade profissional ao vincular as atividades das empresas com o código internacional de doenças. Ele argumenta que o NTEP é mera presunção, o que inverte o sentido natural e previsto na Constituição para estabelecer um vínculo entre o beneficiário e sua atividade no trabalho para identificar a causa da doença profissional. Segundo ele, o NTEP é mais estatística que medicina.
O estoque de auxílios-doença causou muita preocupação no governo quando chegou a 1,66 milhão de benefícios, em outubro de 2005. Segundo a Previdência, ocorreu um descontrole nas concessões, provocado, principalmente, pela atuação de médicos peritos terceirizados e por medidas de gestão, que foram alteradas. Um ano depois, o estoque baixou a 1,52 milhão e encerrou 2008 em 1,31 milhão de benefícios, nível considerado normal pela Previdência.
Na análise do secretário de políticas de Previdência Social, Helmut Schwarzer, não há impacto fiscal nessa reclassificação dos auxílios-doença, porque apenas muda o nome da despesa, de previdenciária para acidentária. Apesar dessa sutileza, ele ressalta que representa mais nitidez para a preparação de políticas públicas de prevenção, o que vai permitir menos gastos.
Para o futuro, Schwarzer argumenta que o impacto será mais favorável nas contas da Previdência, porque o empregador está sendo estimulado a prevenir doenças e acidentes. Na classificação acidentária, o auxílio-doença garante estabilidade de um ano no emprego.
Esse futuro, na visão do secretário, terá um sistema mais sofisticado de prevenção. O projeto é articular ações dos ministérios da Previdência, do Trabalho e da Saúde para captar e interpretar melhor as informações dos afastamentos do trabalho em períodos inferiores a 15 dias. Nas atividades informais terão de ser usados dados do Sistema Único de Saúde (SUS).
A recomendação de Todeschini aos empresários é que aproveitem a oportunidade das paradas de produção com férias coletivas ou diminuição de ritmo de produção, para aperfeiçoarem processos e prevenirem doenças e acidentes. Diz que isso significa redução de custos.
Segundo ele, o governo está revendo a metodologia prevista para a cobrança da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT) por meio do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). A definição será neste semestre, porque as novas regras vão valer a partir de 1º de janeiro de 2010. Ele revela que já estão sendo feitas simulações. O FAP é um multiplicador (0,5 a 2,0) das alíquotas de 1%, 2% e 3% cobradas sobre a folha de pagamentos.
No balanço dos benefícios acidentários de 2008, cerca de um terço (117.353) das concessões foi relacionado às doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo, onde predominam lesões por esforço repetitivo (LER) e doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (Dort). Em 2007, os registros da Previdência para LER/Dort eram de 95.473 benefícios acidentários concedidos, o que mostra aumento de 23% em 2008. Em 2006, apenas 19.956 concessões tiveram essa causa.
Evolução parecida ocorreu com as concessões de auxílios-doença acidentários relacionados a transtornos mentais. No ano passado, foram contabilizados 12.818 benefícios, aumento de mais de 66% em relação aos 7.690 casos de 2007. Em 2006, a Previdência contou somente 612 casos desse tipo.
Para Todeschini, os efeitos nocivos da crise econômica para os empregados devem aumentar os casos de transtorno mental. Segundo ele, a redução dos postos de trabalho aumenta a sobrecarga para quem fica nas empresas. "Há muito tempo as autoridades japonesas estão preocupadas com a relação entre excesso de trabalho e suicídio", afirma. A maior parte das concessões de auxílios-doença acidentários no ano passado (199.112 autorizações) teve como causa acidentes de trabalho típicos, como cortes e fraturas causadas por máquinas e equipamentos sem proteção.
Fonte: Valor Econômico (12.03.09)
11/03/2009 - Previdência amplia limite do consignado
Com a economia brasileira em desaceleração, os aposentados e pensionistas da Previdência Social ganharam de volta a alternativa de poder comprometer até 30% da renda mensal com empréstimos consignados, que têm desconto em folha. Ontem, o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), formado por governo, sindicalistas e empresários, derrubou a trava que limitava a 20% da renda o comprometimento máximo com crédito consignado tradicional - que é descontado na conta corrente dos aposentados.
O limite reduzido estava em vigor desde maio do ano passado. Pela regra estabelecida na época, os segurados só podiam usar os 10% adicionais de sua renda exclusivamente por meio do cartão de crédito consignado, que têm juros maiores.
A volta do limite de 30% deve ampliar o uso do crédito consignado tradicional pelos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), já que possibilita juros mais baixos.
Os bancos podem cobrar até 2,5% de juros ao mês na modalidade tradicional e até 3,5%, no cartão de crédito. O prazo dos empréstimos continua limitado a 60 meses.
"O objetivo da medida é dar ao segurado flexibilidade de escolher a forma de crédito mais confortável", afirmou o secretário de Políticas de Previdência Social do ministério, Helmut Schwarzer. Ele admitiu, porém, que a medida veio "em um momento em que também é preciso fortalecer e preservar o consumo privado para que a economia se sustente".
O presidente do INSS, Valdir Simão, alertou que ainda levará alguns dias para que a nova regra possa ser usada pelos aposentados. Isso porque, após a publicação da autorização do CNPS no Diário Oficial, terá de ser dado um prazo para que a Dataprev, estatal, que dá o suporte tecnológico ao INSS, adapte os seus sistemas de informática à nova regra.
O governo diz não ter projeções de impacto da medida na economia, mas espera ritmo mais forte de novos empréstimos. "Houve em 2008 um crescimento importante na emissão de cartões. Já há cerca de um milhão em circulação, o que nos sugere que as pessoas esgotaram a margem de 20% de comprometimento da renda", declarou o secretário.
O dado mais recente do Ministério da Previdência sobre o consignado é de novembro do ano passado e apontava para quase 15 milhões de empréstimos ativos a aposentados e pensionistas, num total de R$ 23,8 bilhões.
Fonte: O Estado de S.Paulo (11.03.09)
11/03/2009 - Mais crédito para aposentado da Previdência
Para incentivar o consumo em tempos de crise, o Conselho Nacional de Previdência Social anunciou ontem a ampliação do limite destinado ao crédito consignado dos atuais 20% para 30% da renda. O benefício pode ser usufruído por aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que têm o desconto da parcela em folha.
Pela regra anterior, só 20% da renda podia ser comprometida no financiamento tradicional e mais 10% no cartão de crédito. Agora, poderá escolher entre usar todo o limite com empréstimos (que têm juros menores) ou parte dele com o cartão (com juros mais altos).
Não houve alteração nos tetos para as taxas de juros, que foram mantidos em 2,5% ao mês (empréstimos) e 3,5% ao mês (cartão de crédito). O número máximo de parcelas para pagamento continua em 60 meses.
Os empréstimos consignados - considerando os concedidos a segurados do INSS, servidores públicos e empregados do setor privado - representam mais da metade do volume total do crédito pessoal no país. Quando reduziu o limite (veja quadro), o governo temia um aquecimento excessivo da economia.
Depois da autorização, ainda será preciso adaptar o sistema
O secretário de Previdência Social, Helmut Schwarzer, explica que, mesmo com a restrição imposta no ano passado, não houve paralisia na oferta dos financiamentos, mas uma redução no ritmo do crescimento. Agora, a Previdência avalia que no momento é preciso "preservar o consumo privado''.
Ainda levará alguns dias para que a nova regra possa ser usada. Após a publicação da autorização do conselho no Diário Oficial, a Dataprev, que dá suporte ao INSS, precisará adaptar o sistema de informática.
- Houve em 2008 um crescimento na emissão de cartões. Já há cerca de 1 milhão em circulação, o que sugere que as pessoas esgotaram sua margem de 20% de comprometimento da renda - diz Schwarzer.
Há cerca de 22 milhões de aposentados e pensionistas no Brasil. Em novembro de 2008 (dados mais recentes), o número de empréstimos era de 14,9 milhões, com desembolso de R$ 23,8 bilhões.
Fonte: Zero Hora - Porto Alegre (11.03.09)
3/3/2009 - Receita vai triplicar fiscais para bancos
A Receita Federal vai aumentar em 3,5 vezes o número de auditores que fiscalizam as instituições financeiras e ampliar o alcance das análises para incluir todas as empresas ligadas a bancos. O setor é hoje um dos alvos preferenciais de críticas do governo por causa das altas taxas de juros que são cobradas.
Atualmente, a principal delegacia especializada em supervisionar esses contribuintes, que funciona em São Paulo, tem apenas 20 funcionários diretamente envolvidos nas fiscalizações. O objetivo é aumentar esse número para 70.
"O setor financeiro, pela sua magnitude, merece um acompanhamento muito maior. É lá em que se fazem os grandes autos de infração", diz o subsecretário de fiscalização da Receita, Henrique Freitas.
Segundo dados da Receita, entre janeiro e outubro de 2008, os contribuintes ligados à delegacia de instituições financeiras responderam por 11,3% da arrecadação total do governo federal, algo próximo a R$ 62,5 bilhões.
O preenchimento das vagas para a delegacia de instituições financeiras está sendo feito por concurso interno. Uma comissão analisará currículos e fará as nomeações até o fim de abril.
O número de servidores hoje responsáveis pela fiscalização dos bancos é considerado insuficiente pela cúpula da Receita. As críticas não são feitas abertamente, mas a avaliação interna é que o setor não foi uma das prioridades da fiscalização nos últimos anos, concentrada em pequenos contribuintes.
O comando da Receita Federal foi radicalmente mudado desde agosto do ano passado, quando o ministro Guido Mantega (Fazenda) demitiu Jorge Rachid, ligado ao ex-secretário Everardo Maciel e ao ex-ministro Antonio Palocci, e nomeou Lina Maria Vieira.
Qualidade na fiscalização
A determinação do ministro foi a de reduzir a autonomia da Receita, que funcionava quase como um enclave no Ministério da Fazenda. Desde então, a atual administração enfrenta críticas internas de aparelhamento e perda de influência.
"Queremos dar qualidade à fiscalização, procurar o contribuinte com maior potencial de arrecadação. Isso não quer dizer que o que era feito antes não estava correto ou que vamos começar tudo do zero. Estamos fazendo uma mudança de estratégia", diz Freitas.
Hoje, quando a delegacia especializada elege um banco para fiscalizar, não considera todo o grupo econômico. Dessa forma, os fiscais podem analisar as contas de uma instituição financeira, mas não têm informações sobre as atividades da corretora ou da empresa não-financeira ligada à instituição.
A nova orientação é para que se faça um cruzamento de informações que envolvam todo o grupo financeiro. Levantados indícios de sonegação em uma ou mais empresas, a fiscalização agirá em todas elas ao mesmo tempo, e não mais individualmente. Essa regra será aplicada também a todos os grandes contribuintes.
No ano passado, segundo dados divulgados em fevereiro, o crédito gerado pelas autuações contra sonegadores, de R$ 75,6 bilhões, caiu R$ 32,4 bilhões se comparado ao de 2007.
Fonte: Folha de S.Paulo (03.03.09)
01/03/2009 - Tribunais precisam se preparar para a reforma digital promovida pelo STJ
Com a transformação dos processos físicos em arquivos digitais promovida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), os tribunais de segundo grau precisam estar preparados para receber um grande volume de papel nos próximos meses. A estimativa do presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, é a de que 300 mil processos sejam devolvidos aos tribunais de origem ainda neste semestre.
O ministro Cesar Rocha já alertou sobre a iminente sobrecarga dos espaços de armazenamento mantidos pelos tribunais em reunião com os presidentes de 23 tribunais de justiça e dos cinco tribunais regionais federais, realizada no dia 17 de fevereiro, na sede do STJ. Na ocasião foi apresentado aos magistrados o trabalho de digitalização dos processos e a meta da Corte Superior de ter todos os autos em tramitação convertidos em arquivos eletrônicos até 31 de julho de 2009.
A substituição dos processos em papel vai gerar expressiva economia de espaço, dinheiro e tempo com o transporte dos autos. Mas o objetivo principal é agilizar os trabalhos na Corte e fazer com que a decisão judicial chegue mais rápido ao cidadão. Nesse desafio, a participação dos tribunais de segundo grau é essencial. Atualmente, os processos em papel que chegam ao STJ estão sendo digitalizados pelos servidores. O ideal é que os recursos já cheguem eletronicamente.
O ministro Cesar Rocha conseguiu a adesão dos tribunais, que deverão informar oficialmente quando pretendem implantar a digitalização e envio eletrônico dos processos. Alguns já iniciaram os trabalhos e o STJ ofereceu consultoria técnica para integração dos sistemas de transmissão. “A partir daí, sem dúvida nenhuma, em dois meses nós teremos esses processos executados em todos os tribunais que fizerem a adesão”, afirmou o presidente do STJ.
Na avaliação de Murilo Kieling, juiz auxiliar da Presidência do STJ, a iniciativa do Tribunal da Cidadania vai transformar a Justiça brasileira. “Esse primeiro passo do STJ, definitivo, irá trazer todos os outros órgãos do Poder Judiciário para essa realidade que é, sem dúvida nenhuma, a modernização da Justiça como elemento mais importante para enfrentarmos nossos problemas, em especial, a morosidade”.
Para o ministro Cesar Rocha, essa modernização é irreversível e nenhum tribunal conseguirá ficar de fora. “A virtualização processual no Brasil vai acontecer muito rapidamente. Ninguém vai suportar ver tanto processo de papel diante de si”.
Fonte: STJ
02/03/2009 - Doze quilômetros de papel serão convertidos em arquivo digital
Quem consegue imaginar um prédio de quatro mil andares? Seria esse o tamanho da pilha de papel formada por todos os processos em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Se fossem colocados lado a lado, os processos ocupariam quase toda a ponte Rio-Niterói. A falta de espaço para acomodar 12 km de papéis motivou o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, a promover a digitalização dos processos.
A conversão começou com os recursos extraordinários que tiveram a tramitação no STJ suspensa em razão da Lei de Repercussão Geral. Até que o Supremo Tribunal Federal julgue as questões enquadradas na lei, quatro mil processos estão parados no STJ. “O ministro Ari Pargendler (vice-presidente do STJ) me procurou muito preocupado porque não havia mais espaço para esses processos e me pediu mais duas salas”, lembra o ministro Cesar Rocha. “Me dei conta de que daqui a pouco seriam necessárias mais três salas, quatro... Foi então que me veio a idéia de digitalizar”, explicou o presidente.
Depois de concluir a digitalização dos recursos extraordinários sobrestados, o trabalho se voltou para alguns processos originários de competência da Presidência do STJ. Foram convertidas as suspensões de segurança, suspensões de liminar e de sentença e reclamações. A iniciativa continuou avançando. Desde o início do ano, todos os recursos especiais e agravos que chegam ao STJ são imediatamente digitalizados. Um passo significativo levando em consideração que em 2008, essas duas classes representaram 81% de todos os processos distribuídos no STJ.
A meta estabelecida pelo ministro Cesar Rocha é ter todos os processos judiciais e administrativos em tramitação digitalizados até 31 de julho deste ano. Ao todo serão convertidos 450 mil processos que contém aproximadamente 150 milhões de páginas de papel. A partir daí, todo o trâmite processual será feito eletronicamente. Isso significa mais agilidade, segurança, eficiência e economia na prestação de serviços pelo Tribunal da Cidadania.
Fonte: STJ
02/03/2009 - STJ promove revolução tecnológica na tramitação de processos
Cinqüenta e cinco scaners estão operando 12 horas diariamente na digitalização dos processos recebidos no Superior Tribunal de Justiça a partir do dia 2 de janeiro. A meta estabelecida pelo presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha, de ter todos os processos tramitando virtualmente a partir de agosto deste ano, não é mais um desafio assustador. Está se tornando realidade. Em fevereiro a equipe aumentou em tamanho e eficiência, uma força-tarefa que envolve 250 servidores e estagiários. O reforço ampliou a média diária de processos digitalizados, que passou de 522 para 1.060. Brevemente, o grupo terá um novo acréscimo de colaboradores que darão ainda mais agilidade aos trabalhos.
“O Superior Tribunal de Justiça está a caminho de se tornar o primeiro tribunal nacional do mundo a ter todos os processos tramitando virtualmente”, prevê o ministro Cesar Rocha, orgulhoso do empenho de sua equipe. Ele também comemora que todo esse trabalho está sendo realizado sem despesas adicionais para os cofres públicos. “O custo é praticamente zero, pois estamos trabalhando com técnicos do próprio STJ, que possui um quadro de servidores altamente qualificados e dedicados. Estão todos muito entusiasmados com esse projeto”, afirmou.
Esse entusiasmo é confirmado pelos servidores. Rodrigo Carvalho, da Secretaria de Tecnologia da Informação do STJ, está bastante empenhado no projeto. “O que estamos fazendo é uma revolução que será lembrada pelos nossos filhos e netos”, disse o servidor. Não é exagero. Quando o processo judicial eletrônico entrar em operação, os advogados e cidadãos com ações no STJ poderão acessar a íntegra do processo de qualquer lugar do mundo com acesso à internet. Sem sair do lugar, poderão também fazer petições, o que já é permitido em alguns casos.
Golpe na morosidade
Para Murilo Kieling, juiz auxiliar da Presidência do STJ, o processo judicial eletrônico está sendo concebido como a ferramenta mais importante para combater a morosidade no Poder Judiciário. Atualmente o advogado precisa vir ao Tribunal, levar o processo para analisar e voltar para devolver. Nesse período, o advogado da outra parte fica impedido de ter acesso aos autos. “O processo eletrônico poderá ser analisado ao mesmo tempo pelas partes e seus procuradores sem a necessidade de comparecer ao STJ”, explica Kieling. “Isso poderá ser feito a qualquer hora do dia ou da noite, sete dias por semana, de forma que o STJ será compreendido como uma Justiça full time”.
Os julgamentos também ganharão celeridade. Com a tramitação virtual do processo, ele será automaticamente distribuído ao gabinete do ministro pelo sistema. Não haverá mais o trânsito físico de papel. Segundo estimativa do ministro Cesar Rocha, o tempo entre o recebimento do processo e a distribuição cairá de quatro meses para uma semana. Junto com o os processos, os ministros relatores receberão a pesquisa da jurisprudência sobre o caso, o que vai agilizar ainda mais os trabalhos.
Além de oferecer um serviço mais rápido e eficiente para a sociedade, o processo judicial eletrônico vai gerar uma economia significativa de dinheiro público. Atualmente são gastos R$ 20 milhões por ano só com o envio de processos entres os tribunais e o STJ, despesa que desaparecerá com a transferência eletrônica. O meio-ambiente também será favorecido com a redução drástica no consumo de papel.
Fonte: STJ
27.02.2009 - Supremo vai definir se incide INSS sobre licença-maternidade
O Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe uma nova esperança para os contribuintes na discussão que trata da obrigação das empresas de recolherem ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a contribuição previdenciária sobre o valor da licença-maternidade pago às trabalhadoras. A corte considerou que o tema tem repercussão geral e, portanto, suspendeu as ações sobre o assunto nas instâncias inferiores até julgar a constitucionalidade da cobrança. Até o momento, o quadro da disputa é contrário aos contribuintes, que têm sofrido derrotas tanto nas instâncias inferiores do Judiciário quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso a ser julgado pelo Supremo é de uma empresa da área médica do Estado do Paraná.
Atualmente, a licença-maternidade é praticamente o único benefício, dentre os demais existentes, sobre o qual o Judiciário entende ser devido o pagamento da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No caso do auxílio-doença, auxílio-creche ou auxílio-escolar, por exemplo, o próprio STJ já julgou não ser devida a contribuição. Mas em relação à licença-maternidade, o tribunal entende tratar-se de um benefício de natureza salarial, para o qual há previsão em lei de cobrança previdenciária. Para as demais situações a corte tem julgado que não há contraprestação de serviço, ou seja, o trabalhador não ganha o benefício em razão de um serviço que prestou, o que afastaria a natureza salarial.
O advogado da ação que ganhou repercussão geral no Supremo afirma que um dos fatos geradores da seguridade social seria o rendimento pago pela empresa à pessoa física que lhe preste serviço, como prevê o artigo 195 da Constituição Federal. No caso da licença-maternidade, como defende ele, a empregada não está prestando serviço, portanto, a licença não seria uma remuneração paga ao serviço prestado. "A empregada está sem trabalhar, então não se pode recolher a contribuição sobre esse valor", afirma.
Outros especialistas concordam com a tese e comparam a licença-maternidade a uma espécie de seguro. Segundo eles, a contribuição seria paga para assegurar à trabalhadora o direito de ter uma licença-maternidade em caso de gravidez. No entanto, de acordo com eles, a título de comparação, o que se faz ao recolher a contribuição previdenciária sobre a licença-maternidade seria o mesmo que cobrar o seguro novamente quando o evento (maternidade) ocorresse. A questão é se quando a trabalhadora precisa tirar a licença, pela qual já recolheu contribuição, a empresa precisa pagar de novo ou não.
De acordo com advogados, antes de 1999 as empresas pagavam a licença-maternidade, cuja duração é de quatro meses, diretamente às trabalhadoras e recebiam posteriormente o reembolso desses valores do INSS. Em 1999, porém, a regra mudou com a Lei nº 8.876. Pela norma, a partir de março de 2000, o pagamento passaria a ser feito diretamente pelo INSS . Segundo especialistas, a medida "descaracterizou" uma possível natureza de salário da licença-maternidade. Tanto que, no período em que a norma esteve em vigor, muitas empresas conseguiram ganhar as ações que discutiam o tema na Justiça. Em 2003, no entanto, a regra foi novamente alterada e as empresas voltaram a pagar diretamente às trabalhadoras em licença. Com a mudança, as empresas passaram, novamente, a perder no Judiciário a discussão sobre a contribuição em relação à licença-maternidade.
Outro argumento defendido pelos advogados nas ações sobre o tema é o de que a empresa, ao pagar a licença para a trabalhadora, apenas realiza um adiantamento do pagamento que deveria ser feito pelo INSS, o que não significa que se trate de um salário pago pelo empreendimento à trabalhadora. Segundo alguns, o percentual recolhido pelas empresas sobre o valor da licença-maternidade devida à trabalhadora corresponde a 20%.
Fonte: Valor Econômico (27.02.09)
27.02.2009 - Justiça dá reajuste a aposentadorias por invalidez
O STJ (Superior Tribunal de Justiça), em decisão publicada na semana passada, concedeu reajuste aos segurados que se aposentaram por invalidez até abril de 1995 e cujo cálculo do benefício foi abaixo de 100% do salário de benefício (média salarial usada para obter a aposentadoria).
O reajuste pode chegar a 25% para quem recebeu o benefício com valor equivalente a 80% do salário de benefício. Até 1995, a aposentadoria por invalidez correspondia a 80% do salário de benefício, mais 1% a cada ano que o trabalhador havia contribuído. Por exemplo, se ele tinha cinco anos de contribuição quando ficou inválido para o trabalho, seu benefício seria de 85% do salário.
Após uma lei de 1995, a aposentadoria por invalidez passou a ter o valor integral do salário de benefício, independentemente do tempo de contribuição do segurado.
Para o STJ, deve ser adotado o princípio da isonomia, ou seja, a lei mais benéfica deve ser estendida a todos que recebem a aposentadoria por invalidez. Atualmente, 2,8 milhões de segurados têm esse tipo de benefício. O INSS foi procurado ontem, mas não comentou a decisão.
Especialistas dizem que a sentença do STJ garante a revisão do valor atual do benefício para quem se aposentou naquela época, com um percentual inferior a 100%.
Exemplo
Segundo os cálculos feitos pelo advogado, para quem recebia uma aposentadoria com valor de 85% do salário de benefício, o reajuste no valor atual do benefício será de 17,65%. Isto é, se a aposentadoria por invalidez é de R$ 800, o aposentado poderá receber R$ 941,20 com a revisão concedida pelo STJ --um aumento de R$ 141,20.
A decisão do STJ, entretanto, deixa claro que a correção não vale para as parcelas já pagas pelo INSS ao aposentado.
Em seu voto, o ministro Jorge Mussi escreveu que não se trata de "retroatividade da legislação", mas de uma revisão ôpara o futuroö, derrubando, assim, o argumento do procurador do INSS.
O instituto ainda pode contestar a decisão do STJ no STF (Supremo Tribunal Federal).
O Supremo ainda não se manifestou sobre a revisão das aposentadorias por invalidez concedidas antes de abril de 1995. Porém, o princípio da revisão é o mesmo da equiparação da pensão por morte, negada pelo STF em fevereiro de 2007.
Na revisão da pensão por morte, as pensionistas exigiam o pagamento de um valor igual ao do benefício a que teria direito o segurado morto. Antes de 1995, o valor da pensão também era uma porcentagem do valor da aposentadoria do segurado.
Fonte: Agora S.Paulo (27.02.09)
27/2/2009 - Contribuição ao INSS
Um projeto legislativo em análise na Câmara dos Deputados pretende derrubar o decreto do governo federal que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. O autor da proposta, deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), defende que o decreto nº 6.727, de 2009, é inconstitucional e excede o poder regulamentador do Executivo. O parlamentar argumenta ainda que o aviso prévio indenizado não se caracteriza como rendimento do trabalho por não haver prestação laboral vinculada à verba paga pela empresa ao empregado. O projeto será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família, e de Constituição e Justiça e de Cidadania e, depois, será encaminhado para votação no plenário da casa. As primeiras liminares favoráveis à suspensão do pagamento já começaram a ser concedidas pelo Judiciário. As empresas alegam que o impacto da medida pode ser grande, de acordo com a quantidade de demitidos. Na prática, as empresas passaram a pagar alíquotas que variam entre 21% e 26% sobre a folha de salários, o que varia conforme a atividade econômica.
Fonte: Valor Econômico (27.02.09)
27/2/2009 - Leão isenta o aposentado portador de doença grave
As doenças abarcadas pela isenção são as seguintes: portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).
De acordo com a advogada, o procedimento para se obter a isenção do imposto de renda é simples e fácil, e a análise para a concessão do benefício é, via de regra, rápida: varia, em média, de um a três meses. "O próprio aposentado poderá se dirigir ao Posto da Previdência Social sem agendamento prévio a fim de se requerer o benefício, munido do diagnóstico da doença constante na lei e de seus documentos pessoais (RG e CPF), bem como da carta de concessão ou extrato da aposentadoria, preencherá requerimento próprio do INSS para que se obtenha a concessão da isenção", diz.
Natali Marques explica que o diagnóstico deve ter base em conclusão da medicina especializada e a isenção é concedida mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. "No entanto, é importante salientar que, na prática, o laudo de um médico particular não tem sido suficiente para o reconhecimento da doença. Assim, orientamos aos aposentados que procurem um Posto de Saúde ou Hospital Público, munido dos exames e conclusões de seu médico particular para que este ateste a doença e viabilize o diagnóstico", diz. Segundo ela, ainda assim, no momento de requisição da isenção do IR, a Previdência pode, caso entenda necessário, agendar perícia médica para submeter o aposentado à análise criteriosa do perito do INSS.
A advogada diz ainda que o benefício é retroativo, desde a data da doença. No entanto, caso os valores restituídos sejam deferidos somente desde a data de protocolo do requerimento, ou ainda, desde a data de concessão, Natali afirma que o aposentado poderá ingressar na Justiça para restituir os valores pagos indevidamente desde a data do diagnóstico da doença grave.
Fonte: Diário da Região - S.J. do Rio Preto (22.02.09)
25/2/2009 - Justiça Federal suspende altas do INSS em 5 Estados
Uma decisão da Justiça Federal deste mês favorece os beneficiários do INSS de cinco Estados (SE, AL, PE, RN e PB) que tiveram auxílio-doença e auxílio-acidente suspensos por causa da adoção do sistema de alta programada.
Por essa prática, adotada pelo INSS em 2005, o benefício é concedido por um um período e suspenso sem que o segurado passe por nova perícia médica para constatar se está ou não apto para voltar ao trabalho.
Ao avaliar uma ação civil pública da Defensoria Pública da União em Sergipe, o juiz Edmilson da Silva Pimenta, da 3ª Vara Federal de Sergipe, decidiu, há cerca de 15 dias, que o INSS tem de por fim à prática de "Data de Cessação de Benefício (DCB)" ou alta programada. O INSS já recorreu da decisão.
Agências e postos do INSS situados nos cinco Estados têm agora de agendar e realizar novas perícias médicas antes de suspender automaticamente os benefícios dos segurados.
O auxílio-doença previdenciário é decorrente de enfermidades não relacionadas com a atividade do trabalhador. O auxílio-doença acidentário já resulta de doença relacionada à atividade da pessoa ou ainda a um acidente de trabalho.
"O que está ocorrendo é que o médico perito estabelece um prazo para o segurado receber o auxílio-doença. Só que, em muitos casos, o trabalhador não se recuperou e tem de voltar ao trabalho. Isso viola o direito de cidadania", diz o juiz.
O presidente da Abrat, associação que reúne os advogados trabalhistas do país, afirma que a alta programada tem o objetivo de reduzir o custo do INSS. "Apesar de o Brasil ter uma boa legislação para a saúde e segurança do trabalho, ela não é cumprida e falta fiscalização. O segurado só deve voltar ao trabalho após uma perícia séria que avalie sua condição física e psíquica", afirma.
Só na Justiça Federal de São Paulo, segundo o presidente da Abrat, existem cerca de 180 mil processos contestando principalmente a alta programada.
O Ministério da Previdência informa, por meio de sua assessoria de imprensa, que a alta programada tem como objetivo reduzir a necessidade de o segurado se submeter a sucessivas perícias para manter o benefício e até obter alta. Informa ainda que, caso o segurado não se sinta apto a voltar ao trabalho, pode fazer o pedido de prorrogação do benefício até 15 dias antes da data da alta. Essa solicitação pode ser repetida se o segurado não se sentir capaz para retornar ao trabalho.
Há ações civis públicas em dez Estados do país para pedir o fim da alta programada. Todas as liminares foram suspensas a pedido do Ministério da Previdência, que também já recorreu da decisão da 3ª Vara Federal de Sergipe. O TRF da região ainda não definiu se a decisão da 1ª instância será revogada. "Como todas as ações têm o mesmo fim, em fevereiro de 2007 o STJ [Superior Tribunal de Justiça] designou a seção judiciária do Estado da Bahia, onde tramita a primeira das ações, para resolver as medidas urgentes.
Decidiu ainda suspender as liminares que por acaso forem concedidas até o julgamento definitivo do conflito", segundo afirma a assessoria da Previdência.
Fonte: Folha de S.Paulo (25.02.09)
19/02/2009 - MPF/MG recomenda que médicos peritos do INSS fundamentem suas decisões
Decisões de indeferimento devem ser fundamentadas nos processos administrativos de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença e nos de concessão de aposentadoria por invalidez.
O Ministério Público Federal em Varginha (MG) recomendou à Gerência Executiva do INSS no município que, nos processos administrativos de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença, bem como nos de concessão de aposentadoria por invalidez, as decisões de indeferimento sejam fundamentadas, com citação expressa dos motivos pelos quais o pedido foi negado.
Inúmeras reclamações têm chegado à Procuradoria da República em Varginha sobre a falta de fundamentação, pelos médicos-peritos do INSS, das decisões de indeferimentos dos pedidos de benefícios previdenciários. Segundo os reclamantes, esses indeferimentos vêm ocorrendo mesmo quando o segurado apresenta laudos e atestados médicos emitidos pelo SUS e por médicos particulares atestando a incapacidade.
Para o MPF, ainda que o médico-perito tenha o poder discricionário e total autonomia para concluir, de acordo com sua convicção e conhecimentos técnicos, pelo direito ou não do segurado ao benefício, ele não pode deixar de justificar as razões que o levaram a tomar tal decisão. "Esse é um direito básico do administrado, porque somente o pleno conhecimento da decisão permitirá o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ou seja, se a pessoa não sabe por que razão seu pedido foi indeferido, de que maneira ela irá se defender ou, até, apresentar documentação que seja pertinente ao caso? É o que determina a Constituição e a própria Lei Federal 9.784/99, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Federal", defende o procurador da República Marcelo José Ferreira.
O procurador lembra ainda que o acesso à fundamentação do ato, além de possibilitar a fiscalização contra eventuais abusos, traz garantias importantes para o próprio INSS: "Os motivos das decisões poderão convencer o requerente da sua real capacidade para o trabalho, evitando-se, assim, aquele sentimento que norteia os segurados de que os peritos receberiam um bônus do governo pelos indeferimentos".
O INSS terá o prazo de 30 dias para informar se acatou ou não a recomendação e, em caso de acatamento, quais providências foram tomadas para efetivá-la.
Notícias MPF - MG
19/2/2009 - BC aprova Itaú-Unibanco, mas limita tarifas
O Banco Central (BC) deu sinal verde para a fusão entre Itaú e Unibanco, anunciada pelas duas instituições na primeira semana de novembro. Mas vinculou a aprovação a algumas restrições na política de tarifas do novo banco - o maior do País pelo critério de ativos (R$ 575 bilhões), à frente do Banco do Brasil (BB).
Com a avaliação de que o negócio "eleva o poder de mercado do novo conglomerado", a autoridade monetária exige que o novo banco adote as menores tarifas entre as praticadas por Itaú e Unibanco. Também definiu que, por cinco anos, as tarifas não podem superar a média praticada pelos cinco maiores bancos que operam no País.
As restrições, segundo o BC, têm como objetivo "compartilhar" os ganhos do negócio com a sociedade. O BC afirmou, em nota, que "a operação não acarreta prejuízos à concorrência" no sistema financeiro. Mas o documento faz a ressalva de que o negócio dá mais poder ao Itaú-Unibanco.
"Em face dessa nova posição do conglomerado Itaú-Unibanco e dos ganhos de eficiência gerados pela operação, o BC decidiu vincular sua aprovação à observância de compromissos de desempenho", diz o texto.
Também por meio de nota, o presidente executivo do Itaú-Unibanco, Roberto Setubal, disse que o banco "nasce em momento de grandes mudanças, desafios e oportunidades no mundo, particularmente no setor financeiro". "Consideramos de vital importância que se faça, nesta etapa de crescimento sustentável do Brasil, movimentos de fortalecimento das empresas, como este, ampliando continuamente nossa capacidade competitiva."
Segundo o BC, o Itaú-Unibanco deve adotar as menores tarifas praticadas entre as duas instituições conforme a tabela de 2 de janeiro de 2009. A regra diz respeito, apenas, aos serviços prioritários, os mais usados pelos clientes. A instituição terá 15 dias para equalizar os preços. O banco informou que a medida entrará em vigor a partir de 1º de março.
"Os clientes, com certeza, terão uma ampla e moderna rede de atendimento e um rico portfólio de produtos e serviços, fruto da união da eficiência e competência dos dois bancos. Em breve, vamos comunicar novos benefícios", disse Setubal.
Analistas acreditam que o Itaú-Unibanco terá de enxugar seu quadro de funcionários, que hoje chega a 108 mil pessoas. Por meio da assessoria de imprensa, o Sindicato dos Bancários de São Paulo, informa, no entanto, que até o momento as homologações envolvendo os dois bancos não fogem à média "normal" das duas instituições.
Fonte: O Estado de S.Paulo (19.02.09)
17/2/2009 - Justiça dá revisão a segurados de 94 a 97
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) deverá pagar a revisão da URV (Unidade Real de Valor) a todos os segurados do Estado de São Paulo que tiveram algum benefício concedido entre março de 1994 e abril de 1997. A decisão é do TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que atende São Paulo e Mato Grosso do Sul), em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal.
Segundo o tribunal, técnicos do INSS estimam em 160 mil o total de beneficiados. O INSS não comentou a decisão ontem, mas ainda poderá recorrer. Além de ter de pagar a revisão, que pode chegar a 39,67% sobre o benefício, o INSS deverá pagar os atrasados -diferenças não pagas nos últimos cinco anos.
Ainda segundo o tribunal, cálculos dos técnicos apresentados mostram que o INSS poderá gastar mais de R$ 1 bilhão com os atrasados.
O TRF 3 também livrou muitos segurados da cobrança de Imposto de Renda sobre os atrasados. Segundo a decisão, o imposto não deverá ser cobrado nos casos em que o benefício, se tivesse sido pago corretamente todos os meses, não sofreria a tributação.
Só não poderão se beneficiar da decisão os segurados que já conseguiram essa revisão anteriormente, seja por acordo ou na Justiça.
"A decisão põe fim a uma antiga reivindicação dos beneficiários da Previdência, que reclamavam de erro cometido pelo INSS na atualização de seus salários de contribuição, reduzindo o valor real de todos os benefícios previdenciários da época", informou o tribunal.
O erro
O problema ocorreu porque o INSS errou ao aplicar o índice da URV nos salários de contribuição de fevereiro de 1994. Como naquela época o salário de benefício era calculado pela média dos últimos 36 meses de contribuição, quem passou a receber a aposentadoria, a pensão ou o auxílio-doença, por exemplo, de março de 1994 a fevereiro de 1997, recebeu menos.
A Justiça pacificou o direito a essa revisão; o INSS não costuma recorrer. Porém, como agora se trata de uma decisão que obriga a revisão de todos os benefícios daquele período, é possível que o INSS recorra. O órgão deverá se manifestar hoje.
Fonte: Agora S.Paulo (17.02.09)
17/2/2009 - Projeto prevê mudança no cálculo da aposentadoria
O deputado Pepe Vargas (PT-RS) apresentou às centrais sindicais uma proposta que modifica algumas regras para fixação do valor das aposentadorias por tempo de contribuição, mas não extingue o fator previdenciário (item usado no cálculo do benefício).
Pela lógica do fator previdenciário, quanto maior for a expectativa de vida do segurado e, consequentemente, por quanto tempo receberá a aposentadoria, menor será o valor do benefício. Para especialistas, é esse fator que achata o valor da aposentadoria, fazendo com que poucos recebam o teto.
A principal mudança proposta por Vargas seria não aplicar o fator previdenciário aos homens que conseguissem acumular 95 anos na soma do tempo de contribuição e idade - no caso das mulheres, 85anos. Isso significa que o governo garantiria ao cidadão o direito de requerer a aposentadoria ao completar 30 anos de contribuição (mulheres) ou 35 anos (homens). Não haveria mais a exigência de idade mínima.
Os sindicatos foram contrários à proposta e querem o fim do fator previdenciário. "Mas o presidente Lula já disse que se a Câmara aprovar o projeto que extingue o fator, ele vai vetar", diz Vargas. A extinção do fator já foi aprovada no Senado. O relator Vargas ainda deve submeter sua proposta a novas discussões antes de colocá-lo em votação na Câmara.
Fonte: Jornal da Tarde (17.02.09)
17/02/2009 - Aposentados portadores de doenças graves têm isenção de Imposto de Renda
A Lei 7.713/88 prevê isenção de imposto de renda a aposentados portadores de doenças graves. "No entanto, muitos aposentados não estão cientes do benefício e continuam recolhendo o imposto indevidamente, uma vez que a comunicação não é automática após o diagnóstico da doença", revela a advogada de Direito Previdenciário e Tributário do escritório Innocenti Advogados Associados, Natali Araujo dos Santos Marques.
As doenças abarcadas pela isenção são as seguintes: portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).
De acordo com a advogada, o procedimento para se obter a isenção do imposto de renda é simples e fácil, e a análise para a concessão do benefício é, via de regra, rápida: varia, em média, de um a três meses. "O próprio aposentado poderá se dirigir ao Posto da Previdência Social sem agendamento prévio a fim de se requerer o benefício, munido do diagnóstico da doença constante na lei e de seus documentos pessoais (RG e CPF), bem como da carta de concessão ou extrato da aposentadoria, preencherá requerimento próprio do INSS para que se obtenha a concessão da isenção", diz.
Natali Marques explica que o diagnóstico deve ter base em conclusão da medicina especializada e a isenção é concedida mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. "No entanto, é importante salientar que, na prática, o laudo de um médico particular não tem sido suficiente para o reconhecimento da doença. Assim, orientamos aos aposentados que procurem um Posto de Saúde ou Hospital Público, munido dos exames e conclusões de seu médico particular para que este ateste a doença e viabilize o diagnóstico", diz. Segundo ela, ainda assim, no momento de requisição da isenção do IR, a Previdência pode, caso entenda necessário, agendar perícia médica para submeter o aposentado à análise criteriosa do perito do INSS.
A advogada diz ainda que o benefício é retroativo, desde a data da doença. No entanto, caso os valores restituídos sejam deferidos somente desde a data de protocolo do requerimento, ou ainda, desde a data de concessão, Natali afirma que o aposentado poderá ingressar na Justiça para restituir os valores pagos indevidamente desde a data do diagnóstico da doença grave.
Fonte: Natali Araujo dos Santos Marques, advogada de Direito Previdenciário e Tributário do escritório Innocenti Advogados Associados
Fonte: ASSETJ - Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça - SP (13.02.09)
13/2/2009 - Banco não pode cobrar taxas para emissão de extratos determinada pela Justiça
O Banco Bandeirantes de Investimentos S/A deverá disponibilizar, sem qualquer custo ou cobrança de tarifas, os extratos e contratos referentes aos negócios bancários firmados com a Distribuidora Nacional Comércio e Representação Ltda. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu a cobrança das taxas porque a emissão de documentos por ordem judicial não pode ser confundida com um mero procedimento administrativo do banco.
A distribuidora ajuizou ação cautelar de exibição de documentos para que o banco apresentasse extratos e contratos porque suspeitava da ocorrência de débitos indevidos em sua conta-corrente, sem qualquer autorização. Em primeiro grau, o magistrado acolheu o pedido e determinou a expedição dos extratos, mas condicionou essa emissão ao pagamento das tarifas relativas à segunda via de documentos. A empresa apelou contra o pagamento das taxas, mas elas foram mantidas pelo extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais.
No recurso especial ao STJ, a distribuidora pediu a isenção das tarifas alegando que o Código de Defesa do Consumidor assegura o acesso a toda informação relativa aos contratos firmados com instituição financeira.
A Quarta Turma, por unanimidade, acatou o pedido seguindo as considerações do ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo. Ele destacou que está caracterizada a relação de consumo entre o banco e a distribuidora e que o direito à informação é uma das bases do sistema de proteção ao consumidor e não deve ser constrangido pela cobrança de taxas, o que poderia invalidar a garantia legal. "A exibição judicial de documentos, no âmbito de ação cautelar, por sua natureza mandamental, não comporta condicionantes", afirmou o relator no voto. De acordo com a decisão do STJ, o banco tem o prazo de cinco dias para apresentar os documentos.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (13.02.09)
13/02/2009 - Auxílio-alimentação integra salário do trabalhador
O auxílio-alimentação, concedido espontaneamente pelo empregador, integra o salário do empregado. Mesmo que haja acordo coletivo ou adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) estabelecendo a natureza indenizatória da parcela, o caráter salarial não muda para os empregados que recebiam o benefício antes das novas regras. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Os ministros analisaram agravo de instrumento da SAELPA - Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba – contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) que confirmou a natureza remuneratória do auxílio-alimentação pago a ex-empregado. A empresa argumentou que a natureza jurídica do benefício foi alterada com o acordo coletivo que vigorou entre 2000/2001 e expressamente fixou seu caráter indenizatório. Ainda segundo a SAELPA, como depois houve adesão ao PAT, que também estabelece natureza indenizatória para o vale refeição, o TRT errou ao julgar de forma diferente.
Mas, segundo o relator do processo, ministro Lelio Bentes, a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST. Para o relator, o auxílio-alimentação já havia sido incorporado ao salário do empregado há mais de dois anos quando sobreveio a negociação coletiva e a adesão ao PAT. O ministro também concordou com o entendimento do Regional de que a natureza indenizatória do benefício só poderia valer para os empregados admitidos no período de vigência dessas novas regras.
No mais, para o ministro, a decisão não ofendeu nenhum artigo da Constituição ou da CLT que justificasse o reexame da matéria pelo TST por meio de recurso de revista. Por todas essas razões, o relator negou provimento ao agravo de instrumento da empresa e manteve o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação. Os demais ministros da Primeira Turma acompanharam esse entendimento. (AIRR – 860/2002-005-13-40.9)
Fonte: TST
13/2/2009 - TST garante plano de saúde para trabalhador aposentado por invalidez
O Tribunal Superior do Trabalho condenou a Telemar Norte Leste S.A. a restabelecer o plano de saúde oferecido pela empresa para um empregado aposentado por invalidez. No entendimento adotado pela Primeira Turma do TST, a aposentadoria por invalidez, seja doença, seja por acidente de trabalho, não põe fim ao contrato, apenas o suspende.
Depois de trabalhar por mais de 20 anos na Telemar, o empregado foi aposentado por invalidez causada por acidente de trabalho, em novembro de 2004. Como a empresa o excluiu do plano de saúde que mantém para os funcionários da ativa e suas famílias, ele entrou com a ação na Justiça do Trabalho.
Na 1ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), o empregado alegou que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, mas não o rescinde. Disse ainda que, nas cláusulas de exclusão do plano de saúde, constava que o desligamento do funcionário ocorreria por rescisão do contrato de trabalho - o que não ocorreu no caso. A Telemar, por sua vez, sustentou que não havia lei que a obrigasse a manter assistência médica para empregados despedidos ou aposentados, e que o plano destinava-se aos trabalhadores em atividade e seus dependentes. Além disso, o empregado aposentado por invalidez já era assistido pela Previdência Social.
O juiz da Vara de Itabuna concluiu que o empregado tinha razão e deveria continuar como usuário do plano de saúde da Telemar. A empresa não aceitou a sentença e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Já para o TRT/BA, a Telemar estava correta: com a aposentadoria por invalidez, houve a suspensão do contrato de trabalho do empregado. Portanto, se o empregador não tinha mais o dever de pagar o salário do funcionário, também não deveria arcar com o plano de saúde.
Com base nessa nova decisão, o empregado interpôs recurso de revista ao TST para restabelecer o entendimento da primeira instância. O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o plano de saúde, ainda que concedido por liberalidade da empresa, era um benefício que se incorporara ao salário do empregado. Para o ministro, de fato, a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato, como prevê o artigo 475 da CLT.
O relator também reconheceu que a empresa alterou cláusulas contratuais de forma unilateral, ou seja, sem o consentimento do empregado, causando prejuízos a este - o que contraria o artigo 468 da CLT e a Súmula nº 51 do TST. Por fim, o ministro entendeu que a empresa deveria manter o plano de saúde para o empregado.
A Telemar argumentou que o empregado, nessas condições, receberia duplo benefício: da Previdência Social e do plano de saúde da empresa. Mas a Primeira Turma concordou com o relator. O ministro Lelio Bentes ressaltou que, como o empregado está aposentado por invalidez, é nessa hora que ele mais precisa do plano. O ministro Walmir Oliveira da Costa lembrou a carência da assistência à saúde no setor público. Segundo ele, "a manutenção do plano de saúde permitirá que o empregado readquira mais rapidamente a capacidade laborativa plena". Por unanimidade, os ministros decidiram restabelecer o plano de saúde do empregado, como determinado, de início, pela Vara do Trabalho. ( RR - 166/2006-461-05-00.5)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (13.02.09)
07/02/2009 - FATOR PREVIDENCIÁRIO: Consenso deve prevalecer em proposta de mudança, diz Pimentel
O ministro da Previdência Social, José Pimentel, afirmou, nesta quarta-feira (4), que o Congresso Nacional deverá apresentar uma alternativa ao projeto de lei que propõe a extinção do Fator Previdenciário. A afirmação foi feita após reunião com a participação do ministro Luiz Dulci, da Secretaria-Geral da Presidência da República, do deputado Pepe Vargas (PT-RS), relator do projeto na Câmara, e de representantes das centrais sindicais. “O governo tem a compreensão de que as negociações devem ser conduzidas pelo Congresso Nacional, pois foi lá que a proposta teve início. As centrais sindicais, o governo, os empregadores, todos contribuirão na construção deste projeto”, afirmou Pimentel.
Na primeira reunião, que será realizada no dia 16 de fevereiro, em São Paulo, o relator receberá propostas das centrais sindicais. Em seguida serão realizadas audiências públicas que subsidiarão a elaboração do relatório. “Queremos construir este acordo e, também, a agenda de votação”, afirmou o ministro.
O presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira, considera que deve ser construída uma proposta alternativa ao fator previdenciário, com a elaboração de uma nova fórmula que permita aumentar o valor do salário de benefício, na medida em que a pessoa permaneça no mercado de trabalho, mesmo já tendo completado os requisitos para se aposentar.
O deputado Pepe Vargas afirmou que assumiu um compromisso com as centrais sindicais de apresentar uma pré-proposta de relatório antes da realização das audiências públicas. A idéia, explica, é permitir que os sindicalistas tenham um juízo crítico do relatório preliminar.
Fote: MPAS (04.02.2009)
6/2/2009 - Revisão contratual
No entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), enquanto se discute um débito em uma ação de revisão contratual, o devedor não pode ter seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito até o encerramento da demanda. O tribunal manteve uma decisão de primeira instância em uma ação que discute um contrato de financiamento por meio de alienação fiduciária. Para os desembargadores, se o devedor está efetuando o depósito da importância enquanto se discute as cláusulas contratuais, não há comprovação de que "a decisão acarretará qualquer tipo de prejuízo ao agravante".
Fonte: Valor Econômico (06.02.09)
04/02/2009 - TRF deposita mais de R$ 2 bilhões em precatórios no sul do país
O TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) depositou mais de R$ 2 bilhões referentes aos precatórios de natureza alimentar e comum devidos pela União. O valor faz parte dos precatórios recebidos no tribunal entre julho de 2007 e julho de 2008, além dos parcelados de anos anteriores. No total, foram pagos 25.302 títulos.
Do valor total de R$ 2.138.613.327,89, quase R$ 1,5 milhão correspondem a 19.478 precatórios decorrentes de ações contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Os demonstrativos de pagamento relativos aos processos que tramitam na Justiça Federal e na Justiça Estadual, em razão da competência delegada, já foram enviados às varas por meio eletrônico.
Nos precatórios alimentares em que não constar bloqueio, expedidos por varas federais e juizados especiais federais, não é necessário alvará de levantamento para fazer o saque, bastando ao beneficiário comparecer, a partir de 10 de fevereiro de 2009, a qualquer agência da Caixa Econômica Federal, portando documento de identidade e CPF para efetuar o saque. Se houver bloqueio, é necessária a liberação da conta de depósito pela vara que expediu o precatório.
Já os títulos expedidos por varas estaduais dependem de alvará para levantamento dos valores, que deverá ser expedido pelo juiz da comarca onde tramita o processo de execução. As referidas contas estarão liberadas para saque mediante apresentação do alvará a partir do dia 10 de fevereiro.
Fonte: Última Instância (04.02.09)
27/01/2009 - Aposentadoria em meia hora? Não para os homens
A partir de hoje, os postos de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passam a liberar a aposentadoria por tempo de contribuição e o salário-maternidade em até 30 minutos. A novidade, que promete acelerar o atendimento aos segurados, estará disponível para quem agendar previamente o atendimento. No caso dos homens, porém, a aprovação da aposentadoria por tempo de contribuição pode ser mais demorada.
Desde o início de janeiro, o INSS já libera as aposentadorias por idade em até 30 minutos. Para isso, o ministério da Previdência Social utiliza a carteira de identidade do segurado e os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (Cnis), que reúne informações sobre os vínculos empregatícios. Se tudo estiver em ordem, nem mesmo é preciso apresentar a carteira de trabalho.
O Cnis também será utilizado, a partir de hoje, para a concessão de aposentadorias por tempo de contribuição. Em tese, os trabalhadores não precisarão mais apresentar provas dos vínculos empregatícios. Para ter direito ao benefício, as mulheres precisam ter trabalhado, com carteira assinada, por 30 anos, e os homens, por 35 anos.
É nesse ponto que começam os problemas. O Cnis reúne informações trabalhistas posteriores a 1976. Por isso, o homem que solicitar hoje a aposentadoria por tempo de contribuição terá apenas 33 anos de trabalho registrados no Cnis (considerando que não houve nenhuma interrupção nas contribuições, neste período). Ainda assim, ele terá que comprovar outros dois anos de trabalho (1974 e 1975) por meio da apresentação da carteira de trabalho.
O presidente do INSS, Valdir Moysés Simão, confirma que as mulheres serão mais beneficiadas em um primeiro momento. "Os homens ainda precisarão comprovar os dois anos anteriores a 1976", afirma.
Em algumas situações, o Cnis poderá ter informações, referentes ao trabalhador, anteriores a 1976, caso as empresas tenham enviado à Previdência, naquele ano, dados de anos anteriores. Mas esses casos serão exceções.
Na prática, o trabalhador homem com 35 anos de contribuição ainda precisará apresentar a carteira de trabalho para conseguir a liberação do benefício em 30 minutos. Sem ela, não será possível comprovar o tempo de contribuição na hora - é o trabalhador quem precisará buscar mais documentos.
Outra dificuldade é que o Cnis não reúne dados de contribuições feitas por meio de outros regimes. Trabalhadores que passaram por prefeituras, por exemplo, precisam apresentar documentos adicionais.
Se as empresas não abasteceram corretamente o Cnis com dados, o trabalhador também precisará apresentar sua carteira de trabalho.
Documentos
O INSS aconselha tanto homens quanto mulheres a reunirem os documentos antes de ir ao posto de atendimento. A relação completa está disponível no site www.inss.gov.br. Com a carteira de trabalho em mãos, fica mais fácil conseguir a aprovação da aposentadoria, mesmo no caso de homens.
"Se a pessoa tiver todos os documentos, será possível ter a liberação do benefício. Talvez demore um pouco mais de 30 minutos, mas não tanto", afirma Carlos Eduardo Gabas, secretário-executivo do ministério da Previdência.
Segundo